Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDICTO DA SILVA, GASTAO ARRUDA MARCONDES DE FARIA, HELENA ETSUKO OYAMA PEDRAO, JARBAS DE ARAUJO FELIX, JOAO CALDERON PUERTA, MARISA DO CARMO BUENO, MOACYR ROQUE, PEDRO AUGUSTO SANCHEZ, SILVIO GONCALVES SEIXAS, JURACY LOPES DINIZ, GEORGE LOPES DINIZ, HOMERO LOPES DINIZ, JEANETTE CASTELHANO DE OLIVEIRA, CAMILA OLIVEIRA MARIZ DE CARVALHO, PEDRO OLIVEIRA MARIZ DE CARVALHO, VALTER CASTELHANO DE OLIVEIRA, DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA MELLO, CELINE CASTELHANO DE OLIVEIRA, LUIZ TADEU MARQUES VICENTIN, MARIA DE FATIMA VICENTIN FERRERO, MARIA TERESA VICENTIN HAINZ, SILVIO MIGUEL MARQUES VICENTIN, CORINA MARIA DAL MEDICO, RUBENS DAL MEDICO JUNIOR, RAFAEL DAL MEDICO NETO, EDNA NATIVIDADE MUZILLI ZAPAROLI, LUCIANA MUZILLI ZAPAROLI, PETRUS TEIXEIRA ZAPAROLI, CINTIA TEIXEIRA ZAPAROLI, CAROLINA TEIXEIRA ZAPAROLI, CANDIDA MONTEIRO DE MAGALHAES, ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE MAGALHAES, ROSA MARIA COSTA VILLACA, EDUARDO VILLACA, LUIS ANTONIO VILLACA, FERNANDO VILLACA, SERGIO VILLACA, ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA, MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA DE FREITAS - SP296205 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA DE CASTRO - SP215345 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA - SP217138 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN - SP155669 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE JULIO - SP190781 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO IDs 320384226 e 326935074:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0832189-66.1987.4.03.6100
Trata-se de novo cumprimento de sentença iniciado pelos exequentes Cintia Zaparoli, Carolina Zaparoli e Petrus Zaparoli, por meio do qual alegam que a obrigação da não foi cumprida, pois entendem que na reexpedição do ofício requisitório estornado deveria ter havido a incidência de correção monetária por todo período e de juros de mora desde 25/08/2017 até 21/12/2021. Na ocasião, indicaram como devida a quantia de R$ 67.975,26 para 04/2024. ID 349018360: O INSS apresentou impugnação, afirmando que nenhum valor residual é devido aos exequentes. Relatei. Decido. 1. Os exequentes requerem o pagamento valor residual em relação ao ofício requisitório reexpedido (IDs 34052671 e 51856515), por força de estorno realizado nos termos da Lei nº 13.463/2017, por entenderem que não houve a incidência de juros moratórios entre 25/08/2017 até 21/12/2021. No julgamento da ADI 5755 ED, em 6/7/2022, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei em questão. No caso, restou assentado que o estorno decorreu da disputa havida entre os herdeiros de Jayme Zaparoli. A reexpedição, no valor de R$ 506.085,43, ocorreu em 19/06/2020 (ID 34052671) e a transmissão em 19/04/2021 (ID 51856515). Em 25/08/2022 foi realizado o pagamento da 1ª parcela do ofício no valor de R$ 244.748,06 (ID 262228663). Em 30/05/2023 foi realizado o pagamento da 2ª e última parcela do ofício no valor de R$ 446.392,89 (ID 290379670). O valor estornado em 25/08/2017 foi de R$ 506.085,43 e a sua reexpedição resultou no pagamento de R$ 691.140,95 em favor dos sucessores do credor originário. No que diz respeito à reexpedição, a Lei nº 13.463/2017 em comento estabelece que: Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Os extratos juntados ao processo demonstram que o pagamento ocorreu em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado, com a incidência de correção monetário em todo período, não havendo que se falar na incidência de juros de mora, pois não houve inércia ou mora da parte executada.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo INSS. Assim, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, condeno Cintia Zaparoli, Carolina Zaparoli e Petrus Zaparoli ao pagamento de verba honorária ao advogado da executada no importe de 10% sobre o valor pretendido (R$ 67.975,26), o qual deverá ser atualizado na data do pagamento, de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal. 2. No prazo de 30 (trinta) dias, deverão as partes manifestarem-se acerca dos depósitos remanescentes no presente feito (ID 545152564), apresentando os requerimentos cabíveis. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto