Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Consoante estabelece o artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso vertente, fez-se necessária a juntada de documentos relativos à demonstração da hipossuficiência econômica alegada ou do recolhimento das custas judiciais. Indeferida a concessão da benesse, o agravo de instrumento manejado pelo autor restou indeferido, mantendo-se, pois, a obrigatoriedade no recolhimento das custas judiciais. Conforme a manifestação do autor (id 123251448), a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, consoante o dispõe o parágrafo único do artigo 321, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001942-92.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, DECLARO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, I, do CPC, combinado com os artigos 321 e 290, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios vez que não estabelecida a relação processual. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. P. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL