Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002301-40.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antes da EC nº 103/2019, chamado de auxílio-doença) ou permanente (antes da EC nº 103/2019, chamado de aposentadoria por invalidez). Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 28/04/2015 (NB 31/610.333.233-1), o qual foi indeferido. Alega que a negativa pela autarquia previdenciária foi indevida, uma vez que se encontra incapacitada, em decorrência de moléstias ortopédicas, desde 2015. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, bem como foi determinada a emenda à inicial (ID 38497044), tendo a parte autora se manifestado no ID 38937643. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 39395182). Réplica no ID 40879581. Laudo médico pericial juntado no ID 54941586. Intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, tendo apresentado impugnação ao laudo, além de quesitos suplementares (ID 55263096). A decisão de ID 77067229 afastou a impugnação à especialização da médica perita judicial e indeferiu a realização de novas perícias. Laudo médico complementar juntado no ID 121237062. Intimadas as partes, apenas a autora se manifestou, tendo apresentado nova impugnação (ID 160700558), afastada no ID 244409518. Alegações finais da parte autora no ID 245811167. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O INSS alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao fundamento de que o benefício vindicado na exordial foi indeferido ou cessado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Todavia, no caso em apreço, considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo para concessão do benefício vindicado em 28/04/2015 (NB 31/610.333.233-1), 02/02/2017 (NB 31/617.389.470-3) e 16/02/2018 (NB 31/621.991.183-4), consoante documentação acostada no ID 38464696 - Págs. 15/17, com ajuizamento da ação em 11/09/2020, não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Tanto o benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) quanto o por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O benefício por incapacidade temporária (anteriormente, auxílio-doença) será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto o benefício por incapacidade permanente (anteriormente, aposentadoria por invalidez) é devido quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência Há de se ter em mente que os benefícios por incapacidade exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Analisando os autos, verifico que a perita judicial concluiu pela capacidade plena da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (IDs 54941586 e 121237062). Com efeito, apontou a perita judicial que a autora é portadora de “Osteoporose em coluna lombar, lombociatalgia e cervicalgia, osteófitos - CID M25.7, M81, M54.4 e M54.2.”, mas concluiu que não há incapacidade laborativa. Transcrevo, por oportuno, as conclusões da perita médica (ID 54941586): “A parte autora é portadora Osteoporose em coluna lombar, lombociatalgia e cervicalgia, osteófitos - CID M25.7, M81, M54.4 e M54.2, compatível com seu grupo etário e sem expressão clinica que pudesse caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não se observou sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. O diagnóstico de cervicalgia e lombalgia são essencialmente clínico. Os achados de exames subsidiários no que tange às radiculopatia (protusões, abaulamentos, hérnias discais e outras alterações), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressão clínica durante as manobras especificas durante exame pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Considerando as exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constadas durante esta avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. No caso em questão não há evidencias de incapacidade para qualquer tipo de trabalho, não há sinais objetivos de incapacidade, redução da capacidade laborativa que pudessem ser constatados nesta perícia e impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho habitual.” Tal conclusão foi reafirmada no laudo médico complementar (ID 121237062). Assim, a perícia médica realizada em juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária/permanente. Não constatada a incapacidade, prejudicada a análise da qualidade de segurado. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Assim, tenho que devem subsistir as conclusões exaradas nos laudos periciais já juntados aos autos, sem necessidade de nova designação de perícia. Diante disso, verifica-se o acerto da decisão proferida pelo INSS em sede administrativa, não fazendo jus a autora à concessão do benefício ante a constatação da capacidade laborativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de julho de 2022.