Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000601-05.2022.4.03.6183.
AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI - SP315241
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA SANTOS PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: averbar e computar os períodos de 01/08/1983 a 20/12/1983 (BEATRIZ MESSI CESAR DE CARVALHO GIGLIO), de 17/12/1989 a 07/04/1990 (MAURÍCIO SILVESTRE LAURINO) e de 09/12/1991 a 10/04/1992 (EDUARDO GOMES DE AZEVEDO) como tempo de serviço e carência ****************************************************************** MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000601-05.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação que MARIA DE JESUS BEZERRA SANTOS ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual almeja a concessão de provimento jurisdicional declaratório dos períodos de 01/08/1983 a 20/12/1983, de 17/12/1989 a 07/04/1990 e de 09/12/1991 a 10/04/1992 como tempo de serviço e carência. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da falta de interesse de agir. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que o litígio de cunho declaratório constitui meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, havendo, nesse sentido, Súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 242: 'Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários'. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Destaco que em matéria de comprovação de tempo de serviço, incide a regra contida no art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Embora a referida norma aparente colidir com o princípio processual da livre apreciação das provas, já teve sua constitucionalidade proclamada pela Suprema Corte, como se vê, por exemplo, do RE 226.588, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 29.9.2000. De toda forma, a remissão ao regulamento, aí contida, não significa atribuir ao Chefe do Poder Executivo, a competência para estabelecer um rol fechado, exaustivo dos elementos hábeis à comprovação do tempo de serviço. A interpretação da regra que melhor se amolda ao citado princípio é a de considerar as indicações contidas no art. 19-C do Decreto nº 3.048/99 como meramente exemplificativas, que devem ser valoradas caso a caso. Ainda, sobre os dados constantes no CNIS, cumpre citar o artigo 29-A da Lei 8.213/1991: Lei n.º 8.213/1991, Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Nessa mesma linha, são as disposições do Decreto n.º 3.048/1999, contidas no caput de seu artigo 19, verbis: Decreto n.º 3.048/1999, Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Cito, ainda, a regra indicada no artigo 96 da lei n. 8213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Note-se, do conjunto de tais regras, não ser possível contar duplamente o período em que houve o exercício simultâneo de atividades, ainda que sejam vertidas contribuições para a previdência. Dito em outros termos, o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS não implica dupla contagem de tempo de contribuição e de serviço decorrente de acúmulo de jornada de trabalho. Pela pertinência com o caso concreto, exponho meu entendimento acerca do valor probante da Carteira de Trabalho. O art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aduz que "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes na carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito". Mais ainda, o art. 40 da CLT estabelece o valor probatório da CTPS no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional Como orientação geral, este Juízo se alinha ao que preconizam o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, segundo as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, somente sendo ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, incompletude ou falsidade das informações ali discriminadas. Evidentemente que, na consideração do valor probante do documento, há de se examinar se as anotações foram efetuadas após a emissão, a inexistência de marcas gráficas (borrões, rasuras) que impeçam a leitura do documento, a suficiência de anotações notáveis de eventos da relação de emprego em discussão (sobretudo em períodos de duração superior a um ano). Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Neste sentido, trago à colação ementa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 01ª Região: "1. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da SÚMULA 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. As argüições de eventuais ´suspeitas´ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas" (EIAC 1999.01.00.005874-3/DF, DJ 08/11/99, p. 85, relator o Juiz Luciano Tolentino do Amaral). Especificamente no que pertine aos autos, rememoro que os trabalhadores domésticos passaram à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social após a Lei nº 5.859/72. A Lei nº 8.212/1991), em seu artigo 30, inciso V, enfatiza a responsabilidade do empregador pelo cumprimento da obrigação previdenciária decorrente da relação de emprego dos trabalhadores domésticos. Neste sentido, trago à colação julgado pelo Tribunal Regional Federal da 03ª Região: EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO DOMÉSTICO. VALORAÇÃO DA PROVA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A ausência de declaração do voto vencido não impede o conhecimento dos Embargos Infringentes, nos casos em que a tira de julgamento tenha consignado, expressamente, as razões adotadas pelo voto vencido. Precedentes da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal. II. Controvérsia adstrita à possibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados pela autora, sem registro em CTPS, como empregada doméstica, para propiciar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. III. Em decorrência de a inscrição do contrato de trabalho da doméstica em carteira ser exigível apenas após a promulgação da Lei nº 5.859/72, não se pode proceder com excessivo rigor tornando imprescindível a produção de prova documental da prestação laboral, sendo possível a utilização de outra prova que se mostre idônea. Anotações em CTPS que configuram início de prova material, aptas a reforçar o teor dos vários depoimentos testemunhais produzidos e, inclusive, das declarações firmadas pelos ex-empregadores. IV. Comprovados tais lapsos, não se deve imputar ao trabalhador doméstico a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Isto porque, antes da Lei nº 5.859/72, inexistia tal obrigação e, depois de tornar-se obrigatória sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, a legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, não ao empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi, art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), sendo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento não implica descumprimento da carência exigida, por não poder ser penalizado o empregado pela desídia de seu empregador. (precedente: STJ - AGRESP 200100938768, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ 09/12/2003, p. 310). V. Prevalência do voto vencedor. VI. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes desprovidos. (TRF da 3ª Região, Terceira Seção, EI 96030839906, Rel. Desemb. Federal MARIANINA GALANTE, DJ 18/05/2012) Ressalte-se que o empregado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições ou pela omissão de lançamentos nos sistemas trabalhistas (RAIS/CAGED e previdenciários (CNIS), dever instrumental a cargo do empregador. No caso em apreço, controverte-se o reconhecimento dos seguintes vínculos como tempo de serviço e carência: a) de 01/08/1983 a 20/12/1983 (Beatriz Messi Cesar de Carvalho Giglio) Louva-se a autora nas anotações da carteira profissional n. 98476 série 00006-SP, emitida em 09/07/1980 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 01/02), a conter as seguintes anotações: - anotação de contrato de trabalho como empregada doméstica na residência de BEATRIZ MESSI CESAR DE CARVALHO GIGLIO, com admissão em 01/08/1983, especificação da remuneração inicial e desligamento em 20/12/1983 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 03) b) de 17/12/1989 a 07/04/1990 (Maurício Silvestre Laurino) Louva-se a autora nas anotações da carteira profissional n. 98476 série 00006-SP, emitida em 09/07/1980 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 01/02), a conter as seguintes anotações: - anotação de contrato de trabalho como cozinheira na residência de MAURÍCIO SILVESTRE LAURINO, com admissão em 17/12/1989, especificação da remuneração inicial e desligamento em 07/04/1990 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 05). Verifica-se do extrato previdenciário CNIS a ocorrência de duas contribuições previdenciárias na categoria de autônomo, nas competências de fevereiro e março de 1990 (sequência n. 05 de Doc. Num. 240206796 - Pág. 3). c) de 09/12/1991 a 10/04/1992 (Eduardo Gomes de Azevedo) Louva-se a autora nas anotações da carteira profissional n. 98476 série 00006-SP, emitida em 09/07/1980 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 01/02), a conter as seguintes anotações: - anotação de contrato de trabalho como passadeira na residência de EDUARDO GOMES DE AZEVEDO, com admissão em 09/12/1991, especificação da remuneração inicial e desligamento em 10/04/1992 (Doc. Num. 240206790 - Pág. 05). Como já dito anteriormente, noto que as anotações apostas na carteira profissional se mostram verossímeis, observando a ordem cronológica, sendo suficientes a comprovar o labor nos períodos pretendidos pela autora. Por fim, impende ressaltar que o dever instrumental de efetuar o desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Assim sendo, eventual omissão ou incompletude de registros de remunerações ou contribuições no CNIS não é óbice ao reconhecimento do direito da segurada. Nestes termos, deve ser acolhido o pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar ao INSS que averbe e compute os períodos de 01/08/1983 a 20/12/1983 (BEATRIZ MESSI CESAR DE CARVALHO GIGLIO), de 17/12/1989 a 07/04/1990 (MAURÍCIO SILVESTRE LAURINO) e de 09/12/1991 a 10/04/1992 (Eduardo Gomes de Azevedo) como tempo de serviço e carência. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 4º, da Lei 10.259/01, CONCEDO A LIMINAR para que, em 15 (quinze) dias, o INSS averbe, onde couber, os períodos mencionados, de acordo com o dispositivo da presente sentença. Para tanto, comunique-se o INSS. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA