Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: L. V. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 Advogados do(a)
AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001930-92.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. L. V. S. DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora Ana Paula Silva Santos propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, desde a data de seu nascimento em 04/06/2018. Sustenta que requereu o benefício de auxílio-reclusão na data de 29/10/2021 (NB 220.446.667-7), em vista da reclusão do seu pai Rodrigo Santos da Silva no dia 07/03/2018, conforme certidão judicial (id 243446638, pág. 07/08) e certidão de Recolhimento Prisional (id 243446638, pag. 09/11). Relata que o benefício foi indeferido pois não houve a comprovação da carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado. Fundamenta que o benefício é devido pois à época da reclusão, a lei não estabelecia nenhuma carência para fins de concessão de benefício de auxílio-reclusão. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do Réu (Id 243768185). Regularmente citado, o INSS contestou o feito (Id 245276365), arguindo em preliminar a prescrição e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido formulado. Réplica (Id 245467056). O Ministério Público Federal em sua manifestação (id 263423794) opinou pela improcedência do pedido ante a perda da qualidade de segurado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, objetiva a autora o reconhecimento do alegado direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. No que toca à prescrição, o artigo art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, prevê a ocorrência da prescrição às parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Ocorre que, no presente caso, a autora é absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil e segundo o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil não corre prescrição contra os incapazes de que trata do artigo 3º do Código Civil, que assim dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º Isto posto, rejeito a preliminar arguida de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, vigente à época da prisão do genitor da autora (07/03/2018), o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Confira-se: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Do dispositivo legal em referência, depreende-se serem quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) a qualidade de segurado do recluso; b) a qualidade de dependente do postulante do benefício; c) um requisito negativo, qual seja, o não recebimento de determinados rendimentos e d) o recolhimento à prisão. A par de tais requisitos, o art. 201, IV, da Constituição Federal (com a redação modificada pela EC nº 20/1998) veio acrescentar mais um: a baixa renda do segurado instituidor. Assim dispõe o artigo em referência: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...). Regulamentando provisoriamente o conceito de baixa renda do dispositivo constitucional, reza o art. 13 da referida Emenda nº 20/1998 o que segue: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. De outro lado, regulamentando a norma constitucional, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999[2] prevê que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a determinada quantia que vem sendo anualmente atualizada por portarias ministeriais. No caso dos autos, contudo, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão à autora, ao fundamento de que o Instituidor não atingiu a carência exigida no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, tendo completado apenas 04 contribuições mensais. Ocorre que em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do benefício auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, não havendo de se falar em carência - que não era prevista até o advento da Lei 13.846 de 2019 - para fins de indeferimento do benefício. Passo agora à análise da condição de segurado do instituidor. A autora alega que o segurado fora recolhido ao sistema prisional no dia 07/03/2018 e que, segundo o CNIS juntado aos autos a última contribuição se dera em 12/08/2013, sendo certo que sua qualidade de segurado se estenderia até 10/2014, nos termos do artigo 15, II, da lei 8213/91. Alega, ainda, que o segurado fora recolhido no sistema prisional no período de 15/04/2014 a 07/11/2014, tendo saído do sistema prisional em 11/2014, e que sua qualidade de segurado se estenderia até 11/2015, nos termos do artigo 15, IV, da lei 8213/91. Porém, o segurado novamente fora recolhido no sistema prisional em 06/10/2015, permanecendo encarcerado até 14/09/2017 e que tendo o segurado saído do sistema prisional em 09/2017, é certo que sua qualidade de segurado se estenderia até 09/2018, nos termos do artigo 15, IV, da lei 8213/91 e por este motivo na data de seu último recolhimento prisional (07/03/2018), o segurado mantinha a qualidade de segurado. A questão é verificar se, diante da alegação da parte autora, o instituidor manteria a qualidade do segurado em face da lei de regência, diante das sucessivas prisões. Entendo que o instituidor não manteve a qualidade de segurado, não sendo possível - ao contrário da tese sustentada pela parte Autora - para a contagem do período de graça na forma do inciso II do artigo 15, interromper-se a contagem a cada nova prisão, pois tal interpretação seria, novamente, uma amálgama dos incisos do artigo, em benefício do segurado e em detrimento da Previdência Social, pois a multi-reincidência criminal seria premiada com uma extensão indefinida do período de graça, fato não previsto em lei. O ordenamento não pode ser interpretado de maneira a premiar o fato criminoso, o que aconteceria se permitidas sequenciais interrupções da contagem do prazo de graça em razão de múltiplas prisões próximas. Como consequência de tal entendimento, deve ser considerado que todos os períodos em que o instituidor esteve livre do sistema prisional - e este período conforme documentalmente comprovado, superou o prazo de um ano nos termos do artigo 15, II, da lei 8213/91, pois foram cerca de 31 meses ou mais de 2 anos e meio em liberdade - já tinha esgotado o período inicial de graça quando de seu último recolhimento prisional, em 07.03.2018. Admitir o contrário seria assumir um potencial período de graça infinito, bastando para tanto que o instituidor continuasse a cometer crimes e ser preso com intervalos inferiores a doze meses após cada libertação, o que não se pode admitir, pois não pode ser premiado o comportamento antissocial. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência do E. TRF-3 (Confira-se RecInoCiv: 00025749220204036331 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 05/05/2022, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/05/2022). Portanto, a razão pela qual a pretensão autoral não tem fundamento não se caracteriza pela falta de carência ao benefício, mas pela falta de qualidade de segurado do instituidor, fato inclusive reconhecido pelo d. órgão do MPF em sua manifestação final. O pedido inicial, em decorrência, não procede.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” [2] Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).