Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAERCIO APARECIDO FRONTAROLLI Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001899-95.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por MAERCIO APARECIDO FRONTAROLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição realizando o reconhecimento dos períodos de 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, 02/02/82 a 31/08/83, 10/09/83 a 30/12/83, 01/02/84 a 05/11/87, 06/11/87 a 30/04/93, 21/06/93 a 22/11/93, 01/06/94 a 06/03/98, 01/11/00 a 30/11/00, 01/01/01 a 31/01/01, 06/03/01 a 10/03/11, 02/04/01 a 01/07/11 e 01/07(08)/11 a 03/02/14 ou 23/08/17. A inicial foi emendada para incluir o reconhecimento da atividade especial dos períodos de recebimento de auxílio-doença (38315766). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação da tutela antecipada (42573074). O réu apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir e defendeu que a parte autora não faz jus ao benefício, postulando o sobrestamento do processo até julgamento do tema 998 do STJ, o reconhecimento da prescrição quinquenal, que eventuais efeitos financeiros da decisão sejam limitados à citação, apresentou quesitos para perícia e juntou documentos (54689917 e 54689918). O autor apresentou réplica, fazendo considerações acerca da aposentadoria especial e requereu a designação de perícia técnica, indicando as empresas baixadas ou inaptas (105768029 e 105768314). Foi determinada a expedição de ofício à empregadora e deferida a perícia (241859474). O autor indicou a situação cadastral das empresas oficiadas e requereu prova pericial (256902688), o que foi deferido, incluindo-se novo vínculo para a realização de perícia (249730461). A empresa Cargill encaminhou PPP (249751980). O autor indicou empresa paradigma (264093386). Foi acostado ao processo o laudo técnico pericial (271173989). Com vista, o INSS pediu a improcedência da ação alegando que o laudo é extemporâneo e que não foi comprovada a atividade especial (273704090). O autor concordou com a conclusão do laudo e apresentou quesito complementar (278922256), respondido na sequência (292465559). O autor pediu a procedência da ação (295526177), o INSS impugnou o laudo e reiterou sua manifestação anterior (298547754). É o relatório. DECIDO: Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir. Aduz a autarquia que ante a ausência de apresentação de todos os documentos na esfera administrativa não houve outra alternativa senão indeferir o benefício. Afirma, então, que não houve lesão ou ameaça de lesão a justificar o ajuizamento da ação com base em novos documentos, sem antes requerer novo benefício administrativamente. Com efeito, o STF no julgamento do RE nº 631240/MG, com repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que para configurar o interesse de agir para o ajuizamento da ação judicial é necessário o prévio conhecimento pelo INSS da matéria fática que embasa o pedido postulado em juízo. Referido julgamento, também deixa claro que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. No caso, o PPP do período de 10/09/1983 a 31/12/1983, emitido em data posterior à DER, indicam como agente agressivo a radiação não ionizante e aponta uso de EPI eficaz, argumento que tem sido utilizado pelo INSS, tanto administrativamente quanto judicialmente para o indeferimento do enquadramento. Em outras palavras, não reputo que a apresentação dos documentos em juízo, sem novo requerimento administrativo, configure a falta de interesse de agir no presente caso, ante o notório entendimento do INSS a respeito da questão, contrário à postulação do segurado. No mérito, acolho a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o primeiro requerimento administrativo foi feito em 03/02/2014 e esta ação foi ajuizada em 08/09/2020, dessa forma, há incidência de prescrição ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação, vale dizer, até 08/09/2015. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição realizando o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 17/06/80 a 31/01/81 Trabalhador rural CTPS num. 38278884 – pág. 3. 04/05/81 a 30/09/81 Serviços gerais CTPS num. 38278884 – pág. 3. 02/02/82 a 31/08/83 Auxiliar de safra/produção CTPS num. 38278884 – pág. 4./ Laudo pericial num. 271173989. 10/09/83 a 30/12/83 Trabalhador rural/ radiação não ionizante PPP num. 249751980. 01/02/84 a 05/11/87 Ajudante de produção CTPS num. 38278884 – pág. 4./ Laudo pericial num. 271173989. 06/11/87 a 30/04/93 Controle de qualidade CTPS num. 38278891 – pág. 4./ Laudo pericial num. 271173989. 21/06/93 a 22/11/93 Ajudante de laboratório/ ruído de 87dB e frio (-12ºC a -18ºC) PPP num. 38279059. 01/06/94 a 06/03/98 Pontista CTPS num. 38278891 – pág. 5./ Laudo pericial num. 292465559. 02/04/01 a 01/07/11 Encarregado de produção CTPS num. 38278891 – pág. 5./ Laudo pericial num. 292465559. 01/07/11 a 03/02/14 (ou 23/08/17) Encarregado de produção PPP num. 38279070./Laudo pericial num. 271173989. Quanto à atividade de trabalhador rural, o autor relata na inicial que trabalhou na cultura de cana e laranja exposto à radiação solar, poeira química e agrotóxicos. A propósito, é certo que o trabalhado rural era previsto no anexo do Decreto 53.831/64: “2.2.1 - AGRICULTURA, Trabalhadores na agropecuária. Insalubre, 25 anos, Jornada normal”. Tal previsão vinha sendo interpretada restritivamente para permitir o enquadramento somente nas atividades agropecuárias (não simplesmente agrícolas) exigindo-se que exista contribuições no período respectivo, o que pressupõe a atividade como empregado da agropecuária. Nesse sentido: PUIL 452 / PE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0260257-3, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/19. Todavia, a própria autarquia previdenciária em determinadas situações reconhece o enquadramento segundo a categoria profissional (trabalhador na agropecuária) da atividade rural exercida até 28/04/1995, data de edição da Lei no 9.032/95, e não se restringe à atividade simultânea na lavoura e pecuária. Nesse sentido, também: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. (...) 3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. (...) (AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, j. 10/10/17, e-DJF3 20/10/17) Ora, é inegável que a atividade rural envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho (AC 5718722-43.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, e-DJF3 05/10/2020). Enfim, “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). Por outro lado, conforme o Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária". Portanto, “se a própria autarquia federal admite a atividade do rurícola, vinculado ao regime urbano, não há porque o Judiciário valer-se de regras mais gravosas ao segurado para o reconhecimento da atividade especial (como é o caso da exigência de conjugar as atividades da lavoura com a pecuária)” (ApelRemNec - 5633870-86.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma TRF3, Intimação via sistema 02/07/2021). Oportuno ressaltar também que, embora o agravamento dos efeitos dos danos na camada de ozônio somente tenha sido trazido à tona nos anos 1980 e se hoje é consenso de que se deve evitar permanecer sob o sol nos horários mais quentes do dia, entre 10 e 16 horas, de fato a preocupação com proteção contra os efeitos nocivos do sol faz parte da história da humanidade. Seja como for, se o primeiro filtro solar introduzido no Brasil pela Johnson & Johnson em 1984 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Filtro_solar), é evidente que não foi nesse momento que chegou às mãos dos trabalhadores rurais da lavoura canavieira e de citros. A propósito, o Decreto 53.831/64 já mencionava o calor de fontes naturais (item 1.1.1) e a radiação não ionizante (item 1.1.4). Na CLT, por sua vez, em alteração no art. 200, também houve referência à insolação (V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias). Já a Portaria 3.214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, trata na NR 15 genericamente das atividades e operações insalubres trazendo, no anexo 7, a definição, para efeitos da norma, do que são radiações não-ionizantes e na NR 21 especificamente dos trabalhos a céu aberto mencionando a insolação: NR 15 - Atividades e operações insalubres - Anexo nº 7: Radiações não-ionizantes 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto - 21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Enfim, também A IN 99/03 menciona as radiações não ionizantes, dizendo: Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: V - atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997; Portanto, não se pode dizer que somente a radiação ionizante comportava enquadramento. Com efeito, é importante destacar os efeitos cancerígenos da exposição a tal agente, como segue, referida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA na matéria Radiações não ionizantes - A radiação não ionizante é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, mas ainda exige medidas de controle (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes - Publicado em 24/05/2022 11h48 Atualizado em 07/02/2023 12h51 Acessado em 18/04/2023 às 14h43): Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021). No ambiente: A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos. Principais efeitos à saúde A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV. Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014). Relevante frisar que "o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5056823-88.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 12/04/2023 DJEN DATA: 17/04/2023). Pois bem. Nos períodos de 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, e 10/09/83 a 31/12/83, conforme anotações em CTPS, o autor laborou como trabalhador rural em estabelecimentos de exploração agrícola. No último vínculo juntou PPP que aponta exposição à radiação solar não ionizante (249751980), agente que notoriamente existia também nos vínculos anteriores. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO de 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, e de 10/09/83 a 31/12/83 (anexo, item 1.1.1 e 1.1.4, Dec. 53.831/64) porque o autor comprovou atividade como trabalhador rural e exposição à radiação não ionizante. Seguindo, diante da situação cadastral da empresa Conservas Colombo S/A, foi deferida perícia indireta para os vínculos de 02/02/82 a 31/08/83 (auxiliar de safra/produção), 01/02/84 a 05/11/87 e 06/11/87 a 30/04/93 (auxiliar de produção). Assim, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos supracitados, vez que o ruído aferido de 92,4dB é superior ao limite vigente à época (80dB - item 1.1.6, do Dec. 53.831/64). Também CABE ENQUADRAMENTO de 21/06/93 a 22/11/93, pois o PPP aponta ruído de 87dB(A), o que é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por ultrapassar o limite de 80dB(A) então estabelecido. Da mesma forma, CABE ENQUADRAMENTO para os períodos de 01/06/94 a 06/03/98 e de 19/11/03 a 01/07/11, devido a indicação do laudo pericial (Num. 292465559 - Pág. 10) elaborado neste juízo de ruído de intensidade 93,3dB(A) e 88,7dB(A), respectivamente, superior ao limite vigente nos respectivos períodos (80 dB até 05/03/1997 – item 1.1.6 do Dec. 53.831/64; 90 dB até 18/11/2003 - anexo IV, item 2.0.1, do Decreto 2.172; e 85 dB a partir de 19/11/2003 - Dec. 4.882/03). Por outro lado, NÃO CABE ENQUADRAMENTO das atividades exercidas pelo autor no período entre 02/04/01 a 18/11/03, vez que o ruído de 88,7dB(A) está aquém do limite de 90dB(A) estabelecido para o período. Por fim, CABE ENQUADRAMENTO do vínculo de 01/08/11 a 03/02/14 (ou 23/08/2017). Cumpre destacar que o PPP indica exposição a ruído de 90dB(A) até 31/12/15 (a partir de janeiro passou a receber auxílio-doença), o que foi confirmado em perícia técnica que aferiu ruído de 88,7dB, superior ao parâmetro vigente (85 dB a partir de 19/11/2003 - Dec. 4.882/03), o que autoriza o enquadramento. Considerando o enquadramento dos períodos de 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, 02/02/82 a 31/08/83, 10/09/83 a 30/12/83, 01/02/84 a 05/11/87, 06/11/87 a 30/04/93, 21/06/93 a 22/11/93, 01/06/94 a 06/03/98, 19/11/03 a 01/07/11 e de 01/08/11 a 03/02/14, o autor somava na primeira DER 26 anos, 5 meses e 25 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, conforme contagem anexa (desconsiderar projeção da RMI). No mais, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de recebimento de auxílio-doença, pois o autor recebeu o benefício por incapacidade após a DER (03/02/2014), quando já contava com tempo suficiente para se aposentar. Para aposentadoria especial (tema 709) Ademais, cabe observar que, em 08/06/2020, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 791961 assim ementado: "Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (Julgado por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber). Nesse quadro, conjugando-se o entendimento anterior de que não se pode obrigar o segurado a se afastar da atividade laboral, com a decisão Supremo Tribunal Federal ficou definido que sendo vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, embora não se possa fixar a DIB na data do afastamento, é certo que esta atividade laboral com exposição a agentes nocivos não poderá ser concomitante à percepção do benefício. Por fim, quanto ao pedido do INSS para que os efeitos financeiros desta ação sejam fixados a partir da citação, tendo em vista a juntada de documentos não apresentados na esfera administrativa, de fato a questão é objeto do Tema 1124/STJ a ser julgada para se “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (afetação 17/12/2021; REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP). Por ora, porém, mantenho o entendimento de que os efeitos financeiros da conversão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. Nesse sentido, veja-se a seguinte Decisão Monocrática: “(...) o entendimento firmado no acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior ou mesmo na seara judicial. Nesse sentido, destacam-se: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/09/2015)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve ser fixado desde a data de entrada do requerimento de concessão do benefício. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2021. Sérgio Kukina Relator De resto, vejo que neste momento processual não há mais que se falar em juízo de verossimilhança. Há, agora, certeza do direito da parte demandante ao benefício pleiteado. De outro lado, tendo em vista que referido benefício tem natureza eminentemente alimentar, é justo o receio de que a espera pela execução da sentença definitiva cause dano irreparável ao mesmo, pois até lá sua sobrevivência está vulnerável. Em consulta ao CNIS, observo que o autor parou de trabalhar no final de 2015 e desde então está recebendo auxílio-doença, benefício com data de cessação prevista para o próximo dia 27/01/2024 (extrato anexo). Sendo assim, merece acolhimento o pedido de antecipação da tutela para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora. Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como especiais os períodos de 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, 02/02/82 a 31/08/83, 10/09/83 a 30/12/83, 01/02/84 a 05/11/87, 06/11/87 a 30/04/93, 21/06/93 a 22/11/93, 01/06/94 a 06/03/98, 19/11/03 a 01/07/11 e de 01/08/11 a 03/02/14 e a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (03/02/2014) nos termos da fundamentação. Em consequência, observado o art. 57, § 8º, c/c art. 46, Lei 8.213/91, condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a DER (observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos administrativamente), com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Quanto aos honorários do perito, considerando que foi realizada visita em empresa localizada fora da sede deste juízo, entendo razoável arbitrá-los no limite de duas vezes o valor máximo da tabela do CJF (art. 28, § 1º, Resolução 305/2014). Solicite-se o pagamento. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia. Por fim, concedo tutela (art. 497, c/c 537, do CPC) à parte autora para determinar que se intime o réu para que cumpra a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor desde a DIP (28/01/2024), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a fluência da multa ao decurso de 30 dias. Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intime-se a parte autora a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Provimento nº 71/2006 Nome do segurado: MAERCIO APARECIDO FRONTAROLLI Data de Nascimento: 24/07/1965 NB: 46/161.097.300-0 NIT: 1.195.066.961-5 Benefício: Aposentadoria especial (concessão) DIB: 03/02/2014 RMI a ser calculada pelo INSS DIP: 28/01/2024 Períodos de atividade especial reconhecidos: 17/06/80 a 31/01/81, 04/05/81 a 30/09/81, 02/02/82 a 31/08/83, 10/09/83 a 30/12/83, 01/02/84 a 05/11/87, 06/11/87 a 30/04/93, 21/06/93 a 22/11/93, 01/06/94 a 06/03/98, 19/11/03 a 01/07/11 e de 01/08/11 a 03/02/14. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.