Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-71.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação visando ao recebimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A decisão de Id 36162094 concedeu a gratuidade de justiça, determinou a emenda petição inicial e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora emendou a inicial no Id 36710578. A parte demandada apresentou contestação (Id 48816173). A requerente juntou réplica (Id 52520414). A parte autora anexou aos autos a cópia do processo administrativo, conforme determinado pelo juízo (Id 247488628). A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo (Id 256002457). Foi dada vista à parte requerida do pedido de desistência da ação (Id 263003854), tendo deixado de se manifestar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora desiste da ação e requer a extinção do processo. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo da parte demandante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a ação. Não obstante, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do CPC, estabelecida a relação processual, mediante a apresentação de contestação pela parte oposta, a desistência da ação dependerá necessariamente, e por disposição legal, de seu consentimento. Com efeito, no caso dos autos, a desistência da ação pela parte autora ocorreu após a citação da ré, a qual, após intimada, não se opôs ao pedido de extinção do processo. Assim, a extinção do processo é de rigor. Relativamente às verbas sucumbenciais, o Código de Processo Civil trata “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas” nos artigos 82 a 97. Dentre esses, o artigo 90, caput, expressamente dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência quedarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, salvo se a parte ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que a justificou (§3º, artigo 98, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 23 de outubro de 2022.