Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA FUGIMURA AKINAGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CATIA DE LOURDES LOPES DE SOUZA - SP254744
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021968-77.2021.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação proposta, objetivando a revisão do saldo da conta vinculada ao FGTS, com a condenação da parte ré à substituição da aplicação da TR, como índice de correção monetária do saldo fundiário, pelo INPC, IPCA, IPCA-E, ou outro que melhor reflita a inflação. Foi ordenada a suspensão do processo até o julgamento da ADI 5090. Após o julgamento do leading case, a parte autora foi intimada, porém, não se manifestou. A parte ré não foi citada. É o relatório. Decido. A Colenda Suprema Corte julgou parcialmente procedente o pedido da ação constitucional, para, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, firmar o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação"; c) Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. Dessarte, tendo em vista que a decisão paradigma possui eficácia prospectiva, e considerando que a presente ação foi proposta antes do dia 17/06/2024, data de publicação do julgamento, não subsiste interesse processual ao prosseguimento da ação, fato corroborado pelo silêncio eloquente da parte autora. Configura-se o típico caso de carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal