Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: S. M. RAMOS FERREIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARLEY DE ASSIS LOPES - SP375195 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001186-71.2021.4.03.6125 Indefiro o derradeiro requerimento formulado pela exequente (Id. 477518253) porque não restou minimamente demonstrada a alteração da situação patrimonial da executada. Para além, em grande medida, a diligência postulada (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) implica reiteração das pesquisas levadas a efeito ao longo do itinerário procedimental. Desde 12/08/2024, quando foi intimada do resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (cf. relatório de intimações do PJe) —, a exequente está ciente da inexistência de bens penhoráveis. Nesse átimo demarcou-se o advento do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual perdurou até 11/08/2025 (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Em 12/08/2025 teve início a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Como se trata de constituição de título executivo judicial na ação monitória, esse prazo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c.c Súmula 150 do STF), e o ciclo respectivo se completará em 11/08/2030. Em face do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, até 11/08/2030. Expirada a dilação ora assinada, desarquivem-se os autos e abra-se vista à exequente, que poderá arguir causas obstativas, suspensivas ou impeditivas do prazo prescricional. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal