Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021992-13.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HUNTSMAN QUÍMICA BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL através da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento dos débitos controlados no processo administrativo nº 16152-720.050/2017-60. Relata a parte autora que, em agosto de 2007, recolheu, de forma espontânea, diferenças devidas a título de estimativas mensais de imposto de renda da pessoa jurídica (“IRPJ”) e contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) cujos fatos geradores ocorreram em março, abril e maio de 2007, confessando tais diferenças por meio de DCTFs retificadoras. Tendo em vista que os pagamentos voluntários foram realizados antes do início de procedimento de fiscalização e da entrega das DCTFs retificadoras, afirma haver entendido que estava caracterizada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual as diferenças foram recolhidas com acréscimo de juros moratórios, calculados conforme a taxa Selic, mas sem o pagamento de multa de mora. Todavia, assevera a parte autora que, equivocadamente, os sistemas da Receita Federal do Brasil interpretaram os pagamentos realizados pela demandante como recolhimentos em atraso e, por não ter sido recolhida a multa de mora, passaram a constar débitos na conta corrente da empresa, os quais vêm obstaculizando a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (“CPD-EN"). Não bastasse a improcedência da cobrança em razão da denúncia espontânea, a requerente alega que os débitos exigidos estão nitidamente prescritos, pois foram definitivamente constituídos em 2011, por meio da confissão em novas DCTF retificadoras, de modo que a cobrança judicial apenas poderia ter ocorrido até 2016. Outrossim, informa a requerente que também estão em cobrança nos sistemas da RFB supostos débitos de estimativas de CSLL, igualmente atingidos pela prescrição, cujos fatos geradores teriam ocorrido em junho de 2004. Neste cenário, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que se determine: (i) o imediato cancelamento dos débitos controlados no processo administrativo nº 16152-720.050/2017-60; ou (ii) subsidiariamente, que os débitos controlados no processo administrativo nº 16152-720.050/2017-60 não obstem a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da Autora, até o trânsito em julgado da tutela judicial ser concedida na presente demanda. Ao Id. 11104835, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Houve contestação (ID 12384716). A União afirma que "o pedido autoral, EM RELAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS REFERENTES À CSLL, PERÍODO DE APURAÇÃO DE 06/2007, contraria o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, bem no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, devendo, por este motivo, ser julgado improcedente. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS VALORES, A UNIÃO DEIXA DE CONTESTAR A AÇÃO, NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA". Posteriormente, a parte autora ofereceu em garantia ao débito objeto da presente ação a apólice de seguro garantia nº 10075000008597 (ID 11905941). Intimada a se manifestar acerca da garantia oferecida, a União Federal rechaçou a oferta sob o argumento de que eventual parcelamento do crédito tributário em âmbito administrativo não seria fundamento para a extinção da garantia, em contrariedade ao item n. 7 da apólice apresentada. Ao Id. 12562553, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para receber a apólice de seguro n. 10075000008597 (Id. 11905941), em garantia ao crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo n. 16152-720.050/2017-60, no montante original com os encargos e acréscimos legais, para os fins exclusivos de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da requerente e, da mesma forma, de impedir a inscrição do aludido débito no CADIN, até o limite da garantia apresentada. Opostos embargos de declaração pela União Federal (Id. 13439439), estes foram rejeitados (Id. 19612700). A autora apresentou réplica (Id. 21465024). A "sentença" sob o Id. 25886547 homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à denúncia espontânea quanto aos débitos de IRPJ de março, abril e maio/2007 e de CSLL de março e maio/2007. Autorizou, ainda, a substituição do seguro garantia ofertado, com a exclusão dos débitos objeto de reconhecimento pela União, restando assegurados apenas o valor ainda controvertido. Embargos de declaração rejeitados (Id. 48752108). Não houve aceitação inicial da nova garantia (Id. 54931011). Houve endosso (Id. 54931011) e nova recusa (Id. 239714164). A decisão sob o Id. 254662369 determinou a apresentação de novo endosso do seguro garantia, acolhendo as razões da União Federal. A autora apresentou o endosso (Ids. 258078103 e 258597936), sobrevindo manifestação da União Federal aceitando a garantia ofertada, com a informação de que já houve a devida anotação nos Sistemas da Dívida Ativa (Id. 265222949). Ao Id. 267572024, foi deferida a tutela para que a requerida anote a garantia ofertada para que produza todos os seu efeitos em relação ao débito remanescente do Processo Administrativo nº 16152-720.050/2017-60, bem como para que, na inexistência de outras pendências, os créditos tributários em questão não sejam óbices à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como que se abstenha a requerida de adotar medidas coercitivas tendentes à cobrança (salvo o ajuizamento de execução fiscal), enquanto vigente a garantia ofertada. Consta ao Id. 511287347, a decisão transitada em julgado do Agravo de Instrumento n. 5020897-75.2019.403.0000 em que o recurso não foi conhecido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. O cerne da controvérsia posta diz respeito ao cancelamento dos débitos consubstanciados no processo administrativo fiscal n. 161527200/2017-60. Alega a autora, em breve síntese, que: “Os débitos de IRPJ e CSLL de março/2007, abril/2007 e maio/2007 foram atingidos pela prescrição, bem como são indevidos em razão da denúncia espontânea realizado pela Autora; O débito de junho/2004 é indevido na medida em que, tendo sido constituído definitivamente em novembro/2009, foi atingido pela prescrição, bem como porque está sendo cobrado em duplicidade nos processos administrativos nº 11831.005439/2008-28 e 16152-720.050/2017-60.” Pela "sentença" proferida ao Id. 25886547, houve homologação do reconhecimento parcial da procedência do pedido no tocante à caracterização da denúncia espontânea em relação aos débitos de IRPJ de março, abril e maio/2007 e de CSLL de março e maio/2007. Assim, restou controverso apenas os débitos de CSLL de 06/2004 e 04/2007 (Ids. 25886547 e 13441101). - Extinção dos créditos tributários em cobrança nos sistemas da RFB pela prescrição Afirma a Autora que não subsistem os créditos tributários de CSLL 06/2004 e 04/2007 já que foram atingidos pela prescrição. A União Federal, por sua vez, aduz que o crédito tributário de CSLL 06/2004 não foi atingido pela prescrição já que houve interrupção do prazo de prescrição entre 27/11/2009 e 26/06/2011 pela adesão de parcelamento pelo contribuinte e que não decorreu lapso temporal maior que 5 anos entre as datas de rescisão do parcelamento e a da propositura da ação executiva. No Id. 13441101, a União Federal chega a afirmar que: Inicialmente, em relação a alegação de prescrição da CSLL (2484), PA 06/2004, o débito foi constituído pela entrega da DCTF, em 11/04/2008, reconhecendo o tributo devido (folhas 822 a 894). De acordo com Despacho da equipe de parcelamento da Derat (folha 05), a prescrição foi interrompida por pedido de parcelamento conforme Lei 11941/2009 e Lei 12865/2013. Assim, o débito deve ser mantido. (...) Para CSLL, PA 04/2007, não foram recolhidos integralmente os valores de principal e juros, devendo ser, portanto, mantido o débito (folha 899). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça definiu: Tema 653, STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” Em que pese a União Federal afirmar que o prazo do crédito tributário de CSLL 06/2004 foi interrompido pela adesão ao parcelamento, pelos documentos acostados aos autos (processo administrativo n. 11831.005439/2008-28, Id. 10563859 - Pág. 11/56), é possível constatar, em relação especificamente a esse crédito tributário, apenas a adesão ao parcelamento em 05/12/2008 (Id. 10563859 - Pág. 21), com a rescisão em 28/11/2009. Confira com destaques (Id. 10563859 - Pág. 21): E a rescisão (Id. 10563859 - Pág. 56): Assim, o prazo prescricional deste crédito tributário voltaria a contar a partir de 29/11/2009, tendo o Fisco até 29/11/2014 para efetuar a sua cobrança (artigo 174, Código Tributário Nacional). Ainda que se considere o período mencionado pela União Federal (27/11/2009 e 26/06/2011), o prazo se estenderia até 27/06/2016. Ademais, não há como dar credibilidade ao extrato Id. 12384741 que sequer indica a que débitos ou a que processo administrativo se refere. Competia à União a prova de fato modificativo do direito do autor. Como foi instaurado mero Processo Administrativo n. 16152.720.050/2017-60 em 10/03/2017 (Id. 10563650 - Pág. 4) sobre o débito em questão e não há notícias nos autos do ajuizamento de execução fiscal, entendo que ocorreu a prescrição tributário, já que passados mais de cinco anos entre as datas de rescisão do parcelamento sem a notícia de ajuizamento da ação executiva. A instauração de processo administrativo pelo Fisco após a constituição do crédito não é causa de suspensão ou de interrupção da prescrição e a liminar nestes autos foi deferida apenas em 04/11/22 (Id. 267572024): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Em relação ao crédito tributário CSLL 04/2007, afirma a autora também ter sido atingido pela prescrição. A União Federal, por sua vez, alegou que a cobrança deve subsistir já que o contribuinte não recolheu o valor confessado integralmente (Id. 13441101). Ao Id. 10563648 - Pág. 36/37, consta a última DCTF referente à CSLL de 04/2007, retificada em 19/01/2011 (Recibo n. 08.40.27.29.20-4, Id. 10563648 - Pág. 23), podendo ser considerada esta data para constituição do crédito tributário já que ausentes as hipóteses de interrupção do prazo prescricional. Sendo assim, o Fisco teria até 20/01/2016 (artigo 174, Código Tributário Nacional) para efetuar a cobrança. Considerando que não há notícias nos autos do ajuizamento de execução fiscal, entendo que ocorreu a prescrição tributário, já que passados mais de cinco anos entre as datas de rescisão do parcelamento sem a notícia de ajuizamento da ação executiva. A instauração do Processo Administrativo n. 16152.720.050/2017-60, em 10/03/2017 (Id. 10563650 - Pág. 4), não afasta a ocorrência da prescrição. Desse modo, demonstrada a prescrição da cobrança dos valores referente à CSLL 06/2004 e 04/2007, prejudicada a análise das demais alegações da autora. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento dos débitos de CSLL 06/2004 e 04/2007 objetos do Processo Administrativo nº 16152-720.050/2017-60. Considerando que parte do pedido foi homologado em sentença por reconhecimento parcial da procedência do pedido (Id. 25886547), sem condenação da ré em honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) apenas sobre o valor atualizado dos débitos de CSLL 06/2004 e 04/2007, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, delibere-se acerca da Apólice de Seguro n. 046692018100107750008597 (Id. 258078123). Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta