Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028220-42.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 (tema 660 da repercussão geral). O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pretende a embargante, ora apelante, a decretação de nulidade da sentença sob o fundamento de que a comprovação dos erros na atualização do saldo devedor dependeria de perícia contábil hábil a verificar eventual equívoco na atualização do saldo devedor, seja na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como na imputação dos pagamentos feitos durante o parcelamento do débito executado. - Ocorre que, para justificar a necessidade da prova técnica, a recorrente trouxe aos autos uma planilha contábil absolutamente imprestável para tanto, pois não fez incidir juros de mora a contar dos marcos iniciais declinados nos títulos executivos. Ademais, quanto à imputação dos valores vertidos aos cofres públicos no transcorrer dos parcelamentos, além dessa discussão ser ponto cuja resolução, ao menos em primeiro momento, depende de mera conta aritmética simples que não foi trazida aos autos, cumpre consignar que, apesar da juntada inúmeros comprovantes de pagamento, a embargante deixou de informar ao juízo se a referida benesse englobou outros débitos que não aqueles objetos da execução fiscal. - Ressalte-se, ademais, que compete ao magistrado, como destinatário da prova e à luz do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não, bem como determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento da causa. Denota-se, na espécie, que não foi demonstrada a necessidade da produção da prova técnica, à mingua da apresentação de elementos de convicção que deixassem claro a pertinência da perícia contábil para solucionar a lide. Em consequência, não se verifica o alegado cerceamento de defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). - A documentação acostada aos autos evidencia que as CDA observaram os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. - O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior é sempre devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, porquanto se destina ao custeio das despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa e substitui, nos embargos, a condenação do devedor à verba honorária (REsp 1.143.320/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - Logo, deve ser afastada a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. - Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral. O acórdão paradigma está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. No caso concreto, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais para verificação de eventual violação aos princípios constitucionais indicados no recurso excepcional. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 2. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028220-42.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 (tema 660 da repercussão geral). A parte recorrente pugna pela reforma da decisão em síntese sob o argumento de serem diretas e frontais as suscitadas ofensas ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028220-42.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e CARLOS MUTA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.