Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIR APARECIDO MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIR APARECIDO MORENO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDIR APARECIDO MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIR APARECIDO MORENO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: CLAUDIR APARECIDO MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIR APARECIDO MORENO Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “/.../ A autora ajuizou perante a Vara do Trabalho de Franco da Rocha, a Reclamação Trabalhista nº. 2.257/00, em face da empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes no período de 16/08/1993 a 08/10/2000 (fls. 46/49). A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em início de prova material. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na ação previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerada em posterior demanda em face do INSS. /.../ Assim sendo, é necessário que haja uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No presente caso, consta dos autos a cópia da sentença proferida na reclamação trabalhista nº 2.2.57/00 (fls. 46/49 e 256/386), movida pela autora em face da empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda. Destaque-se ainda que a r. sentença trabalhista julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora reconhecendo o vínculo trabalhista no período de 16/08/1993 a 08/10/2000. Consta ainda dos autos documentos referentes aos cálculos de liquidação. /.../ Assim, nesse contexto, é o devido o acolhimento do pedido de averbação do tempo comum de 16/08/1993 a 08/10/2000 em que a parte autora laborou para a empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda, bem como a observância dos valores de salário de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista e constantes da fase de liquidação e consequente revisão do benefício titularizado pela parte autora. (fls. 256/386) /.../ Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora por CLAUDIR APARECIDO MORENO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 028.130.658-38, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço o tempo comum de trabalho da parte autora de 16/08/1993 a 08/10/2000 em que laborou na empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda - ME. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: Auto Ônibus Lago Azul, de 18/01/1987 a 10/04/1993; Auto Ônibus Lago Azul, de 16/08/1993 a 28/04/1995. Determino ao instituto previdenciário que considere o período acima descrito como comum e especial, converta o tempo especial o pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum e some aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela autarquia (fls. 80/82) e revise o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/179.665.985-9, desde a DER em 19/09/2016. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.“ No seu recurso de apelação o INSS alega, preliminarmente, que deve ser revogado o benefício de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; que a decisão de primeiro grau seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, requer a reforma da sentença para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995, sustentando para tanto que a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido, bem como não é possível o enquadramento da atividade como especial com base apenas na CTPS. Aduz, ainda, que o reconhecimento como tempo de serviço do período de 16/08/1993 a 08/10/2000 em face de sentença proferida em ação trabalhista não pode ser imposto ao INSS, uma vez que não integrou a lide e não há elementos probatórios materiais capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido nesta ação previdenciária. Se mantida a sentença, pleiteia que seja observada a prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n º 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Por sua vez, o Autor requer, em sua apelação, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1980 a 15/09/1986, de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008, sob o fundamento de que laborou como trabalhador braçal na Prefeitura de Franco da Rocha, sendo possível o enquadramento por categoria profissional, bem como exerceu atividade de motorista de ônibus exposto ao agente calor superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta pelo INSS e pelo Autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DA JUSTIÇA GRATUITA O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do CPC). A despeito das argumentações expendidas pelo INSS nas razões recursais, não há como revogar o benefício concedido, pois não trouxe nenhum fato novo que comprovasse alteração da capacidade econômica da parte autora. Para que o benefício da justiça gratuita seja revogado é imprescindível que fique cabalmente demonstrada a alteração da situação financeira da parte, ônus que não se desincumbiu o INSS, posto que resta comprovada a hipossuficiência do autor e a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência. Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos reconhecidos como comum e especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DER (19/09/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. DA REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no art. 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Nos termos do art. 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Na singularidade, pretende a parte autora que o período de 16/08/1993 a 08/10/2000 em que laborou na empresa Auto Ônibus Lago Azul seja computado como tempo de serviço, uma vez que tal vínculo de trabalho foi reconhecido em sentença trabalhista, processo nº 0225700-18.2000.5.02.0291 que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (id 257887724). Analisando os autos da demanda trabalhista, verifica-se que a reclamada impugnou o pedido, oferecendo contestação, houve a realização de prova testemunhal e, após a instrução processual, o d. Juiz Trabalhista proferiu sentença para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes de 16/08/1993 a 08/10/2000. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de admitir a sentença trabalhista como início de prova material hábil para reconhecer o tempo de serviço, quando fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor, ainda que o INSS não tenha integrado a lide (STJ, Aglnt no AREsp 1078726/PE, julgado em 28/09/2020; REsp 396.644 RN, julgado em 05/02/2004). Assim, os documentos apresentados ostentam força de início de prova material do vínculo laboral no período de 16/08/1993 a 08/10/2000, a qual, aliada à prova testemunhal, permite reconhecer a relação de emprego. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Já o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78". O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/1978, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época. Vale ressaltar que a exposição ao calor decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor visando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995 e determinou a revisão do benefício desde a DER. Enquanto o INSS requer a total improcedência do pedido, o Autor visa que os períodos de 09/04/1980 a 15/09/1986, de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008 também sejam reconhecidos como especiais. Passamos a análise dos períodos controversos à luz das provas nos autos. - Período de 09/04/1980 a 15/09/1986 – função de trabalhador braçal junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha A função de trabalhador braçal não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo, portanto, imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos. Porém, o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos apenas cópia integral da CTPS com anotação do vínculo de trabalho e do cargo, que não é suficiente para comprovar a exposição a fatores de risco (id 257887707 – págs. 07/17). Logo, inviável reconhecer tal período como especial. - Períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995 - função de motorista junto à empresa de transporte coletivo Auto Ônibus Lago Azul Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos em que laborou como motorista, o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos cópia da CTPS (id 257887707 – págs. 07/17). A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista de ônibus, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, no item 2.4.2, enquadravam as atividades de motorista de ônibus como especiais. Na singularidade, apesar de constar na CTPS a simples menção de que o segurado laborava como motorista, pela própria denominação da espécie de estabelecimento (“transporte coletivo”), é possível concluir o desempenho da função de motorista de ônibus, o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, limitado até 28/04/1995, data derradeira permitida para o reconhecimento da atividade especial pelo mero exercício da profissão. Esta e. Turma já decidiu neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. No caso concreto, da análise da cópia da CTPS (fls. 93/94, ID 133647298), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de 21/08/1987 a 03/08/1988 (VIAÇÃO OSASCO LTDA), 24/08/1988 a 01/03/1990 (VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA), 02/04/1990 a 15/09/1992 e 09/11/1992 a 28/04/1995 (VIAÇÃO BOLA BRANCA LTDA), uma vez que trabalhou nos cargos de motorista de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79. 3. Devem ser considerados como especiais os períodos de 21/08/1987 a 03/08/1988, 24/08/1988 a 01/03/1990, 02/04/1990 a 15/09/1992 e 09/11/1992 a 28/04/1995. 4. Assim sendo, mantida a concessão do benefício previdenciário à parte autora, nos termos da r. sentença. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 6. Apelação desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013570-57.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dessa maneira, os períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por categoria profissional. - Períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008 – cargo de motorista de ônibus para a empresa Viação Cidade de Caieiras Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 14/09/2016, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 257887703 – págs. 32/33), os quais declaram que no desempenho das atividades de motorista de ônibus o segurado esteve exposto a calor de 27,7ºC. Em relação à atividade de motorista de veículos pesados (ônibus e caminhão), entendo que deve ser considerada de natureza moderada, caracterizada pelo esforço físico e movimento repetitivo, não podendo ser considerada como atividade leve, uma vez que submete o motorista a movimentos praticados com as pernas e braços vigorosos, além de repetitivo, pois executa partidas e paradas do motor repetidamente em curtos trajetos, sendo necessárias diversas manobras curtas e rápidas. Nesse sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. Veja-se que a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, aduzindo com base no PPP (ID 262720207, pág. 34/35), que a atividade de motorista de ônibus exercida pelo requerente era de nível moderado e o expunha a calor acima do limite legal. Em relação ao argumento de que a atividade deveria ser enquadrada como leve, segundo o código CBO, vale uma simples anotação de que, no caso, a condução era de veículo pesado (ônibus), exigindo-se movimentos contínuos de ambos os braços e as pernas, além da constante atenção ao trânsito, devendo ser afastada a designação de atividade leve. Nesse sentido já decidiu esta E. Décima Turma. 5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 6. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009595-88.2020.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024) “/.../ Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 31/10/2011 a 19/8/2012 e de 2/11/2012 a 27/1/2018 (nos quais a parte autora exerceu o ofício de motorista de ônibus na empresa "Consórcio Sorocaba") - consta laudo técnico pericial emprestado (Id 278956705) asseverando a exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 32º IBUTG. Diante de critérios técnicos, as atividades do autor foram classificadas como moderadas, nos termos delineados no tópico relativo ao agente calor. Nessa toada, cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais, segundo a redação vigente nos lapsos em debate, são os seguintes: (i) até 30,0º IBUTG para atividade leve; (ii) até 26,7º IBUTG para atividade moderada; (iii) até 25,0º IBUTG para atividade pesada. Dessa forma, como a avaliação do calor in loco é superior aos limites estabelecidos na NR-15, é possível o enquadramento dos períodos como especiais.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000524-89.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Assim, como a temperatura informada nos PPPs ultrapassa o limite de tolerância para as atividades moderadas, tais períodos devem ser reconhecidos como especiais. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Segundo o conjunto probatório carreado aos autos pelo Autor, o reconhecimento das atividades nos períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993, 16/08/1993 a 28/04/1995, 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008 é de rigor, de modo que o segurado tem direito à revisão do benefício 42/179.665.985-9. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Como a sentença determinou a aplicação dos referidos critérios de juros de mora e correção monetária, não há que se falar em índices diversos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ausente o interesse recursal do INSS, uma vez que a r. sentença fixou os honorários advocatícios nos termos do seu inconformismo. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE CALOR. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito à averbação de tempo comum e especial, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.665.985-9), desde a DER em 19/09/2016. A decisão reconheceu o vínculo empregatício de 16/08/1993 a 08/10/2000 com base em sentença trabalhista e declarou como especiais os períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995. O INSS pleiteia: (i) revogação da justiça gratuita; (ii) submissão ao reexame necessário; (iii) exclusão dos períodos reconhecidos como especiais por ausência de prova técnica; (iv) desconsideração da sentença trabalhista por ausência de participação da autarquia; (v) observância de prescrição quinquenal; (vi) exigência de autodeclaração prevista na EC 103/2019; (vii) aplicação de critérios específicos para correção monetária, juros e honorários. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais, alegando exercício de atividade exposta a agente nocivo (calor) e enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença trabalhista proferida sem a participação do INSS pode ser considerada como início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários; e (ii) saber se há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade de períodos de labor por exposição a calor e enquadramento por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita foi mantido, pois não houve demonstração inequívoca de alteração da condição econômica da parte autora. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, dado que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos. A sentença trabalhista é apta a produzir efeitos previdenciários quando fundada em outros elementos probatórios, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. No caso, o vínculo empregatício de 16/08/1993 a 08/10/2000 foi reconhecido em sentença trabalhista com contraditório e prova testemunhal, configurando início de prova material suficiente. Os períodos de 18/01/1987 a 10/04/1993 e de 16/08/1993 a 28/04/1995 foram corretamente reconhecidos como especiais, com base no enquadramento por categoria profissional de motorista de ônibus, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Foram reconhecidos como especiais os períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008 em que o autor laborou como motorista de ônibus, com base em PPPs que atestam exposição ao agente calor em níveis superiores ao permitido pela NR-15, para atividade classificada como moderada. O período de 09/04/1980 a 15/09/1986 não foi reconhecido como especial por ausência de prova técnica da exposição a agente nocivo. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida, com o cômputo dos períodos reconhecidos como comuns e especiais. Rejeitado o pedido do INSS de exigência de autodeclaração, pois não aplicável no âmbito judicial e os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos antes da EC 103/2019. Determinada a aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme sentença, com majoração em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer como especial os períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008. Determinada a revisão do benefício NB 42/179.665.985-9 desde a DER. Honorários recursais majorados em 2%. Tese de julgamento "1. A sentença trabalhista transitada em julgado constitui início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em outros elementos de prova e submetida ao contraditório." "2. O enquadramento da atividade de motorista de ônibus como especial é admissível até 28/04/1995, com base em categoria profissional." "3. A exposição ao agente calor em níveis superiores aos limites da NR-15 caracteriza atividade especial, desde que comprovada por meio técnico idôneo." "4. Não se aplica, no âmbito judicial, a exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020." "5. A revisão do benefício de aposentadoria é devida quando comprovado o tempo especial e sua conversão, conforme legislação vigente à data do requerimento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 114, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 55, §§ 1º e 3º; 57; 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, § 11; 86; 98; 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13.10.2009, DJe 03.11.2009; STJ, AgInt no AREsp 1078726/PE, j. 28.09.2020; STJ, REsp 396.644/RN, j. 05.02.2004; TRF3, ApCiv 5013570-57.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 06.06.2023, DJEN 14.06.2023; TRF3, ApCiv 5009595-88.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, j. 28.08.2024, Intimação via sistema 02.09.2024; TRF3, ApCiv 5000524-89.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 25.04.2024, DJEN 02.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 02/11/2003 a 22/02/2006 e de 02/05/2006 a 31/07/2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal