Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FLAVIA ORTOLANI COSTA - SP251579-A
RECORRIDO: M. DE NOVAES SILVA PESQUISAS DE OPINIAO, MARCOS DE NOVAES SILVA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004312-22.2017.4.03.6109 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado. No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AREsp 1545782/SP). A questão suscitada pelo embargante foi expressamente abordada pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: “Trata-se de recurso interposto em face da cobrança de multa cominatória Na fase de conhecimento, a sentença que julgou procedente o pedido inicial antecipou os efeitos da tutela para determinar que a ré “se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança dos débitos objeto desta ação, bem como promova o cancelamento dos protestos dos referidos débitos, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena por multa de R$ 200,00 por dia”. Não houve recurso em face da fixação da multa cominatória e do seu valor diário fixado, operando-se a preclusão, em relação a tais matérias. Em fase de cumprimento de sentença a parte autora requereu a execução da multa, no valor de R$ 127.600,00 (ID 180964748). No ID 361580489 a União Federal apresentou impugnação aos cálculos de execução, alegando que solicitou a retirada do protesto em 31/07/2018. Em decisão proferida aos 25/02/2022, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela Ré e homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Dessa decisão, a União Federal interpôs o Recurso em Medida Cautelar n. 5000615-44.2022.4.03.9301. O Recurso interposto, todavia, não foi conhecido, certificando-se o trânsito em julgado em 17 de abril de 2023. Do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao Recurso, contou expressamente que: “Vale salientar que, nos termos da Súmula 20 da TRU, das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado, de maneira que a ora recorrente terá plenas condições de exercer seu inconformismo a tempo e modo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. Determino com base no poder geral de cautela e a fim de garantir a efetividade da via recursal, que o levantamento do valor controvertido fique condicionado à prestação de caução idônea ou ao trânsito em julgado da decisão que colocar fim à execução.” Considerando que não houve análise de mérito no recurso em medida cautelar anteriormente interposto, não há que se falar em preclusão da matéria recursal, que, todavia, limita-se à caracterização do descumprimento da ordem judicial. No mérito, verifica-se do documento ID 361580496 que a ordem de cancelamento do protesto somente foi apresentado em 30/04/2020. Quanto à autorização para o cancelamento encaminhada ao cartório de protesto em 31/07/2018, verifica-se que se confunde com a ordem de cancelamento e não atende à determinação judicial, pois condiciona o cancelamento ao pagamento dos emolumentos pelo devedor, condição não estabelecida na sentença. Caracterizado, portanto, o descumprimento da ordem judicial por inércia da União Federal até 30/04/2020, incide a multa diária fixada em sentença até essa data, salientando-se, ainda, que não foi estabelecido limite para a multa, na fase de conhecimento. No mais, conforme ressaltado pelo juízo da execução, não houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora, os quais foram corretamente homologados.” Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão