Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por Rubens Sousa Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Noticiado o óbito da parte autora, Maria Mirthe da Silveira Maia requereu sua habilitação nos autos, na condição de única beneficiária da pensão por morte (ID 243052877). Os autos foram suspensos e determinada a citação do INSS, nos termos do art. 690 do CPC (ID 243992600). O INSS, citado, não se manifestou, conforme informações do sistema processual PJe e fase de decurso de prazo lançada em 22.03.2022. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.) (grifamos) No caso dos autos, a interessada na sucessão da parte autora informou que é a única beneficiária da pensão por morte. Contudo, pelos documentos juntados não são suficientes a demonstrar ser a única dependente habilitada à pensão por morte, haja vista que as informações constantes da certidão de óbito, casamento e requerimento da pensão por morte não são bastantes para a comprovação, posto que a informação pode ser desconhecida pelo declarante. 1.
Diante do exposto, intimem-se a interessada na sucessão processual da parte autora falecida para juntar aos autos documento que demonstre ser a única dependente habilitada à pensão por morte, de modo a comprovar a sua exclusiva legitimidade, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Apresentado o documento mencionado no item 1 deste despacho, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão. Intimem-se.