Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Republique-se o despacho de ID nº 243081255 para a patrona dos autores devidamente constituída às fls. 240 dos autos físicos. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Republique-se o despacho de ID nº 243081255 para a patrona dos autores devidamente constituída às fls. 240 dos autos físicos. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização do feito, bem como da informação de secretaria de fl. 241. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização do feito, bem como da informação de secretaria de fl. 241. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:14
Remessa (outros motivos)
19/01/2022, 15:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/01/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0014560-04.2013.403.6100 - ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO X ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167 Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Republique-se o despacho de ID nº 243081255 para a patrona dos autores devidamente constituída às fls. 240 dos autos físicos. Int. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização do feito, bem como da informação de secretaria de fl. 241. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO, ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BERNARDES - SP242633
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da virtualização do feito, bem como da informação de secretaria de fl. 241. Silente, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014560-04.2013.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:14
Remessa (outros motivos)
19/01/2022, 15:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/01/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0014560-04.2013.403.6100 - ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO X ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo).
17/11/2021, 00:00
Recebimento
04/11/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014560-04.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.014560-5/SP
APELANTE: ROGERIO SQUILLACE ZARAMELLO e outro(a)
: ELIANE ROCHA DA CRUZ ZARAMELLO
ADVOGADO: SP254750 CRISTIANE TAVARES MOREIRA
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP105836 JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.: 00145600420134036100 7 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 207), foi interposto agravo pela parte autora (fls. 209/219).
Remetidos os autos ao STF, foi determinada a devolução do recurso à origem, para os fins do disposto no art. 543-B, do CPC/1973, considerando o Tema 249 (fls. 223).
Decido.
Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 ("É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66").
Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021:
Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
(RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021)
Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto.
Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 06 de agosto de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente