Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LAURA MACIEL FREIRE DE AZEVEDO - PE01386, PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE BARRETOS, UNIÃO FEDERAL, MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE Advogado do(a) APELADO: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-29.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE BARRETOS, UNIÃO FEDERAL, MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE Advogado do(a) APELADO: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 264324820), por MARIA DE FÁTIMA MACIEL FREIRE DE AZEVEDO (Id. 264324827) e pela UNIÃO (Id. 264324830) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos a fornecer os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE à parte autora, conforme prescrição médica, bem como fixou os honorários advocatícios nas alíquotas mínimas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e reduziu para multa em R$ 5.000,00 (Id. 264324802). O ESTADO DE SÃO PAULO alega, em síntese, que: a) ilegitimidade passiva, pois todo o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União, sendo apenas responsável subsidiário; b) não foram preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o acolhimento dos pedidos autorais; c) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Diploma Processual Civil. A parte autora aduz, em síntese, que a multa deve ser aplicada em sua totalidade, sendo devido o montante de R$ 20.000,00. A União arguiu, em síntese, que: a) nulidade da sentença, porque não foi realizada prova pericial; b) é indispensável a prova da ineficácia da política pública existente para o caso concreto, o que não prescinde de perícia médica especializada; c) o nivolumabe não pertence ao RENAME e não teve sua eficácia comprovada; d) trata-se de medicamento de alto custo; e) o proveito econômico é inestimável, de maneira que a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Diploma Processual Civil. Contrarrazões apresentadas nos Id. 264324825, Id. 264324833 e Id. 264324836, nas quais as partes requerem sejam desprovidos os recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-29.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE BARRETOS, UNIÃO FEDERAL, MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE Advogado do(a) APELADO: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 264324820), por MARIA DE FÁTIMA MACIEL FREIRE DE AZEVEDO (Id. 264324827) e pela UNIÃO (Id. 264324830) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os entes públicos a fornecer os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE à parte autora, conforme prescrição médica, bem como fixou os honorários advocatícios nas alíquotas mínimas previstas no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e reduziu para multa em R$ 5.000,00 (Id. 264324802). 1. Das Preliminares 1.a. Da Nulidade da Sentença Aduz a União a nulidade da sentença ante a ausência de realização de exame pericial. Entretanto, não lhe assiste razão. Em que pese não ter havido perícia, há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do juízo pelo NAT JUS Nacional (Id. 264324366), no qual restou consignado: "2.4. Histórico da doença: Melanoma – CID C43 De acordo com os relatórios médicos, realização de tratamento oncológico cirúrgico (03/08/21: ressecção+endoprótese joelho esquerdo + reconstrução mecanismo extensor e em 16/09/21: retirada de nódulo subcutâneo em face lateral do joelho). Há evidências sugerindo eficácia do uso de ipilimumabe e de nivolumabe em monoterapia no manejo de pacientes diagnosticados com melanoma metastático sem tratamentos prévios, como o caso em tela.... Como resultados, todos os desfechos foram favoráveis ao nivolumabe (P < 0,001),, com NNT de 9 para sobrevida livre de progressão e de 18 para resposta completa. O perfil de segurança também foi favorável. O ipilimumabe também foi avaliado em combinação e em monoterapia para manejo de pacientes com diagnóstico de melanoma avançado ou metastático, como primeira ou segunda linha, por revisão sistemática e metanálise. Foram incluídos ensaios clínicos de fase 2 e 3, controlados e randomizados. A combinação de vários esquemas de quimioterapia com ipilimumabe mostrou-se superior a vários esquemas de quimioterapia (entre elas, dacarbazina), sem impacto relevante na toxicidade, no aumento de sobrevida global. " O NAT-JUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais de saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos. A experiência revela, inclusive, que muitas vezes seus pareceres são mais abrangentes e fundamentados do que aqueles advindos de perícias judiciais. No caso, a nota técnica foi elaborada a partir de discussões teóricas e evidências científicas acerca da utilização do fármaco pleiteado com esteio no quadro clínico da parte autora, englobando considerações clínicas a ela particularmente relacionadas, de modo que, considerados referida nota técnica e os exames e relatórios médicos acostados aos autos, a análise técnica da causa restou esgotada. 1.b. Da Ilegitimidade de Parte Arguiu o Estado sua ilegitimidade passiva. Entretanto, não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Reconhecida a solidariedade, é facultada à parte demandante escolher contra quem deseja litigar, se contra um ou todos os entes da federação, e feita a opção, não há que se falar em ilegitimidade de qualquer órgão público, na medida em que o litisconsórcio será facultativo. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. O objeto do agravo de instrumento é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante. Trata-se de matéria diversa da afetada por v. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 2. Na obrigação solidária de fornecimento de medicamentos, o litisconsórcio é facultativo. 3. A inclusão, de ofício, do Estado do Mato Grosso do Sul no polo passivo, é irregular. 4. Agravo interno e agravo de instrumento do Estado do Mato Grosso do Sul providos. Agravo interno da União prejudicado. (TRF 3, AI 0022965-88.2016.4.03.0000, Sexta Turma, rel. DES. FED. FÁBIO PRIETO, j. 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018) De outro lado, a entrega do medicamento deve ser efetuada de acordo com a descentralização prevista na Lei nº 8.080/90, que estabelece as diretrizes do SUS, bem como as competências e obrigações das secretarias e órgãos de saúde. Referida norma traz um elenco de medicamentos de alto e baixo custo, os referentes a tratamento oncológico etc. e prevê qual ente é responsável pelo fornecimento no âmbito de suas atribuições. Assim, no caso de tratamento oncológico o planejamento, o controle, a regulação, o fornecimento dos medicamentos e a realização de exames são de responsabilidade das Secretarias de Saúde gestoras por intermédio das UNACON e CACON, ficando a responsabilidade financeira a cargo da União. Em conclusão, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, mantida a sentença na parte que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado pelo Estado de São Paulo e estabeleceu a responsabilidade financeira da União. 2. Do Mérito O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 15 a 19, Portaria GM/MS nº 1.318/06, Portaria GM/MS nº 2.439/2005, Portaria SAS/MS nº 741/2005, Portarias MS nº 420 e 421, Lei nº 8.437/92 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da isonomia, da universalidade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o cidadão tenha respeitado seu direito à saúde e aos tratamentos necessários para assegurá-lo. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, ARE 926469 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 264323507 e Id. 264323509), bem como referente ao registro perante a ANVISA sob nº 1018004080023/1018004080015 e nº 1018004020012 e (Id. 264324348 e Id. 264324366 - fls. 02/03). Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 264323510 a Id. 264323514, Id. 264323524), que a autora é portadora da melanoma CID 10 C43 e necessitava à época do ajuizamento da ação dos medicamentos PILIMUMABE e NIVOLUMABE. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Ressalta-se que a adoção do referido entendimento não viola os artigos 37, caput, 198, inciso I, todos da Constituição Federal, 15 a 19 da Lei nº 8.080/90 e 1º da Lei nº 8.437/92. Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (Grifei) (Ag no REsp n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010) Correta, portanto, a sentença apelada. 3. Da Multa O artigo 497 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. De acordo com a norma colacionada, nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em que restou configurada mora no adimplemento da obrigação, de modo que não há que se falar em prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido do cabimento de multa diária por atraso no cumprimento de obrigação imposta, ainda que em desfavor de pessoa jurídica de Direito Público, como ocorre na espécie. 2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade do valor fixado para multa diária. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. grifei (STJ - AgInt no AREsp: 995147 PR 2016/0263249-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PODER PÚBLICO EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MACIEL FREIRE, DECISÃO. POSSIBILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051152007, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em... (TJ-RS - AI: 70051152007 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 26/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2012) Ressalta-se que a penalidade imposta não viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal tampouco acarretará dano irreparável ao ente público, mormente porque o montante fixado, R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, não se mostra excessivo, considerada a capacidade econômica do órgão envolvido, e atende os princípios da razoabilidade e os ligados à organização orçamentária dispostos constitucionalmente. Dessa forma, comprovada a entrega do fármaco fora dos prazos estabelecidos deve a multa ser cobrada em sua totalidade, ante o descaso do Estado no cumprimento da medida judicial. Note-se que o fato de não ter sido demonstrada piora no quadro clínico da autora em razão do recebimento extemporâneo do medicamento não acarreta o direito à redução da penalidade imposta. 4. Dos Honorários Advocatícios Aduzem os entes públicos ser descabida a incidência do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente (art. 85, § 8º). Entretanto, não lhes assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arbitramento pelo critério da equidade deve ser aplicado em três situações: causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Tem-se a seguinte ordem de preferência no arbitramento da verba honorária: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). [REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019]. Considero estimável o proveito econômico auferido, consubstanciado na compra e fornecimento do medicamento pleiteado, de maneira que não há que se falar em arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Correta, portanto, a sentença neste aspecto. 5. Do Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-29.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar a matéria preliminar arguida, negar provimento às apelações da União e do Estado de São Paulo e dar provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença a fim de estabelecer o pagamento integral da multa pelo descumprimento de decisão judicial. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. - Em que pese não ter havido perícia, há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do juízo pelo NAT JUS Nacional, elaborada a partir de discussões teóricas e evidências científicas acerca da utilização do fármaco pleiteado com esteio no quadro clínico da parte autora, englobando considerações clínicas a ela particularmente relacionadas, de modo que, considerados referida nota técnica e os exames e relatórios médicos acostados aos autos, a análise técnica da causa restou esgotada. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Reconhecida a solidariedade, é facultada à parte demandante escolher contra quem deseja litigar, se contra um ou todos os entes da federação, e feita a opção, não há que se falar em ilegitimidade de qualquer órgão público, na medida em que o litisconsórcio será facultativo. De outro lado, a entrega do medicamento deve ser efetuada de acordo com a descentralização prevista na Lei nº 8.080/90, que estabelece as diretrizes do SUS, bem como as competências e obrigações das secretarias e órgãos de saúde. Referida norma traz um elenco de medicamentos de alto e baixo custo, os referentes a tratamento oncológico etc. e prevê qual ente é responsável pelo fornecimento no âmbito de suas atribuições. Assim, no caso de tratamento oncológico o planejamento, o controle, a regulação, o fornecimento dos medicamentos e a realização de exames são de responsabilidade das Secretarias de Saúde gestoras por intermédio das UNACON e CACON, ficando a responsabilidade financeira a cargo da União. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). - De acordo com o disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil, nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em que restou configurada mora no adimplemento da obrigação, de modo que não há que se falar em prejuízo aos cofres públicos. - A penalidade imposta não viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal tampouco acarretará dano irreparável ao ente público, mormente porque o montante fixado, R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, não se mostra excessivo, considerada a capacidade econômica do órgão envolvido, e atende os princípios da razoabilidade e os ligados à organização orçamentária dispostos constitucionalmente. Dessa forma, comprovada a entrega do fármaco fora dos prazos estabelecidos deve a multa ser cobrada em sua totalidade, ante o descaso do Estado no cumprimento da medida judicial. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arbitramento pelo critério da equidade deve ser aplicado em três situações: causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Tem-se a seguinte ordem de preferência no arbitramento da verba honorária: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). [REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019]. - No caso dos autos, é estimável o proveito econômico auferido, consubstanciado na compra e fornecimento do medicamento pleiteado, de maneira que não há que se falar em arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Correta, portanto, a sentença neste aspecto. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações da União e do Estado de São Paulo desprovidas e provida a da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida, negar provimento às apelações da União e do Estado de São Paulo e dar provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença a fim de estabelecer o pagamento integral da multa pelo descumprimento de decisão judicial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.