Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARTINS NETO - SP213219-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004831-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARTINS NETO - SP213219-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARTINS NETO - SP213219-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS e DAMIÃO HENRIQUE ARAUJO SOUZA foram denunciados pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 291535416, págs. 03/05): “(...) Segundo consta do incluso inquérito policial, por volta das 14h40 do dia 22 de novembro de 2016, policiais militares abordaram, na Rua Quintino Bocaiúva, n0 234, próximo ao fórum da cidade de Jaboticabal/SP, o veículo Volkswagen Gol, cor prata, placa BLZ 2029, conduzido pelo denunciado ANDERSON LEANDRO e tendo como passageiros o denunciado DAMIÃO HENRIQUE e o menor BRENO VENÂNCIO DE PAULA. Após busca pessoal e no interior do veículo foram encontradas em poder dos denunciados, bem como do menor, diversas cédulas falsas, a saber: (1) com o denunciado ANDERSON LEONARDO foram encontradas cinco notas de R$ 50,00 (2) com o denunciado DAMIÃO HENRIQUE foram encontradas cinco notas de R$50,00. (3) com o menor BRENO foram encontradas quatro notas de R$ 50,00. As cédulas apreendidas foram encaminhadas ao Bacen - Banco Central do Brasil, permanecendo entranhadas nestes autos uma cédula correspondente a cada número série, bem como uma nota de R$ 50,00 falsa rasgada (f. 73/76). A falsidade das notas foi pericialmente confirmada (f. 20/23), assim como a circunstância de a imitação não ser grosseira (suficiente para fazê-las circular despercebidamente). Aos policiais que efetuaram a apreensão, ambos os denunciados e o menor BRENO confessaram ciência sobre o caráter espúrio das cártulas (f. 11, 13 e 15). ANDERSON LEONARDO acrescentou que ele, DAMIÃO HENRIQUE e BRENO foram até a cidade de Barrinha com o intuito de visitar uma pista de skate. Todavia, lá encontraram pessoa de prenome Tiago, com identidade no mais desconhecida, que lhes ofereceu R$ 700,00 em cédulas falsas pelo valor de R$ 300,00. Essa versão foi confirmada pelos denunciados em seus termos de declarações (f. 13 e 15). Como se vê, os denunciados, agindo em concurso, adquiriram, guardavam consigo e intentavam introduzir em circulação papel-moeda de curso legal no país.(...). A denúncia foi recebida em 16/03/2018 (ID 291535416, págs. 06/07). Quanto ao corréu DAMIÃO HENRIQUE ARAÚJO, por cumprir os requisitos legais, foi oferecida a ele proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), que foi aceita. Em razão disso, na sentença, foi determinado o desmembramento do feito para fins de homologação. Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 291536050), que julgou procedente a denúncia para condenar ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS, pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa, no importe de 01 salário mínimo nacional, e uma pena de prestação pecuniária, uma única vez, também, no valor de 01 salário mínimo nacional em vigor na data do pagamento. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal ante a desclassificação da conduta para o delito de estelionato. A defesa do apelante requer seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pugnando pela desclassificação da conduta do réu, do artigo 289, § 1º, do Código Penal, para a do artigo 171, do mesmo Codex, ante a ausência de materialidade delitiva, tendo em vista o caráter grosseiro da falsificação. Tal pedido encontra guarida na súmula 73 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” No entanto, o pleito não merece prosperar. A desclassificação da conduta para o delito do artigo 171 do Código Penal demanda que a falsificação das cédulas seja tida por grosseira, inepta a ludibriar pessoas de discernimento comum. No entanto, as provas acostadas aos autos demonstram situação diversa. A falsidade das notas apreendidas restou atestada pelo Laudo Pericial 6.399/2017 (ID 291535413, págs. 26/28), sobretudo pela ausência de detalhes calcográficos, de micro-textos, má qualidade da impressão, falta de nitidez principalmente dos desenhos e dos dizeres. Apesar de a perita consignar que a capacidade das cédulas para ludibriar terceiros de boa-fé ser uma questão subjetiva, relatou que a falsificação não poderia ser considerada grosseira, pois foi realizada “por um processo de impressão, do qual requer do falsário conhecimentos e equipamentos especiais, além de transmitir ao documento um razoável nível de nitidez dos desenhos e dizeres e certa fidelidade às características pictóricas dos documentos similares autênticos.” Ademais, foi solicitada a vinda de exemplares das cédulas falsas apreendidas ao Banco Central do Brasil, tendo sido recebidas no gabinete, conforme certidão