Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMARES OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015840-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DELMARES OLIVEIRA DE AZEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez. Foi determinada a juntada de cópia das principais peças dos processos relacionados no Termo de Prevenção (id. 239322287), os quais foram juntados no id. 242326775, tendo sido afastada a prevenção e concedido o benefício da justiça gratuita (id. 244470520). A parte autora comprovou o recolhimento dos honorários periciais no id. 248162310. Designada perícia médica, o laudo pericial foi juntado no id. 265845565, tendo sido as partes cientificadas do seu teor. Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido (Id. 266513694). Intimado para se manifesta sobre a contestação, o Autor deixou de apresentar réplica. Não tendo sido formulados pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Preliminar No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Mérito O benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de quatro requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual; III) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; IV) a existência de nexo causal entre o acidente e a redução da incapacidade. A concessão do auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91. Assim, a incapacidade parcial e permanente pode levar ao direito ao benefício de auxílio-acidente, desde que tal condição decorra, efetivamente, de acidente, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3.048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/2 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 06 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 27-A da Lei de Benefícios. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, a médica perita concluiu que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade laborativa, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente. A profissional afirma que “pós anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado.
Trata-se de autora que desenvolveu um quadro depressivo depois de ter um infarto do miocárdio. Evolui com períodos de piora e melhora depressiva. Em 2017 teve um incidente de sequestro relâmpago de sua filha e piorou do quadro de depressão. Vem em uso de dose baixa de antidepressivo e ansiolítico bem como de indutor de sono. O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de tendências hereditárias que podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em que há depressão é variável podendo haver desde sintomas leves até sintomas graves. No caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença indicando possibilidade de controle. Os sintomas depressivos presentes no momento do exame são de leves a moderados. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão da autora utilizando estes critérios: dos sintomas A, a autora apresenta: humor deprimido e perda de energia (dois sintomas A) e dos sintomas B, ela apresenta: redução da autoestima, sentimento de culpa e alteração do sono (três sintomas B). Ou seja, a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo entre leve e moderado. Esta intensidade depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.” Observo que o fato de ter uma doença/lesão não significa que o segurado é incapaz para exercer atividade laborativa, sendo que o fato gerador dos benefícios por incapacidade é a falta de capacidade para o trabalho. Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas. Ressalto que o perito foi suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas pelo perito, principalmente porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2023.