Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS CUBERO Advogado do(a)
RECORRIDO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000088-35.2022.4.03.6119 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, alegando que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, no caso ruído, no exercício de atividades em indústrias têxteis, especialmente em razão da extemporaneidade dos PPPs apresentados e em alguns casos ausência de indicação de responsável técnico. Passo, assim a analisar cada período, confrontando a sentença, as provas dos autos e as alegações recursais: _________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 04/04/1983 Término: 30/03/1984 Atividade: ajudante CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 29 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 40 Agente nocivo: Ruído: 98 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, médico do trabalho, pelo período de labor. A TNU, ao julgar o tema 208, fixou a tese de que 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No caso, a indicação de responsável técnico no período de labor, ainda que com base em laudo técnico elaborado posteriormente, atende ao tema 208. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 10/07/1984 Término: 14/07/1987 Atividade: ajudante CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 29 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 42/43 Agente nocivo: Ruído: 98 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, médico do trabalho, pelo período de labor, aplicando-se o mesmo entendimento em relação ao período anterior. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 03/11/1987 Término: 12/10/1988 Atividade: mecânico de manutenção CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 30 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 44/45 Agente nocivo: Ruído: 86 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, médico do trabalho, pelo período de labor, aplicando-se o mesmo entendimento em relação ao período anterior. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 01/02/1989 Término: 11/08/1992 Atividade: mecânico de manutenção CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 8 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 46/47 Agente nocivo: Ruído: 86 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, médico do trabalho, pelo período de 04/01/1993 a 02/05/1995, portanto após o período de labor, e apenas indicação de que o PPP foi baseado no PPRA de 2017, portanto há de se reconhecer a extemporaneidade da avaliação, não sendo possível o reconhecimento como tempo especial, nos termos do tema 208/TNU. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 04/01/1993 Término: 02/05/1995 Atividade: mecânico de manutenção CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 8 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 48/49 Agente nocivo: Ruído: 86 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, engenheiro, pelo período de labor, aplicando-se o mesmo entendimento em relação aos períodos anteriores. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 02/01/1996 Término: 05/03/1997 Atividade: líder de seção CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 9 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 50/51 Agente nocivo: Ruído: 86 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: Consta indicação de responsável técnico, engenheiro, pelo período de labor, aplicando-se o mesmo entendimento em relação aos períodos anteriores. ________________________________________________ Empresa: TECIAM TELAS E TECIDOS METALICOS LTDA Início: 01/03/2006 Término: 10/06/2008 Atividade: Gerente de produção CTPS/CNIS (id-fls): Id 239171255/ fls. 10 PPP (id-fls): Id 239171255/ fls. 57/58 Agente nocivo: Ruído: 85 DB (A). Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a). Natureza da Atividade: ESPECIAL ANÁLISE RECURSAL: o limite de tolerância para o período é de 85dB; portanto, para reconhecimento da insalubridade, a exposição deve ser acima de 85 dB; no caso, estava dentro do limite tolerável, devendo ser reconhecido como tempo comum. Nos períodos reconhecidos, o PPP indicava exposição de forma habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, estando preenchidos todos os requisitos formais. Ressalto que no caso do ruído é irrelevante a utilização de EPI eficaz. Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do réu, para averbar como comuns os períodos de 01/02/1989 a 11/08/1992 e de 01/03/2006 a 10/06/2008. Com a exclusão do acréscimo correspondente, o autor deixa de contar com tempo suficiente para aposentadoria, revogando-se o benefício concedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para determinar seja averbado como tempo comum os períodos de 01/02/1989 a 11/08/1992 e de 01/03/2006 a 10/06/2008 e julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Oficie-se o INSS para cassação do benefício concedido. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido (art. 55, Lei 9099/95). É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial do autor em indústrias têxteis, com base em exposição a ruído superior a 80 dB(A). O INSS argumenta a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente devido à extemporaneidade dos PPPs apresentados e à ausência de responsável técnico em alguns períodos. 2.Nos períodos de 04/04/1983 a 30/03/1984, 10/07/1984 a 14/07/1987, 03/11/1987 a 12/10/1988 e 04/01/1993 a 02/05/1995, restou comprovada a exposição habitual a ruído superior a 80 dB(A), com a indicação de responsável técnico, conforme entendimento da TNU (Tema 208). 3. No período de 01/02/1989 a 11/08/1992 não houve indicação de responsável técnico contemporâneo ao labor. 4. No período de 01/03/2006 a 10/06/2008, o ruído registrado esteve dentro do limite de tolerância (85dB), devendo ser considerado como tempo comum. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Cassado o benefício de aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL