Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930, LUISA FIGUEIREDO ALVES - BA60680
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5003682-24.2021.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Habeas Data com pedido liminar ajuizado por USUAL PLASTIC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA para obrigar este a lhe fornecer os demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ/ SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca dos pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes nos sistemas, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. Aduz não ser possível a solicitação dos demonstrativos pelos sistemas informatizados e tampouco o agendamento para solicitação em uma das agências da Receita Federal. Com a inicial juntou documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para oportunizar a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Informações prestadas no ID 149652694. O MPF se manifestou no ID 150113475, opinando pelo deferimento do pedido. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito, forçoso a análise de preliminar arguida pela Impetrada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA alega, preliminarmente, haver falta de interesse de agir da Impetrante, tanto pela inadequação da via eleita, quanto pelo fato de a Impetrante conseguir a documentação requerida por meio do e-CAC. Sem razão a impetrada no ponto, visto que embora seja de uso interno da Receita Federal, os sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal ostentam caráter público e o seu sigilo não pode ser utilizado como negativa ao fornecimento de informações relativas ao próprio contribuinte requerente, sendo o habes data a via judicial adequada à obtenção das informações sonegadas à Impetrante. No mesmo sentido, não há a alegada falta de interesse de agir pelo fato de, supostamente, a Impetrante conseguir obter as informações que pretende pelo e-CAC. Isso porque, conforme demonstrado pela impetrante na inicial, as informações disponibilizadas no e-CAC se limitam a informar eventual saldo disponível, não contendo os demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ/ SAPLI/ EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), motivo pelo qual rejeito esta preliminar e passo a enfrentar o mérito. O habeas data é a via judicial para assegurar ao cidadão o acesso, controle e retificação de informações pessoais armazenadas em registros e banco de dados de natureza pública, conforme previsto no artigo 5º, LXVIII, da CF/88 e Lei n.º 9.507/9797, artigo 7º. A discussão sob análise já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 582, tendo a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de ser um direito subjetivo do contribuinte o acesso às informações a ele relativas contidas no sistema de conta corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. 0 habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encena amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "0 Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação Federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). (...) 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: (...). 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine verbis: (...). 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (STF - RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX - Data de julgamento: 17/06/2015) No mesmo sentido é o entendimento consolidado do TRF3: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES FISCAIS E PESSOAIS DO CONTRIBUINTE. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO À ARRECADAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582. RE 637.707/STF. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE HABEAS DATA PARA FINS DE ACESSO À INFORMAÇÕES INCLUÍDAS EM BANCO DE DADOS DENOMINADOS SINCOR. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.01. Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados.02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXII). O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.03. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. O referido remédio constitucional visa tutelar dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e de acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal.03. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. Precedente: REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.04. No caso dos autos, houve recusa da autoridade impetrada quanto ao pedido administrativo do impetrante de receber o extrato de pagamento de tributos contido na base de dados do impetrado, no sistema SINCOR.05. Como bem pontuado na r. sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”.06. Isto posto, tratando-se, o presente caso, de negativa de informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, constantes do sistema de conta corrente da pessoa jurídica impetrante (SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), inseridas no banco de dados da Receita Federal, a pretensão jurisdicional do impetrante encontra respaldo nesta via, pelo manejo do habeas data, não merecendo reparos a r. sentença.07. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.(TRF3 - RemNecCiv - 5018884-05.2020.4.03.6100 - Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR - Data de julgamento: 08/11/2021) Por estas razões, o pedido deve ser julgado procedente. Registro, por fim, não ser cabível condenação em honorários advocatícios em sede de habeas data, por analogia com o art. 25 da Lei 12.016/09. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 25 DA LEI 12.016/2009. SÚMULAS 105/STJ E 512/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, com respaldo em jurisprudência do colegiado, que "é assente o entendimento da Turma no sentido de que não cabe fixação de honorários advocatícios, aplicando-se, por ajustado e pertinente, o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF”.3. Assentou, assim, o acórdão fundamentadamente que, "na linha da orientação legal e pretoriana fixada para os remédios constitucionais, o habeas data, como writ de natureza cível, tal qual o mandado de segurança, deve ser regido por tratamento processual que facilite a impetração, o que envolve não apenas dispensa de custas e taxas, mas, por igual, de condenação em honorários advocatícios, resultado a ser garantido não apenas quando sucumbente o impetrante, mas de forma isonômica como previsto na legislação própria do mandado de segurança. Se auferir verba de sucumbência inclui-se dentre as pretensões a motivar a propositura de ação judicial, a parte autora deve valer-se das vias ordinárias".4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 21 da Lei 9.507/1997; 82, § 2º, e 85, § 3º, I, do CPC), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.8. Embargos de declaração rejeitados.(TRF3 - ApCiv - 5002141-92.2018.4.03.6130 - Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA - Data de julgamento: 13/10/2021) DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para determinar à Impetrada a exibição dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. Em razão da presença dos requisitos, defiro o pedido liminar para determinar que a Impetrada cumpra o acima determinado, juntando aos autos os demonstrativos no prazo de 30 dias a partir de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Sem custas, nos termos do art. 21 da Lei 9.507/97. Sem condenação em honorários, por analogia ao art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art.496, §4º, II, do CPC. PRI PIRACICABA, 25 de fevereiro de 2022.