Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CLEBIO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: VEROMIL ALVES DOS SANTOS - SP296336
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006279-35.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. FRANCISCO CLEBIO RODRIGUES ALMEIDA, com qualificação nos autos, propôs esta demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 26/05/2016, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, afora as cominações de estilo. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 54843533 ). Houve emenda. Deferida a perícia antecipada na especialidade neurologia, sendo o laudo juntado nos autos (id 98431641), sobre o qual as partes se manifestaram. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 105022561), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Diante do requerido pela parte autora, foi designada uma segunda perícia, na especialidade neurologia, sendo o laudo juntado nos autos (id 253360174), com subsequente manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na primeira perícia, realizada por especialista em neurologia e neurocirurgia, constatou-se que o periciando apresenta quadro de síndrome convulsiva controlado com medicação anticonvulsivante. Concluiu o expert que, do ponto de vista neurológico, não havia incapacidade para o trabalho. O laudo referente à segunda perícia, realizada por outro especialista em neurologia, trouxe a seguinte discussão: Relata que desde 2000 apresenta crises epilépticas. Faz uso de fenobarbital 300 mg/dia. Apresenta diversas receitas médicas antigas com prescrição de carbamazepina e topiramato, mas não apresenta receitas recentes e afirma só estar usando fenobarbital em dose atípica. Realizou exame de imagem do encéfalo com relato de pequena anomalia do desenvolvimento venoso no hemisfério cerebelar esquerdo, sem relação clínica com a epilepsia. No exame clínico não foram evidenciadas alterações motoras, ausência de atrofia muscular e reflexos profundos presentes e simétricos. A força é normal em todos os segmentos corpóreos. Os reflexos demonstram a integridade das vias nervosas do tendão ao centro cortical de controle da motricidade e sua integridade afasta as lesões nervosas em todo o seu trajeto, no caso em tela, as vias neurais não apresentam disfunção. Os testes clínicos para verificação de coordenação e equilíbrio não mostram qualquer anormalidade. Tem atenção, funções executivas e raciocínio preservados. A Epilepsia é uma doença crônica caracterizada pela presença de crises convulsivas ou não, que acontecem de forma paroxística, com duração autolimitada e recuperação completa das funções motoras e cognitivas após o episódio. Pelo que foi relado o periciando apresenta crises tônico-clônicas generalizadas, também conhecida como “grande mal”. São conhecidas diversas causas para a Epilepsia, entre elas as meningites, o etilismo, traumatismos cranianos, neurocisticercose, etc... Também pode ser de etiologia desconhecida (idiopática), provavelmente relacionada a alterações na formação e maturação do córtex cerebral. Apenas os pacientes que apresentam refratariedade ao tratamento clínico ou apresentem retardo mental associado podem ser considerados incapazes para o trabalho e atividades de vida independente, os demais tem vida normal. No caso em tela, apesar da referência de não haver controle das crises com uso de medicação, não observamos retardo mental associado, ou sinais clínicos que evidenciassem epilepsia de difícil controle. Também não foram apresentadas dosagens dos medicamentos no sangue, sendo instrumento útil para verificar a aderência ao tratamento ou cópia de prontuário médico com anotações de mudanças terapêuticas indicando refratariedade ao tratamento. Esclareço que atestados simples não substituem a evolução em prontuário médico. Portanto, após tais considerações, afirmo que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Ao final, concluiu o segundo perito nomeado por este juízo o mesmo que havia deduzido o primeiro, vale dizer, que o periciando não apresenta incapacidade para o trabalho e para avida independente. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 25 de agosto de 2022.