de ID 293567747, sendo possível constatar a precisão do laudo pericial ao indicar que não se trata de falsificação grosseira. Deveras, ao examiná-las, facilmente se constata a verossimilhança com a congênere idônea. As cédulas falsificadas se diferenciam em alguns aspectos das moedas verdadeiras, porém, em uma análise superficial, podem perfeitamente acabar sendo aceitas como legítimas, do que impende a conclusão pela plena aptidão para ludibriar pessoas de discernimento comum, não acostumadas com a verificação dos elementos de segurança. A alegação da defesa de que os policiais militares logo perceberam que as cédulas eram falsas não serve para indicar que a falsidade era grosseira. Primeiro porque, como está afirmado no boletim de ocorrência, havia denúncia anterior de que naquele veículo estavam pessoas que carregavam cédulas falsas com o objetivo de introduzi-las em circulação no comércio local (ID 291535413, págs. 10/13). Em segundo lugar porque haviam notas com a numeração repetida, o que não acontece com as notas autênticas, sendo cinco com a numeração EA029619366 e nove com a numeração EA029613363 (ID 291535413, págs. 26/38), o que facilita a conclusão de que as cédulas seriam falsas. Mesmo assim, em seu depoimento em juízo, o policial militar Reinaldo Augusto Mota declarou, quando perguntado sobre a falsidade das notas, que não dava para “confirmar no momento. Aí vai para a perícia, vai para a confirmação posterior.” Conclui-se, portanto, que a contrafação é de qualidade e não pode ser tida por grosseira. Destarte, não há que se falar em desclassificação para o crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal. Da materialidade. A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 356/2016 (ID 291535413, págs. 10/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 291535413, págs. 14/15) e pelo Laudo Pericial nº 6.399/2017 do Instituto de Criminalística (ID 291535413, págs. 26/28) que certificou que as cédulas apreendidas são falsas por apresentarem divergências em relação ao padrão utilizado nas notas autênticas. Apesar disso, o perito considerou que a falsidade não é grosseira pois foi feita “através de processo de impressão, o qual requer do falsário conhecimentos e equipamentos especiais, além de transmitir ao documento um razoável nível de nitidez dos desenhos e dizeres, e certa fidelidade às características pictóricas dos documentos similares autênticos.” Da autoria e do dolo. A defesa alega que o réu não agiu com dolo, pois não colocou as cédulas falsas em circulação e nem pretendia utilizá-las para introduzi-las no comércio local. No entanto, tais alegações não foram comprovadas nos autos, não sendo aptas a afastar a condenação. Em juízo, foi ouvida apenas a testemunha abonadora da defesa, senhora Marly Spinelli, que é tia do réu Anderson (ID 291535887). O réu ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS, em seu interrogatório em juízo, afirmou que estava passeando na cidade de Barrinhas/SP e conheceu uma pessoa, da qual já não se recordava o nome, e comprou dele umas notas falsas, mas não se lembra quanto pagou por elas e nem a quantidade de notas falsas que foram adquiridas. Reconheceu que sabia que as cédulas eram falsas. Afirmou que no dia dos fatos não tinha carteira de habilitação e que, após relatar isso aos policiais, estes fizeram a busca pessoal e no veículo. Afirmou que logo os policiais verificaram que as cédulas eram falsas, pois dava para perceber facilmente a falsidade. Declarou que não chegaram a passar estas notas para ninguém (ID 291535890). O corréu DAMIÃO HENRIQUE ARAUJO SOUZA, que, posteriormente, aceitou a proposta que lhe foi oferecida de acordo de não persecução penal (ANPP), sendo determinado, na sentença, o desmembramento do feito com relação a ele, foi ouvido em juízo e relatou que compraram cédulas falsas de uma pessoa que as havia oferecido a ele, ao ANDERSON e ao Breno, mas não se recordava do valor total das cédulas que adquiriram, nem do valor que pagaram por elas, mas que seria, no máximo, no caso dele, R$ 70,00 (setenta reais). Declarou que ficou com quatro ou cinco delas. Afirmou que sabia que as cédulas eram falsas (ID 291535922). O crime de moeda falsa é do tipo formal, do qual não se exige para sua consumação qualquer ação que resulte em efetivo prejuízo alheio. Nos termos do § 1º, do artigo 289, do Código Penal, a mera guarda de moeda falsa já é suficiente para configurar o delito. Há de se considerar que, no caso de cometimento de crimes de tal natureza, a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera da vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido. Verifica-se, no caso que, tanto o réu, quanto o corréu DAMIÃO, afirmaram, em juízo, que tinham perfeito conhecimento da falsidade das