CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
Reu
Advogados / Representantes
ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO
OAB/SP 227702·CPF·Representa: Autor
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
OAB/SP 107950·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES
OAB/SP 222450·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES
OAB/SP 222450·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Tendo em vista que o cumprimento do julgado iniciou-se nos termos do art. 523 do CPC, desnecessária a prolação de sentença de extinção. Arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 11 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:02
Mero expediente
14/10/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:54
Expedida/certificada
08/10/2024, 13:36
Mero expediente
07/10/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 17:55
Publicação
01/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 14:04
Mero expediente
26/09/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O patrono da parte exequente iniciou o cumprimento de sentença de ID 309174356 com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhes são devidos, efetuando o depósito da quantia devida pela autora ao CRECI, em razão da sucumbência recíproca (ID 309174377). O CRECI efetuou o pagamento no ID 316481677. Com a concordância do patrono, foram expedidos os ofícios de transferência de ID 324919189 e 324919189, cumpridos no ID 325836181 e 325836182. O CRECI requereu a expedição de ofício de transferência dos valores de sua titularidade no ID 327057532, indicando os dados bancários, pedido este reiterado no ID 329246656. Ao contrário do que constou no despacho de ID 326999806, os valores espontaneamente depositados pela autora em favor do CRECI não foram por este levantados. Assim, reconsidero o despacho anterior e determino a expedição de ofício de transferência eletrônica em favor do CRECI. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100
23/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:36
Mero expediente
19/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Os valores informados já foram levantados pela parte exequente. Cumpra o CRECI adequadamente o despacho anterior, no prazo ali consignado. Int. SÃO PAULO, 29 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 12:39
Mero expediente
29/05/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 13:49
Expedida/certificada
22/05/2024, 16:55
Publicação
21/05/2024, 07:00
Mero expediente
20/05/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 17:07
Mero expediente
16/05/2024, 14:49
Mero expediente
16/05/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento voluntário do débito. Ausente impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica, mediante a indicação dos dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/01/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, com relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora. Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO/SP, ora executado, para que promova o depósito judicial em pagamento do montante devido, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao CRECI 2ª REGIÃO/SP sobre o pagamento efetuado no ID 309174377. Intime-se. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/12/2023, 13:42
Mero expediente
13/12/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 12:35
Publicação
10/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). SãO PAULO, 8 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2023, 13:20
Recebimento
07/11/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe: "Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III - multa; (...)" O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. A jurisprudência desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que possui poder de polícia e, como tal, a conduta fiscalizatória foi exercida dentro de suas competências. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida." (ApCiv 0007668-44.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. 1. Consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros. 2. Não se vê na Lei nº 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, seu art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas". 3. Muito embora o art. 5º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, disso não decorre a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento." (TRF3, AMS n.º 0000101-70.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, Terceira Turma, j. 05/07/2012, e-DJF3 27/07/2012) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - CORRETOR DE IMÓVEIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 2. A dilação probatória está condicionada ao exame de necessidade e da conveniência à instrução do feito. Convencendo-se o Juiz de que a lide comporta julgamento antecipado, com as provas já existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 3. No presente caso, a sentença partiu de ponto incontroverso - o fato de que o apelado não estava inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis- para firmar a resolução da lide. 4. A autarquia federal deve-se pautar pelo princípio da legalidade. A Lei 6.530/78, que regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, mas não lhes confere competência para, expressamente, aplicar multa ou outras sanções a pessoa física não inscrita nesse Conselho Profissional. Neste passo, nem se poderia argumentar que a Resolução 316/1991 poderia dar espeque à autuação, em face de malferir o princípio da legalidade, por ultrapassar os limites do poder regulamentar. 5. Também não se poderia cogitar da inscrição, manu militari, de pessoas nesse órgão de classe, porque devem os interessados "possuir título de técnico em transações imobiliárias", nos termos do artigo 2º da lei 6.530/78.. 6. Ainda que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal exija o atendimento de qualificações profissionais que a lei estabelecer para o exercício de profissões regulamentadas, não se pode extrair desse comando a imposição das sanções cominadas, por afronta ao princípio da legalidade, como acima anotado. Bem caminha a sentença, ao firmar que o exercício irregular de profissão pode gerar outras conseqüências, como a tipificação de contravenção penal, mas não admitir o exercício de poder de polícia administrativo sem espeque em lei. 7. Apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0003432-79.2002.4.03.6000, JUIZ CONVOCADO SANTORO FACCHINI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2010 PÁGINA: 493.) Assim, se o conselho-réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Assim, a r. sentença não merece reforma. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes jurisprudenciais. - Se o conselho-réu efetivamente apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de julho de 2023. Processo nº 5004996-03.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA - MESA Data: 17-08-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário:
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de junho de 2023. Processo nº 5004996-03.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 20-07-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
15/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Dê-se vista à autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 9 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:31
Petição (Apelação)
09/11/2022, 10:28
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA ACENCIO RODRIGUES em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, objetivando a anulação do processo administrativo 2015/002314 e, consequentemente, a anulação da multa que lhe foi aplicada, bem como, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Alega que em 27/06/2015, o agente de fiscalização da Ré, Sr. Aulicio Pedro da Silva Filho, esteve no plantão de vendas da empresa Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde encontrou a Autora e lavrou o Auto de Infração nº 2015/006429, por entender que a Autora teria supostamente “operado na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciada”, infringindo o artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 81.871/78 Afirma que, na ocasião da autuação, não realizava nenhum atendimento ou ato privativo de Corretor de Imóveis, e que se encontrava no local apenas acompanhando a rotina do plantão de vendas, pois estava participando de um processo de recrutamento de futuros colaboradores. Argumenta que, à época da autuação em referência, não se encontrava inscrita nos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, de forma que a aplicação de multa não tem nenhum cabimento. Entende que a Lei Federal nº 6.530/78 não estabeleceu a possibilidade de imposição de multas em face de pessoas que não sejam regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional na qualidade de Corretores de Imóveis, restando evidenciada a total ilegalidade da imposição da multa. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão ID 16042389 para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do processo administrativo nº 2015/002314. Devidamente citado o Conselho Réu apresentou contestação sob o ID 17754219 pleiteando pela improcedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora em réplica (ID 19065487) pleiteou pela produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos representantes da ré, ao passo que, o Conselho Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Saneado o feito no despacho ID 20070625 o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora foi indeferido, haja vista a matéria tratada nos autos envolver questão de direito que demanda a análise somente dos documentos já carreados aos autos. O feito foi sentenciado no ID 25842341, oportunidade em que se reconheceu a procedência parcial do pedido formulado pela autora para anular a penalidade de multa aplicada pelo Conselho Réu, deixando de lhe deferir, entretanto, a pleiteada indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram da sentença proferida, sendo certo que, foi proferido acórdão sob o ID 240726187, pelo Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, anulando a sentença combatida, à vista da necessidade de produção de provas para o deslinde da causa, em relação ao pedido de dano moral, que neste caso não é presumido. Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a produção de prova testemunhal, que foi devidamente colhida conforme termo de audiência acostado sob o ID 248772029. Na mesma oportunidade (audiência de instrução) foi conferido o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas sob os IDs 250843062 (autora) e 250843062 (CRECI). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante anteriormente já consignado na sentença anulada pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, a presente ação volta-se à anulação de multa imposta pelo CRECI por suposto exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis sem o devido registro, cumulada com pedido de condenação em danos morais. Alega a autora que na data da autuação não estava exercendo atividade privativa de corretor de imóveis, estando no local apenas para participar de um processo de recrutamento de futuros colaboradores. Salienta, ainda, ser incabível a aplicação da multa ora discutida, haja vista não se encontrar na ocasião inscrita perante os quadros do Conselho Réu. De fato, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Logo, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da CF, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios para o exercício da atividade profissional. Nesse passo, a Lei 6.530/78 que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, dispõe em seus artigos 5º e 21º: "Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.”. “Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III - multa; (...).". (g.n.). Considerando o teor dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que o Conselho Réu, muito embora dotado de poder de polícia, somente pode aplicar multa a corretores de imóveis e pessoas jurídicas inscritas em seus quadros, não lhe sendo possível penalizar terceiros, ainda que por exercício ilegal da profissão. Sobre o tema, convém ressaltar o pacífico posicionamento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O autor, zelador de prédio, sustenta que o réu lavrou indevidamente auto de constatação e infração, atribuindo-o a atividade de corretagem ilegal, por ter intermediado a venda de um imóvel sem o devido registro no CRECI. Alega que a Lei n.º 6.530/78 prevê a aplicação de sanções a corretores de imóveis e, como não é profissional sujeito à fiscalização do referido conselho, não poderia ter sido multado. Requer a nulidade do referido ato administrativo, bem como a fixação de indenização, por danos morais, pelo constrangimento enfrentado. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. - Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretores de imóveis, como no caso concreto em que o autor, zelador de prédio, foi autuado e condenado a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes jurisprudenciais. - Se o conselho-réu efetivamente apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. - Por outro lado, embora o autor tenha sofrido penalidade ilegítima na via administrativa, não há comprovação nos autos de constrangimento que ultrapasse a linha do mero aborrecimento. Assim, são indevidos os danos morais. - Apelação, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.”. (g.n.). (ApCiv 0010194-07.2013.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019.) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2.
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida.". (g.n.). (ApCiv 0007668-44.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. 1. Consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros. 2. Não se vê na Lei nº 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, seu art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas". 3. Muito embora o art. 5º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, disso não decorre a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.". (g.n.) (TRF3, AMS n.º 0000101-70.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, Terceira Turma, j. 05/07/2012, e-DJF3 27/07/2012). Logo, se a conduta atribuída à autora pelo Conselho Réu efetivamente se enquadra na descrição da contravenção penal prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, poderia o CRECI comunicar as autoridades competentes para a devida apuração. No que tange ao pleito de indenização por dano moral, ponto que culminou com a anulação da sentença anteriormente proferida sob o ID 25842341, por cerceamento de defesa, houve produção de prova testemunhal pelas partes, para fins de se verificar a ocorrência ou não do referido dano. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Elisabeth Rodrigues Teixeira foi ouvida no ID 248772660, esclarecendo que: “A Fernanda estava no Shopping, no plantão de vendas, porque ela estava fazendo um treinamento para saber como funcionavam os serviços que ela gostaria de prestar para a Momentum. (...) Eu sou funcionária da Momentum, ela me ligou quando foi autuada, dizendo que foi autuada pelo CRECI, que ela tinha que pagar uma multa, que ela não tinha condições de pagar a multa, que ela só estava lá vendo como era o serviço, que ela não estava trabalhando, que ela não é corretora, ela ficou muito assustada, então ligou para a Momentum e acabou conversando comigo. Ela estava fazendo treinamento para poder ser uma corretora. Ela estava em treinamento. (...). Ela ligou chorando muito, dizendo que não tinha dinheiro para pagar a multa, morrendo de vergonha porque foi no meio do shopping e todo mundo ficou de olho nela, foi muito triste, tanto que ela até parou de fazer o treinamento com a gente e desistiu.”. (g.n.). Quando perguntada se presenciou a abordagem feita pelo fiscal à Sra. Fernanda, a testemunha respondeu que: “Não.”. Ouvida a testemunha do CRECI, Sr. Aulicio Pedro da Silva Filho no ID 248773157, o mesmo esclareceu que: “No exercício da função de agente de fiscalização do CRECI/SP, eu estive no Shopping Boulevard de Bauru, e ali tinha um ponto de vendas de lotes do empreendimento Santa Barbara Resort, inclusive um ponto de vendas muito bem planejado, tinha maquetes do próprio empreendimento, panfletos com divulgações, e pessoas ali trabalhando, tentando fazer a divulgação dos lotes. Chegando lá, eu solicitei a possibilidade de conversar com o corretor ou corretores ali presentes, onde foram me apresentadas algumas pessoas, dentre elas a Fernanda Acencio. Eu me identifiquei como agente de fiscalização do CRECI e pedi para todos eles que estavam presentes e que se identificaram como corretores, que se identificassem também apresentando a carteira profissional de corretor de imóveis. Alguns eram inscritos e me apresentaram a carteira profissional. No caso da D. Fernanda ela não era profissional habilitada e para isso ela me apresentou seu documento de identidade (não me lembro se identidade ou CNH), e ali foram passadas todas as orientações a ela, sobre a legislação que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, sobre a necessidade de ser inscrita no Conselho para exercer a intermediação imobiliária, li os autos para ela, ela assinou, mandei para ela o documento para ter ciência, orientei ela a fazer uma manifestação dentro do período de 15 dias, e após os términos dos trabalhos eu saí do local e segui em outras diligências na cidade de Bauru.”. Indagado sobre a forma como a autuação foi feita, a testemunha esclareceu que: “Foi feita dentro do plantão, ali já tinha o local onde as pessoas atendem os clientes, mesas com panfletos de divulgação, e eles me concederam uma das mesas ali para eu ficar sentado e fazer o trabalho, e na medida que eu estava fazendo o trabalho de cada pessoa, eu chamava individualmente uma a uma para explicar o procedimento. Aqueles que eram inscritos nós fazíamos apenas um relatório de constatação, para constatar a situação daquela pessoa, e aquele que não era inscrito, no caso a situação da D. Fernanda, nós lavramos um auto de infração, com todas as orientações necessárias, inclusive para que ela também procedesse num futuro breve, caso ela tivesse interesse, o registro profissional no CRECI através do curso de técnico em transações imobiliárias. (...). A abordagem foi feita no plantão (...). Eles me concederam uma mesa em separado para eu fazer o documento, mas agora, existem ali mesas para atendimento ao cliente, e nessas mesas para atendimento ao cliente, onde eles permaneciam, tinham também panfletos com divulgação (...) a conversa com ela foi em separado, as vezes tinham pessoas a um metro, um metro e meio ao lado que, provavelmente, por mais que você tenha todo o cuidado, como não tinha uma sala fechada dentro do plantão, pode ser que um ou outro colega esteja atento a conversa.”. (g.n.). Indagado se no momento da autuação haviam clientes no local que presenciaram a cena, a testemunha esclareceu que: “É um stand de vendas relativamente grande, pelos padrões que a gente visita, eu considerava um plantão de vendas grande (...) e pessoas que circulavam no corredor do shopping as vezes eram abordadas para que viessem até o plantão e para eles demonstrarem o produto, passarem informações sobre preço, valores, condições de pagamento, etc. (...) Eu acredito que essas pessoas não tenham presenciado a autuação, porque eu costumo ser assim bem, (...), a gente costuma respeitar a pessoa fiscalizada no sentido de não constrangê-la, a gente costuma pedir licença, levá-la um pouquinho ao lado se for o caso, para poder explicar a situação. Temos todo o cuidado para que não deixe a pessoa em constrangimento, inclusive se a pessoa estiver fazendo algum atendimento, eu aguardo ela atender o cliente para depois fazer a abordagem.”. (g.n.). Indagado se autora havia ficado nervosa no momento da autuação, esclareceu que: “de jeito nenhum, não só ela como os demais também, foi muito tranquilo.”. Logo, verifica-se no caso dos autos, que a autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de abalo psíquico suficientemente apto a ensejar a indenização moral pleiteada, já que a única testemunha que arrolou no feito, não chegou a presenciar os fatos, tendo conversado com a autora apenas por telefone, ao passo que, o fiscal que procedeu a autuação questionada reforçou que o procedimento adotado no momento da fiscalização, embora tenha sido praticado em meio ao plantão de vendas, foi efetuado em separado, em uma mesa cedida pela própria empresa fiscalizada, ressaltando que tanto a autora, quanto as demais pessoas fiscalizadas estavam muito tranquilos no momento da autuação. Portanto, não restou comprovado nos autos que a autora tenha passado por humilhação, violência moral ou situação vexatória por ocasião da autuação, tampouco provou-se a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada. De se ponderar que a jurisprudência alerta para situações em que, embora seja alegada "dor íntima", "constrangimento exacerbado" e "abalo emocional", está-se diante, na verdade, de eventos que não extrapolam os normais limites de convivência (AC 2004.38.01.000076-2/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, Filho (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.497 de 21/01/2011). É exatamente este o caso dos autos, já que embora a autora tenha sido indevidamente penalizada na via administrativa, nada nos autos leva a crer que tal conduta do réu tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento. Como se nota, também não se tem notícia no feito de que o nome da autora tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes ou que a multa tenha sido objeto de execução, circunstâncias estas que ensejariam a ocorrência de dano moral in re ipsa. Tampouco há nos autos notícias acerca de eventual instauração de procedimento criminal em decorrência dos fatos, circunstância esta que poderia resultar em abalo moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o processo administrativo n. 2015/002314 e, consequentemente, anular a penalidade de multa aplicada à autora. As custas devem ser igualmente rateadas pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, NCPC), condeno cada uma das partes a pagar ao patrono da parte contrária a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 20 de setembro de 2022.
21/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
20/09/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 12:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Designo audiência para o dia 27/04/22, às 14:30 horas, a ser realizada pelo Microsoft Teams, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cabendo aos advogados a intimação das mesmas (art. 455, CPC). Int-se. SãO PAULO, 3 de março
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Considerando que anulada a sentença para que se produza prova testemunhal a fim de comprovar o dano moral, e que a autora não as indicou na petição de ID 19065487, apresente a parte autora o rol das testemunhas que pretende sejam ouvidas no caso em tela, bem como sua qualificação e correio eletrônico, para que então seja designada audiência de instrução. Saliente-se que a audiência deverá ocorrer por videoconferência (via Microsoft Teams), razão pela qual imprescindível a indicação do correio eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Int-se. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Considerando que anulada a sentença para que se produza prova testemunhal a fim de comprovar o dano moral, e que a autora não as indicou na petição de ID 19065487, apresente a parte autora o rol das testemunhas que pretende sejam ouvidas no caso em tela, bem como sua qualificação e correio eletrônico, para que então seja designada audiência de instrução. Saliente-se que a audiência deverá ocorrer por videoconferência (via Microsoft Teams), razão pela qual imprescindível a indicação do correio eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Int-se. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:12
Recebimento
26/01/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A, ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A, CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A V O T O Por primeiro, a apelante aponta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes do ora apelado, bem como oitiva de testemunhas). De fato, não sendo o dano moral presumido, in casu e, em se tratando de matéria de fato, reputo que o feito não estava devidamente instruído para que houvesse o julgamento acerca do pedido de indenização por danos morais. Assim, é o caso de acolher tal alegação vez que a prova testemunhal é indispensável à comprovação do dano moral. Realmente, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. A esse respeito, colaciono precedente desta Quarta Turma, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO. EXAME MÉDICO. ESCOLIOSE LOMBAR. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. É cediço, que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos, conquanto, em sede judicial, houve a produção de prova pericial que, no caso em tela, merece análise detalhada. 2. No que se refere ao cerne da questão, acerca da inaptidão do autor para ingressar na Marinha do Brasil, em especial na seção de Fuzileiros Navais, forçoso convir que o experto do Juízo, quando da elaboração do laudo pericial, foi contraditório. 3. A princípio, conclui o perito que, apesar do autor, que conta com apenas 22 anos de idade, apresentar escoliose de 30 graus, quando o limite imposto no edital que rege o certame é de, no máximo, 13 graus, não resta caracterizada circunstância justificadora da inaptidão alegada. 4. Em que pese a razoabilidade da exigência prevista no edital, qual seja, escoliose limitada a 13 graus, há que se observar que, em resposta aos quesitos formulados pelo apelante (fls. 75/89 e 95), nota-se clara contradição quando da análise médica. 5. Pois bem, ao responder o quesito 1 do autor, o perito afirma que o apelante não era portador de moléstia que o considerasse inapto a exercer as funções de fuzileiro naval; no entanto, ao responder o quesito 3, afirma que as condições de saúde do autor não são condizentes com as exigências das funções de fuzileiro naval. 6. Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do magistrado, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. 7. No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial, logo, o julgamento não poderia ter ocorrido sem os devidos esclarecimentos ou até mesmo, a realização de nova perícia, vez que o feito não estava suficientemente instruído. 8. Assim, o laudo pericial de fls. 93/96 apresenta conflito em suas próprias conclusões e com as demais provas dos autos, sendo de rigor, portanto, a anulação da sentença. 9.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FERNANDA ACENCIO RODRIGUES e pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o processo administrativo n. 2015/002314 e, consequentemente, anular a penalidade de multa aplicada à autora. Honorários advocatícios, fixados, para cada uma das partes, a pagar ao patrono da parte contrária a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de compensação de tal verba no caso de sucumbência parcial (§ 14, do artigo 85, NCPC). Em suas razões, aduz a autora, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova oral; que ter sido cobrada por débito claramente indevido fez com que sofresse danos em sua esfera moral; e, no que se refere aos honorários advocatícios, a hipótese é de sucumbência mínima. Já o Conselho alega que agiu em estrita observância aos princípios que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade (art. 37, CF.), cumprindo seu dever de fiscalização, lavrando corretamente o auto de infração impugnado. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE , ORLANDO QUINTINO MARTINS NETO - SP227702-A
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para complementação do exame médico pericial, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005438-92.2013.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020). grifos meus Portanto, de rigor a anulação da sentença.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento à apelação de FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito, com a produção de prova oral, nos termos da fundamentação. Apelação do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS prejudicada. É o meu voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Primeiramente, a apelante aponta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes do ora apelado, bem como oitiva de testemunhas). - De fato, não sendo o dano moral presumido, in casu, e em se tratando de matéria de fato, reputo que o feito não estava devidamente instruído para que houvesse o julgamento acerca do dano moral. - Assim, é o caso de acolher tal alegação vez que prova testemunhal é indispensável à comprovação do dano moral. - Outrossim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. - Apelação provida para anular sentença, à vista da necessidade de instruir devidamente o feito. Determinada a devolução do processo à justiça de primeiro grau. Apelação do Conselho prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à apelação de FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito, com a produção de prova oral, prejudicada a apelação do CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, FERNANDA ACENCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2021. Destinatário:
APELADO: FERNANDA ACENCIO RODRIGUES O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º. A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo. Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 14/10/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-03.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE