Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A, LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A Advogado do(a)
APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011988-55.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A, LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A Advogado do(a)
APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A, LUDMILA MARQUES ROZAL - MS13239-A Advogado do(a)
APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: RAQUEL FONSECA DA SILVA, IONE MARIA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA - MS8698-A Advogado do(a)
APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A questão aduzida pela embargante foi devidamente apreciada pelo v. decisum vergastado, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 15/03/2010, conforme ID 206039037 - Pág. 25. E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Por outro lado, a parte autora alega ser companheira do segurado falecido. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). E os documentos constantes do ID 206039037 - Pág. 25 - (certidão de óbito em que consta a parte autora como declarante), ID 206039037 - Pág. 26 e 29 - (documentos de identificação do segurado falecido em posse da parte autora), ID 206039037 - Págs. 51/53 - (contrato de locação em nome do segurado falecido do imóvel que vivia com a parte autora), ID 206039037 - Págs. 54/58 - (documentos hospitalares da parte autora em que consta o segurado falecido como acompanhante), ID 206039037 - Págs. 59/64 - (comprovantes de residência, notas fiscais e documentos em nome da parte autora e do segurado falecido em endereço comum), ID 206039037 - Págs. 65/71 - (carteira de trabalho do segurado falecido em posse da parte autora), e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente cinco anos até a data do óbito. Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da pensão por morte. O termo inicial do benefício da parte autora fica mantido em 15/03/2010, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ademais,nota-se que a corré, que alega ser esposa do segurado falecido, não comprovou tal condição, haja vista que a certidão de casamento apresentada nos autos (ID 206039037 - Pág. 231) é somente religiosa. Desta forma, fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). Todavia, não há nos autos evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua até a data do óbito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos. Desse modo, não demonstrada a união estável da corré, não faz jus esta à pensão por morte." De fato, restou comprovado nos autos que a parte autora Raquel era a companheira do segurado falecido à época do óbito, não tendo a embargante e corré Ione produzido feito tal comprovação, razão pela qual não ter direito à percepção do benefício, ainda que de forma rateada, não lhe socorrendo os entendimentos firmados pelo E. STF nos temas 526 e 529. Salienta-se que o decidido nos temas 526 e 529 pelo STF não é aplicável ao caso dos autos, pois o que restou demonstrado é que a corré não vivia em união estável com o segurado falecido, uma vez que sequer houve registro do casamento religioso. Assim, ao que tudo indica, a corré viveu um relacionamento com o segurado falecido, que não se manteve até a data do óbito, haja vista que a prova material e testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar a existência da união estável desta até a data do óbito, tampouco refutar as provas da união estável comprovada entre a parte autora e o segurado falecido. Portanto, não restou caracterizada a concomitância de uniões estáveis, fazendo a parte autora jus ao recebimento integral do benefício de pensão por morte. Assim, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou complementação do decisum. Aí está delineado o âmbito do recurso. Esclarecer significa aclarar, eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. E complementar quer dizer tornar completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se completa. Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença ou acórdão. É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade recursal, juiz a quo e juiz ad quem se identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão ‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira, declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar. (Embargos de declaração no processo civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10) O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017). E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011988-55.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por IONE MARIA COELHO contra acórdão de minha relatoria ID 255322723, que rejeitou as preliminares, deu provimento ao apelo de Raquel Fonseca da Silva para conceder-lhe integralmente o benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 8213/91, desde 15/03/2010, data do óbito, e negou provimento ao seu apelo e do INSS. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, eis que restou demonstrada que a ora embargante (Ione) era casado com Francisco desde 1986, como restou demonstrada por meio de provas documentais e testemunhais. E, ainda que não resta comprovado o casamento, apontam para a existência de união estável, enquanto o E. STF entende pela impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, o que não foi considerado pelo v. acórdão. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque os esclarecimento se fazem necessários para fins de prequestionamento. Instados a manifestarem-se, a corré Raquel apresentou contrarrazões (ID 256521673), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, restando silente o INSS. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011988-55.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL