Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO DISTRITO DE CONGONHAS Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA DE LIMA MOURA - MS10688
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA D E C I S Ã O A inicial dos presentes autos pede, em resumo, ordem judicial que determine ao requerido a emissão do documento requerido administrativamente (CCIR - “Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), sob o fundamento de que seu pedido administrativo não foi atendido. Após nova determinação para esclarecimentos sobre a causa de pedir e demonstração documental do requerimento administrativo, a parte autora esclareceu que “No ato do protocolo do requerimento, foi anotado pela própria funcionária do INCRA o n. do pedido 54.000.09903712019-24, não atendido até o momento”. Juntou documentos. É o relato. Decido. De plano, vejo que a inicial dos presentes autos e respectivas emendas não esclareceram suficientemente a motivação pela qual o documento pretendido – CCIR – não teria sido entregue pelo réu. Pela leitura das peças de Id. 51999522 e 123349806, subentende-se que o réu estaria se omitindo no dever de emitir e entregar referido documento. Contudo, da análise do documento de Id. 246095400 é possível verificar que sua emissão foi efetivamente negada pelo réu, ao fundamento de que “não foi possível o seu processamento em razão do imóvel estar abaixo da Fração Mínima de Parcelamento”. Tecidas essas iniciais considerações, vejo que a inicial dos autos não contempla um dos requisitos da petição inicial, exigidos pela norma processual civil em seu art. 319: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Falta, no presente caso, a indicação específica do fato e fundamentos jurídicos do pedido de fornecimento do documento em questão, negado pelo Incra. A simples necessidade do mesmo, arguida em sede inicial, não é o bastante para refutar a negativa do órgão requerido. Veja-se que a inicial dos autos não indica nenhuma ilegalidade no ato de indeferimento, seja por violação à disposição legal, infra-legal ou mesmo constitucional. Aliás, sequer havia informado que o pedido havia sido negado pela Administração, dando a entender que ela estaria se omitindo no dever de fornecer o documento. Assim, havendo negativa expressa do réu quanto ao fornecimento do documento pretendido, é essencial que a inicial dos autos indique os fatos e o fundamento jurídico pelo qual entende que a negativa está equivocada e, por isso, ilegal. Como já dito, não se revela suficiente para o prosseguimento do feito - seja com a análise do pedido de urgência, seja pela determinação da instalação do contraditório -, o mero argumento de que necessita do documento e que o solicitou. Há que se combater, no caso concreto, a ilegalidade da negativa, com fatos e fundamentos jurídicos aptos ao exercício do contraditório pela parte adversa. Pelo exposto, na forma do art. 321, do CPC,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000188-69.2021.4.03.6007 / 2ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido e combatendo expressamente o indeferimento administrativo de seu pleito, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham conclusos. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.