cédulas, restando plenamente configurado o dolo na mera ação de guardá-las consigo. Não cabe ao julgador perquirir sobre a verdadeira intenção do réu, que não poderia ser comprovada para além de sua simples manifestação. Além disso, em momento algum o réu alegou que não pretendia introduzir as cédulas em circulação. Verifica-se, então, que, embora a defesa alegue que o réu não chegou a introduzir em circulação as cédulas falsas que portava consigo, a mera guarda, de livre consciência e vontade, é suficiente para a consumação do delito descrito no § 1º, do artigo 289, do Código Penal, devendo ser mantida sua condenação. Da Dosimetria da Pena. Tendo sido fixada a pena mínima legal na sentença de primeira instância, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e não havendo irresignação das partes quanto a esta parte, deve ela ser mantida integralmente. Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004831-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON LEANDRO DOS SANTOS, em face da sentença de ID 291536050, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo como incurso no delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa, no importe de 01 salário mínimo nacional, e uma pena de prestação pecuniária, uma única vez, também, no valor de 01 salário mínimo nacional em vigor na data do pagamento. Em razões recursais, a defesa do acusado pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, e a consequente remessa do feito à Justiça Estadual, em razão de a contrafação ser grosseira, devendo ser o delito desclassificado para o estelionato previsto no art. 171, do Código Penal. No mérito, requer a absolvição do réu, por não haver provas suficientes de que ele pretendia introduzir em circulação as cédulas apreendidas (ID 291536059) Foram juntadas as contrarrazões do Ministério Público Federal no ID 291536070. O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, ÁLVARO LUIZ DE MATTOS STIPP, manifestou-se em parecer pelo desprovimento da apelação defensiva (ID 291957652). Tendo em vista a alegação da defesa de que as notas apreendidas não seriam aptas a iludir o homem médio, sendo a falsificação grosseira a ponto de ser prontamente reconhecida, foi solicitada ao Banco Central do Brasil a remessa de exemplares das referidas cédulas, para análise nesta instância (ID 292303473). As notas foram recebidas no gabinete, conforme certidão de ID 293567747. É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004831-06.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, nego provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente os termos da sentença que condenou o réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional, e uma pena de prestação pecuniária, uma única vez, também, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional em vigor na data do pagamento. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, PREVISTO NO ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A alegação da defesa de que a contrafação das cédulas era grosseira não se sustenta, diante do laudo pericial e da análise das referidas notas em juízo. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. 2. A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 356/2016, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 6.399/2017 do Instituto de Criminalística que certificou que as cédulas apreendidas são falsas por apresentarem divergências em relação ao padrão utilizado nas notas autênticas. Apesar disso, o perito considerou que a falsidade não é grosseira pois foi feita “através de processo de impressão que requer do falsário conhecimentos e equipamentos especiais, além de transmitir ao documento um razoável nível de nitidez dos desenhos e dizeres, e certa fidelidade às características pictóricas dos documentos similares autênticos. 3. A guarda de moeda falsa encontra-se descrita no § 1º, do art. 289, do Código Penal, de sorte que a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal está evidenciada nos autos. O réu reconheceu que tinha plena consciência de que as cédulas que portava eram falsas. A alegação de que não as havia introduzido no comércio não tem o condão de afastar o dolo. A mera guarda, com livre consciência e vontade, de moeda falsa, já é suficiente para a consumação do delito. 4. Pena fixada na sentença mantida integralmente. 5. Apelação defensiva improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente os termos da sentença que condenou o réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de multa, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional, e uma pena de prestação pecuniária, uma única vez, também, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional em vigor na data do pagamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL