Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEZIA ROSA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016989-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: NEZIA ROSA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: NEZIA ROSA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016989-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação individual de execução de título judicial formado em ação coletiva, ajuizada por NEZIA ROSA DE JESUS, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora busca executar a sentença proferida nos autos da AÇÃO COLETIVA que Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV movera em face da aqui APELADA, esta, por sua vez, distribuída sob o n.º 0032162- 18.2007.403.6100 (2007.61.00.032162-6), perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. Sentença: julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa da exequente e condenou a parte autora a custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Apelação da parte autora juntada no documento id 146663019. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016989-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC A r. sentença merece ser reformada. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DO ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL N.º 823/STF). APELO EXTREMO JULGADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), reconheceu a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. 2. A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial. 3. Por estar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, julga-se prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016) Nesse contexto, tem decidido esta E. Segunda Turma: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481) - Nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.403.6100, com trânsito em julgado em 05.08.2014, foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. - O termo de conciliação homologado judicialmente no bojo da ação coletiva que não traz listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão não condiciona a que somente alguns substituídos possam executar a o título daí resultante. - Na ação coletiva subjacente, foram apresentados cálculos de 3.351 servidores substituídos pelos SINSPREV, tendo o sindicato oferecido lista com 3.294 substituídos, com relação aos quais não se apresentavam divergência com o apurado pela União. Dessa forma, homologou-se a transação, sendo o feito extinto com resolução do mérito “exclusivamente, com relação aos 3.294 servidores relacionados nas folhas 1.407 à 1.442 e CDs de folhas 1.444, remanescendo o processo, quanto aos restantes servidores” (proc. 0000505-86.2016.403.6900). Ou seja, a execução coletiva prossegue em relação aos demais exequentes, que podem aguardar a execução coletiva do acordo firmado na ação coletiva ou optar pela execução individual. - No caso dos autos, a exequente comprovou a condição de servidora aposentada do Ministério da Saúde da unidade pagadora Estado de São Paulo, bem como seu atual domicílio nesta unidade da federação, o que comprova sua legitimidade para o presente cumprimento de sentença. - Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 5005988-95.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) No caso dos autos, a autora é pensionista de servidor público federal e pretende executar o cumprimento do acordo de transação realizado nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.403.6100, homologado judicialmente em 02/07/2014, com trânsito em julgado em 05/08/2014, onde foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. Cumpre observar que o termo do acordo homologado judicialmente não trouxe a listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão. Todavia, o título judicial formado na citada ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva. Depreende-se, ainda, que o sindicado declarou estar “elaborando a próxima listagem para execução dos valores devidos aos demais servidores, ainda não incluídos, bem como de seus pensionistas, nos termos do acordo celebrado com a União Federal” e que o nome da autora-exequente não estava relacionado na listagem. Assim, verifica-se tanto do acordo homologado quanto da manifestação do sindicato, que os pensionistas foram contemplados no termo de conciliação, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de, reconhecendo a legitimidade da autora para o presente cumprimento de sentença, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a coisa julgada oriunda da ação coletiva alcançará todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. II - No caso dos autos, a autora é pensionista de servidor público federal e pretende executar o cumprimento do acordo de transação realizado nos autos da ação coletiva nº 0032162-18.2007.403.6100, homologado judicialmente em 02/07/2014, com trânsito em julgado em 05/08/2014, onde foi reconhecido o direito aos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002. III - Cumpre observar que o termo do acordo homologado judicialmente não trouxe a listagem nominal dos substituídos que seriam beneficiados com a decisão. Todavia, o título judicial formado na citada ação coletiva não delimitou sua abrangência a uma lista de nominados, podendo beneficiar inclusive futuros associados integrantes da categoria, desde que residam no mesmo território sob jurisdição do Juízo sentenciante, conforme decido no julgamento do agravo legal nos autos da ação coletiva. IV - Depreende-se, ainda, que o sindicado declarou estar “elaborando a próxima listagem para execução dos valores devidos aos demais servidores, ainda não incluídos, bem como de seus pensionistas, nos termos do acordo celebrado com a União Federal” e que o nome da autora-exequente não estava relacionado na listagem. Assim, verifica-se tanto do acordo homologado quanto da manifestação do sindicato, que os pensionistas foram contemplados no termo de conciliação, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença. V - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de, reconhecendo a legitimidade da autora para o presente cumprimento de sentença, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.