Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2025, 13:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/07/2023, 14:09
Por decisão judicial
18/07/2023, 14:09
Publicação
07/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 5 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183
06/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:18
Expedida/certificada
08/05/2023, 15:26
Publicação
14/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 10 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 13:30
Publicação
31/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada da manifestação e dos cálculos pelo INSS, INTIMO a parte exequente PARA manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 46/201.728.257-4 – id. 269418100 e anexo). 2)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 24/03/2021 b) Citação: 05/04/2021 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 07/11/2019 d) Termo final dos efeitos financeiros: 01/11/2022 e) RMI: R$ 5.310,15 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC). Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: fixo os honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, proferida em 15/02/2022. Registro que a despeito da referência ao disposto no §11 do artigo 85, CPC, não é o caso de sua aplicação, já que o recurso do INSS foi parcialmente provido. j) Ressarcimento de custas: não há. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. 3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 13:22
Mero expediente
29/11/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 20:11
Recebimento
25/11/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. 1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. 2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183
14/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 13:26
Expedida/certificada
13/10/2022, 13:19
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 13:18
Mero expediente
11/10/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 09:25
Recebimento
18/08/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo à matéria objeto de devolução. O pedido de suspensão dos efeitos da tutela confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito, como requerido pela Autarquia Federal, quanto ao pedido de sobrestamento do processo em razão da afetação do Recurso Especial n.º 1.828.606/RS, pela Primeira Seção do STJ, cadastrada como Tema 1090, tendo em vista que julgado impôs a suspensão, até o julgamento do repetitivo, apenas para os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização, regionais ou nacional, dos juizados especiais federais e no STJ. REEXAME NECESSÁRIO Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. No caso dos autos, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado em ação proposta contra o INSS, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais a possibilitar a remessa oficial, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V -(...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. DOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406. AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. DO CASO DOS AUTOS Na via administrativa foram enquadrados os períodos de 20/10/2010 a 30/11/2010, de 01/01/2011 a 30/04/2011, de 01/10/2013 a 30/10/2013, de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/08/2018 a 08/08/2019, sendo, portanto, incontroversos (IDs 255970795 - Pág. 123, 130, 131, 133 e 134). A r. sentença reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, nos períodos de 13/05/1992 a 04/05/1998, de 01/08/1999 a 19/10/2010, de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019, concedendo-lhe aposentadoria especial a partir da DER, em 07/11/2019. Contra o reconhecimento dos períodos de tempo especial e a concessão da aposentação, insurgiu-se o INSS, nas razões de apelação. A fim de demonstrar a especialidade dos períodos laborados com exposição ao agente nocivo, o demandante apresentou o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, constando o seguinte: - 13/05/1992 a 04/05/1998 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 14/11/2019 (id 255970795 - Pág. 68), ajudante geral e prensista, exposição ao agente agressivo ruído superior a 90,00 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - 01/08/1999 a 19/10/2010 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 03/08/2019 (id 255970795 - Pág. 41), atividade de técnico em enfermagem, com exposição a vírus, bactérias e protozoários, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento no item 1.3.4 do Decreto 83080/79. - 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, 01/11/2013 a 31/05/2014 e de 01/01/2015 a 31/07/2018 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 08/08/2019 (id 255970795 - Pág. 35), auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, com exposição a vírus, bactérias e protozoários, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento no item 1.3.4 do Decreto 83080/79. - 09/08/2019 a 07/11/2019 - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 25/08/2020 (id 255970810), técnico de enfermagem, com exposição a vírus, bactérias e protozoários, sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento no item 1.3.4 do Decreto 83080/79. Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, constante nos autos, atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstra que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no lapso supramencionado. Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial. Verifica-se que o cômputo do labor especial ora reconhecido totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço, como demonstrado na tabela que integra a r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, de 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CELSO SCHORRO em face do INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/11/2019. A r. sentença (ID 255970814) assim estabeleceu em sua parte dispositiva: “Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial junto a Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019); b) reconhecer 42 anos, 06 meses e 19 dias comuns, sendo destes 26 anos, 02 meses e 29 dias especiais, na data da DER: 07/11/2019; c) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial NB: 196.089.215-8; d) condenar o INSS a pagar atrasados desde a DER. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 07/11/2019. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui menos de 60 anos de idade e seu CNIS indica a manutenção do exercício de atividade remunerada. Nesses termos, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Tratando-se de aposentadoria especial, em respeito aos artigos 46 e 57, § 8º da Lei 8.213/91, deve o autor afastar-se de qualquer tipo de atividade com enquadramento no conceito de especial, sob pena de imediato cancelamento do benefício. A questão foi recentemente pacificada no tema nº 709/STJ. Em sede de cumprimento de sentença, a parte pode optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, que não obriga o segurado a se afastar de atividades especiais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4,, como é NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019) o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I.” Em suas razões de apelação (ID 255970818), o INSS requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1090/STJ. Pugna ainda para que a decisão seja submetida ao reexame necessário. No mérito, afirma que não houve comprovação dos períodos de labor especial reconhecidos na r. sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a redução da honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os juros de mora e a correção monetária nos termos do voto, observando-se os honorários de advogado na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
27/02/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:26
Petição (Apelação)
22/02/2022, 08:38
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO DE 91 DB(A). RECONHECIMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. CONTATO HABITUAL, PERMANENTE E NÃO INTERMITENTE. INDICADOR IEAN. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CELSO SCHORRO, nascido em 02/12/1971, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria especial NB: 196.089.215-8, com pagamento de diferenças e atrasados desde a DER: 07/11/2019 (fl. 143[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 30-169). Alega a existência de períodos especiais de labor não admitidos pela autarquia previdenciária, junto a Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019) (fl. 28). Na via administrativa, houve contagem de tempo especial junto a Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 20/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011, 01/10/2013 a 30/10/2013, 01/06/2014 a 31/12/2014, 01/08/2018 a 08/08/2019) (fls. 148-167). Os períodos concomitantes foram desconsiderados. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 172). O INSS apresentou contestação, com preliminar de prescrição (fls. 174-180). O autor complementou a prova documental (fls. 204-210). A autarquia previdenciária se manifestou pela improcedência (fls. 212-215). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 07/11/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 24/03/2021, não houve decurso do prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 32 anos e 1 mês e 04 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 143). Houve contagem de tempo especial junto a Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 20/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011, 01/10/2013 a 30/10/2013, 01/06/2014 a 31/12/2014, 01/08/2018 a 08/08/2019) (fls. 148-167). Os períodos de especialidade controvertida constam no CNIS, bem como foram elencados na simulação de contagem administrativa como tempo comum de contribuição. Assim sendo, os debates jurídicos circundam apenas contagem diferenciada. Do tempo especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). No referido período, comprovado o exercício, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. Dos trabalhadores da saúde Os grupos profissionais dos médicos, enfermeiros, técnicos de laboratórios, dentistas e médicos-veterinários, quando prestam trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, são passíveis de enquadramento pela categoria profissional (código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.3 c/c 1.3.0 do anexo ao Decreto 83.080/79), até 28/04/1995. O item 53.831/64 do Decreto 53.831/64 assim dispõe: “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.” Por sua vez, o decreto 83.080/79 especificou, no item 1.3.4 do Anexo I e no item 2.1.3 do Anexo II, as seguintes atividades: “1.3.4- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).” “2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos- Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I)”. O enquadramento do exercício profissional nas especificações acima descritas, ensejam a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos até a data de 28/04/1995. Por possuírem a mesma insalubridade da atividade de enfermeiro, conforme regulamentação legal para a profissão (Lei n. 7.498/86), as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem são passíveis de enquadramento pela categoria profissional e pelo contato com agente biológico. A situação é diferente para a função de atendente de enfermagem, cuja ausência de qualificação técnica restringe sua atuação às atividades elementares de enfermagem, afastando o desempenho das funções de maior complexidade, nos termos das Leis 7.498/86 e Lei 8.967/94, impedindo a presunção de insalubridade. A conclusão é a mesma para atividade de auxiliar de enfermagem fora de unidade hospitalar, onde a ausência de contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, em regra, prevalece. Assim, para o atendente de enfermagem não é possível o enquadramento pelo simples desempenho da atividade profissional, sendo necessária a prova da exposição ao agente biológico nocivo à saúde. Após a edição da Lei n. 9.032/95, com escopo de ser considerada atividade especial, é necessária a comprovação do exercício da atividade por meio de formulários de informações sobre atividades com exposição de agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 2.172/97 foram classificados como nocivos os agentes biológicos incluídos no item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV, in verbis: 3.0.1 a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Editado o Decreto n. 3.048/99, a classificação como agentes nocivos restou fixada no Anexo IV, item 3.0.1. Portanto, a partir da Lei n. 9.032/95, para o cômputo de tempo especial, é necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Dos agentes nocivos biológicos A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado, o Decreto n. 2.172/97, classificou como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas pelo Decreto n. 3.048/99 (códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV). A legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, porém, nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: “Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, (...) o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente de a atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, (...) de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, (...) tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. Passo a apreciar o caso concreto. A pretensão inicial é de reconhecimento de tempo especial durante o trabalho junto a Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019). Para lastrear sua pretensão, a autora trouxe a este feito judicial CTPS (fl. 46-67) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 68-70, 74-75, 100-102, 206-209). As profissiografias contêm assinatura do empregador, seu carimbo, são datadas em 2019-2020 e indicam o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998): CTPS (fl. 49). PPP (fls. 100-102). Cargo de AJUDANTE GERAL, PRENSISTA e APONTADOR DE PRODUÇÃO. Descrição das atividades: “serviços auxiliares na produção, operar prensa, acompanhando a programação da produção, apontar a quantidade transformada dos itens produzidos, auxiliar nas atividades set-up (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 91 a 95,1 dB(A); 2) Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010): CTPS (fl. 50). PPP (fls. 74-75). Cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Descrição das atividades: “prestar assistência de enfermagem ao paciente/cliente (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a vírus e bactérias; 3) Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019): CTPS (fl. 52). PPP (fls. 68-70, 206-209). Cargo de AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Descrição das atividades: “receber/passar plantão, cuidados de higiene, alimentação, preparo pré/pós-operatório (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a vírus, bactérias e protozoários. Na peça contestatória, o INSS defende o acerto da postura administrativa, em linhas gerais, aduzindo a necessidade de prova da efetivação exposição a agentes biológicos, com contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Também dá ênfase na exposição não habitual ou permanente, EPI eficaz (fls. 174-180). Período controvertido 1 - Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998) No primeiro liame com especialidade em debate, o autor produziu prova documental adequada à apreciação judicial. Trouxe à luz anotação na CTPS e PPP formalmente regular. Quanto ao ruído, o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Considero irrelevante, no caso concreto, o fato da pressão sonora não ter sido apurada pelas normas de higiene NHO-1 da Fundacentro, pois conforme a profissiografia, o ruído foi aferido pela técnica da instrução normativa NR-15. Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada. Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Considerando os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, as medições de pressão sonora ultrapassaram os limites legais de tolerância (ruído superior a 91 dB). O autor ocupou os postos de AJUDANTE GERAL, PRENSISTA e APONTADOR DE PRODUÇÃO, com descrição das atividades: “serviços auxiliares na produção, operar prensa, acompanhando a programação da produção, apontar a quantidade transformada dos itens produzidos, auxiliar nas atividades set-up (...)”, atribuições que permitem conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente. Não estamos diante de profissional com posto administrativo-gerencial ou de setor comercial, mas de operário que efetivamente permanecia ao lado das matrizes de produção. Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, durante o exercício dos cargos de prensista e apontador, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), enquadrando-o ao código 1.1.6 e 2.0.1 dos Decreto nº 53.831/64 e 2.172/97, “RUÍDO”. Períodos controvertidos 2 e 3 - Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019) A parte cumpriu seu ônus processual de juntada de documentos ambientais contendo os agentes nocivos presentes em seus ambientes laborais durante o exercício dos cargos de AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM, em unidades hospitalares. Os PPPs apresentam regularidade formal, inclusive com indicação dos responsáveis pelas medições ambientais. Com efeito, o pleito inicial é de admissão de contagem diferenciada de tempo contributivo em virtude de exposição a agentes de natureza BIOLÓGICA. Há descrição enfática de atendimento integral aos pacientes, inclusive com tarefas de: “receber/passar plantão, cuidados de higiene, alimentação, preparo pré/pós-operatório (...)”, atividades que propiciam contato indubitável com pacientes e objetos contendo materiais infectocontagiosos. Assim sendo, concluo pela exposição habitual, permanente e não intermitente aos deletérios agentes biológicos elencados nos PPPs. Nessa toada, verifico exposição aos agentes agressivos biológicos dos Decretos 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4) e 3048/99 (item 3.0.1): “GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS “Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”. DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES “Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)”. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. a. Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados”. A jurisprudência presume o risco de contaminação nas funções de enfermagem, quando dedicadas ao trabalho em contato direto com pacientes dentro de estabelecimentos hospitalares, conforme destaco: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Demonstrada a especialidade do lapso controvertido em razão da exposição habitual e permanente agentes biológicos infectocontagiosos. (...) Nesse sentido, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição a agentes biológico em razão do trabalho como enfermeira em instituição hospitalar. - Agravo interno provido. (ApCiv 5000491-82.2018.4.03.6106, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020.). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 05 (cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial (fls. 56 e 60), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 12.02.1992 a 05.03.1997. (...). Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 06.09.2017, a parte autora, na atividade de enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 33/35 e 36/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (...) Apelação desprovida.(ApCiv 0014098-14.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019.) Grifei. Ademais, conforme extrato do CNIS, consta o indicador IEAN (“Exposição a Agentes Nocivos”) junto a à maior parte dos vínculos controvertidos. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Este aponta o pagamento pela empregadora da contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais. Exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Isto posto, diante da comprovação documental de exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos durante o exercício das funções de auxiliar/técnico de enfermagem, em instituições de saúde, reconheço a especialidade do trabalho junto a Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019), enquadrando-os aos Decretos 53.831/64, item 1.3.2 ““GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS”, 83.080/79, item 1.3.4, “DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES” e 3048/99, item 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”. Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, somados àqueles reputados especiais na seara administrativa, Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 20/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011, 01/10/2013 a 30/10/2013, 01/06/2014 a 31/12/2014, 01/08/2018 a 08/08/2019), o autor contava, na data da DER: 07/11/2019, com 42 anos, 06 meses e 19 dias comuns, sendo destes 26 anos, 02 meses e 29 dias especiais, suficiente para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir colacionada: DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial junto a Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019); b) reconhecer 42 anos, 06 meses e 19 dias comuns, sendo destes 26 anos, 02 meses e 29 dias especiais, na data da DER: 07/11/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial NB: 196.089.215-8; d) condenar o INSS a pagar atrasados desde a DER. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 07/11/2019. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O autor possui menos de 60 anos de idade e seu CNIS indica a manutenção do exercício de atividade remunerada. Nesses termos, deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Tratando-se de aposentadoria especial, em respeito aos artigos 46 e 57, § 8º da Lei 8.213/91, deve o autor afastar-se de qualquer tipo de atividade com enquadramento no conceito de especial, sob pena de imediato cancelamento do benefício. A questão foi recentemente pacificada no tema nº 709/STJ. Em sede de cumprimento de sentença, a parte pode optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, a exemplo da aposentadoria por tempo de contribuição, que não obriga o segurado a se afastar de atividades especiais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 46 – aposentadoria especial Segurado: CELSO SCHORRO Renda Mensal Atual: DIB: 07/11/2019 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial junto a Tower Automotive do Brasil (de 13/05/1992 a 04/05/1998), Green Line Sistema de Saúde (de 01/08/1999 a 19/10/2010) e Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (de 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/05/2011 a 30/09/2013, de 01/11/2013 a 31/05/2014, 01/01/2015 a 31/07/2018 e de 09/08/2019 a 07/11/2019); b) reconhecer 42 anos, 06 meses e 19 dias comuns, sendo destes 26 anos, 02 meses e 29 dias especiais, na data da DER: 07/11/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial NB: 196.089.215-8; d) condenar o INSS a pagar atrasados desde a DER. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 17:56
Procedência
15/02/2022, 15:02
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 14:50
Julgamento em Diligência
09/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:27
Expedida/certificada
16/11/2021, 13:51
Mero expediente
15/11/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 47807414. Anexada cópia do Procedimento Administrativo, NB 196.089.215-8, legível. Intimem-se as partes para que indiquem se há novas provas, no prazo de 20 (vinte) dias, IMPRETERIVELMENTE, apontando essas provas e fatos de modo claro e objetivo e qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova. Caso não apresente novas provas e ou complemente as já existentes, o processo será julgado no estado em que se encontra. Caso sejam anexadas novas provas por qualquer das partes, dê-se ciência à parte contrária. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 12:47
Mero expediente
22/07/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ante o princípio da celeridade processual e a juntada da Contestação,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes). 2. Cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros. 3. Esclareço à parte autora que, no momento da prolação de sentença, deverá constar dos autos a cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do processo administrativo, bem como os períodos/empresas em que pretende o reconhecimento da especialidade devidamente descritos, sob pena de EXTINÇÃO do feito. 4. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo, apresentando cópia integral do processo administrativo do ato concessório. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
27/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO SCHORRO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CELSO SCHORRO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão/revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais laborados. A parte autora juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003494-03.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, neste prazo específico, e outras provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão (carteira de trabalho, certidões e demais documentos relativos aos períodos laborados em que pretende o reconhecimento da especialidade de acordo com as exigências legais vigentes). Informo que cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração da sua pretensão ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, assim como a recusa da empresa ou de órgãos em fornecer os registros. Informo, outrossim, que, no momento da prolação da sentença, este feito deverá estar devidamente instruído com cópia integral e legível do processo administrativo do benefício pleiteado, assim como os períodos/empresas em que se pretende o reconhecimento da especialidade deverão estar devidamente descritos de forma precisa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na hipótese de êxito na concessão administrativa de benefício previdenciário durante o curso deste feito, deverá a parte autora imediatamente informar a este Juízo, apresentando cópia integral do processo administrativo do ato concessório. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. SãO PAULO, 26 de março de 2021.