01ª Vara Federal de São João da Boa Vista com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Partes do Processo
JUSTICA PUBLICA
CPF
Autor
DAVID BOSAN LIVRARI
CPF
Reu
JAIR VALENTE FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ DA SILVA
OAB/SP 123686·CPF·Representa: Autor
DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR
OAB/SP 231175·CPF·Representa: Autor
MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS
OAB/SP 237621·CPF·Representa: Autor
MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO
OAB/SP 224970·CPF·Representa: Autor
DORIVAL SCARPIN
OAB/SP 38302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN E SP231175 - DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR)
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de cumprimento se sentença.Em 04 de abril de 2023 foi proferida sentença nos presentes autos julgando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC, determinando-se, após o trânsito em julgado, que todos os atos de penhora ou bloqueio sejam levantados.Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença de fls. 1316 já se deu, determino as seguintes providências:1. Que sejam levantadas todas as indisponibilidades lançadas para os presentes autos junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;2. Que sejam levantados todos os bloqueios porventura existentes junto ao Sisbajud, referentes aos réus destes autos;3. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para que as penhoras sobre as cotas de sociedade existentes em nome de Jair Valente Fernandes, CPF nº 580.850.848-72 sejam levantadas;4. Que todos os bloqueios efetivados junto ao Sistema Renajud dos presentes autos sejam levantados;5. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, a fim de que sejam levantadas as penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrículas nºs 30.913 e 3.198.6. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, a fim de que seja levantada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.7. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada à CIRETRAN de Bragança Paulista, para que seja levantada a constrição sobre o veículo placas BOE 0358.Cumpra-se e intime-se.Após, prossiga-se no quanto determinado na sentença de fls. 1316, arquivando-se definitivamente os presentes autos.
12/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:16
Trânsito em julgado
10/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:22
Recebimento
23/05/2023, 11:18
Entrega em carga/vista
10/05/2023, 14:06
Publicação
11/04/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN E SP231175 - DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR)
Trata-se de ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Jair Valente Fernandes e David Bosan Livrari, pela qual foi cumprida a condenação importa no julgado - fls. 1278/1285, 1302 e 1306.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, levante-se todos os atos de penhora ou bloqueio e arquivem-se os autos.P.R.I.São João da Boa Vista, 04 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 10:20
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 09:21
Documentos
Judicial I - Interior SP e MS
•12/07/2023, 00:00
Judicial I - Interior SP e MS
•11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN E SP231175 - DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR)
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de cumprimento se sentença.Em 04 de abril de 2023 foi proferida sentença nos presentes autos julgando extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC, determinando-se, após o trânsito em julgado, que todos os atos de penhora ou bloqueio sejam levantados.Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença de fls. 1316 já se deu, determino as seguintes providências:1. Que sejam levantadas todas as indisponibilidades lançadas para os presentes autos junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;2. Que sejam levantados todos os bloqueios porventura existentes junto ao Sisbajud, referentes aos réus destes autos;3. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo para que as penhoras sobre as cotas de sociedade existentes em nome de Jair Valente Fernandes, CPF nº 580.850.848-72 sejam levantadas;4. Que todos os bloqueios efetivados junto ao Sistema Renajud dos presentes autos sejam levantados;5. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, a fim de que sejam levantadas as penhoras efetuadas sobre os imóveis de matrículas nºs 30.913 e 3.198.6. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, a fim de que seja levantada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.7. Que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada à CIRETRAN de Bragança Paulista, para que seja levantada a constrição sobre o veículo placas BOE 0358.Cumpra-se e intime-se.Após, prossiga-se no quanto determinado na sentença de fls. 1316, arquivando-se definitivamente os presentes autos.
12/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:16
Trânsito em julgado
10/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:22
Recebimento
23/05/2023, 11:18
Entrega em carga/vista
10/05/2023, 14:06
Publicação
11/04/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN E SP231175 - DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR)
Trata-se de ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Jair Valente Fernandes e David Bosan Livrari, pela qual foi cumprida a condenação importa no julgado - fls. 1278/1285, 1302 e 1306.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, levante-se todos os atos de penhora ou bloqueio e arquivem-se os autos.P.R.I.São João da Boa Vista, 04 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 10:20
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN E SP231175 - DAVID BOSAN LIVRARI JUNIOR)
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 1302. Tendo em vista o valor depositado judicialmente às fls. 1286 no valor de R$ 316.409,71, determino que a presente decisão, que servirá como ofício, seja encaminhada à agência 2765 da Caixa Econômica Federal por correio eletrônico, para que tal valor seja convertido em favor do Fundo Nacional de Defesa de Direitos Difusos. Ademais, comunique-se à 1ª Vara Cível desta Comarca que os leilões anteriormente designados foram cancelados. Com o cumprimento por parte da CEF, venham conclusos.
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:21
Recebimento
23/02/2023, 13:21
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:05
Recebimento
22/08/2022, 10:04
Entrega em carga/vista
15/08/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN)
Defiro o pedido do exequente para a designação de datas para a alienação judicial dos bens penhorados, quais sejam: --Parte Ideal de 8,3333% do imóvel de Matrícula 30.913 do Cartório de ---Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, pertencente a Jair Valente Fernandes; --Parte relativa a 1/6 (sexta parte) do imóvel de matrícula 3.198 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, pertencente a Jair Valente Fernandes; --50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 50 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, pertencente a David Bosan Vivrari. Considerando-se a realização das 277ª, 281ª e 285ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a serem realizadas por meio eletrônico, cujo endereço na rede mundial de computadores poderá ser visto em http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) oportunamente no Diário Eletrônico da 3ª. Região pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, a saber: Dia 06/02/23, às 11:00 horas, para o encerramento da primeira praça. Dia 13/02/23, às 11:00 horas, para o encerramento da segunda praça. Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 277ª Hasta Pública, fica, desde logo, redesignado o leilão, para as seguintes datas: Dia 10/04/23, às 11:00 horas, para o encerramento da primeira praça. Dia 17/04/23, às 11:00 horas, para o encerramento da segunda praça. De igual forma, não tendo sido arrematado o lote total ou parcial na 281ª Hasta Pública, redesigno o leilão para as seguintes datas: Dia 12/06/23, às 11:00 horas, para o encerramento da primeira praça. Dia 19/06/23, às 11:00 horas, para o encerramento da segunda praça. Fica(m) a(o/s) executada(o/s) intimada(o/s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) acerca das praças designadas, com a publicação do presente despacho. Encaminhe-se a presente decisão por e-mail ao MPF. Elabore-se o expediente físico/eletrônico com as peças necessárias para a remessa à CEHAS. Int. e cumpra-se.
11/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:50
Recebimento
06/07/2022, 13:24
Entrega em carga/vista
23/06/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN)
Acolho a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 1243 como razão para decidir e assim sendo, indefiro o pleito formulado pelo corréu de fls. 1239/1240, tendo em vista a impossibilidade de parcelamento da dívida, nos termos do 7º do artigo 916 do CPC. Prossiga-se com as providências adotadas nos autos. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória nº 5000080-46.2022.403.6123 por parte da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista.
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:41
Recebimento
07/03/2022, 10:39
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 10:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:48
Recebimento
16/02/2022, 09:56
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN)
Aduzem os réus em sua manifestação de fls. 1227/1228:... os requeridos tem o direito de saber detalhadamente o que deve pagar, pois, confuso é a pretensão da Autora em não determinar o real quantum devido Querem assim que seja determinado ao representante da Fazenda Nacional que apresente o valor devido. Inicialmente, cabe ressaltar que o autor da presente ação é o Ministério Público Federal, o qual trouxe aos autos às fls. 435/436 e 448/449 os valores devidos por cada um dos réus diante do determinado na sentença. Ademais, o MPF atualizou tais valores e os acostou às fls. 1218/1220. Os presentes autos físicos com todas as suas peças estão à disposição dos réus para serem compulsadas em balcão, bastando apenas agendamento por e-mail para tal fim, se assim desejarem, inclusive existindo nos autos as planilhas juntadas pelo MPF de valores devidos. Intimem-se.
07/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN)
Verifico que nos presentes autos foi proferida sentença em 23 de agosto de 2011, a qual foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região. Em sua manifestação de fls. 435/436 e 448/449, trouxe aos autos o MPF os valores devidos por cada um dos réus diante do determinado na sentença. Os valores que agora o MPF traz aos autos é apenas uma atualização monetária dos valores originários (tabelas de fls. 1218/1220). Não há que se falar em alteração do julgado neste momento em que se encontram os autos, tendo sido os réus intimados de todo o processado até o momento. Desta forma, indefiro o pedido de perícia contábil, pelos motivos acima expostos. Intimem-se.
14/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004103-36.2007.403.6127 (2007.61.27.004103-1) - JUSTICA PUBLICA X JUSTICA PUBLICA(Proc. 1603 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X JAIR VALENTE FERNANDES X JAIR VALENTE FERNANDES(SP237621 - MARIA ALEXANDRA FERREIRA FARIAS) X DAVID BOSAN LIVRARI X DAVID BOSAN LIVRARI(SP123686 - JOSE LUIZ DA SILVA E SP224970 - MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO E SP038302 - DORIVAL SCARPIN)
Compulsando os autos verifico que os réus, em petição de fls. 1213/1214 manifestaram interesse em parcelar a dívida em sessenta parcelas. Intimado, o MPF aduz que o valor do dano a ser reparado atualizado é de R$ 89.309,83, além de R$ 113.554,94 (multa civil e honorários advocatícios divididos de forma igualitária e multa do artigo 475J do CPC). Assim sendo, informa o MPF que o valor a ser cobrado de cada executado, considerando a solidariedade do valor da reparação do dano é de R$ 202.864,77. Ademais, aduz o Ministério Público que o parcelamento da dívida não seria amparado pelo sistema processual (artigo 916, 7º do CPC). Diante disso, requer o indeferimento do pleito dos réus e postula pelo cumprimento das decisões de fls. 1197 e 1209. Aduz, outrossim, que os réus poderão a qualquer tempo adimplir a obrigação a cada um imposta, em parcela única. Diante do relatado, manifestem-se os réus no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, prossiga-se com as providências para realização de hasta pública.
27/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:08
Recebimento
25/08/2021, 11:24
Entrega em carga/vista
09/08/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 12:17
Recebimento
17/06/2021, 11:17
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:24
Recebimento
13/10/2020, 14:45
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:48
Recebimento
24/01/2020, 15:32
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 12:22
Recebimento
09/01/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:21
Entrega em carga/vista
12/12/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:45
Recebimento
04/10/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:23
Recebimento
17/06/2019, 14:12
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:33
Recebimento
28/01/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
08/01/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:32
Recebimento
19/12/2018, 16:42
Entrega em carga/vista
05/12/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:11
Recebimento
08/10/2018, 13:38
Entrega em carga/vista
29/09/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/09/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:31
Recebimento
03/09/2018, 17:23
Entrega em carga/vista
27/08/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:06
Recebimento
12/07/2018, 11:53
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 19:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:24
Recebimento
25/04/2018, 14:28
Entrega em carga/vista
15/04/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:42
Recebimento
27/03/2018, 18:28
Entrega em carga/vista
17/03/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2018, 15:51
Recebimento
15/02/2018, 17:19
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 09:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:33
Recebimento
24/01/2018, 18:34
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:11
Recebimento
09/10/2017, 18:41
Entrega em carga/vista
06/09/2017, 09:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 12:13
Recebimento
14/08/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 08:50
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 09:42
Recebimento
18/07/2017, 17:51
Entrega em carga/vista
05/07/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:14
Recebimento
29/05/2017, 15:04
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:02
Recebimento
15/02/2017, 16:53
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 10:30
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2016, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 12:38
Recebimento
18/07/2016, 18:29
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 09:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 10:04
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 12:43
Recebimento
22/03/2016, 17:45
Entrega em carga/vista
11/03/2016, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 08:46
Recebimento
01/03/2016, 18:01
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/01/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2015, 13:38
Documento (Ofício)
26/09/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2015, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 09:31
Recebimento
17/08/2015, 18:31
Entrega em carga/vista
28/07/2015, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/07/2015, 14:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 13:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 10:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 09:42
Recebimento
27/01/2015, 09:17
Entrega em carga/vista
16/01/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/01/2015, 14:50
Recebimento
16/01/2015, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 14:31
Entrega em carga/vista
15/01/2015, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 09:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 09:30
Recebimento
08/09/2014, 18:45
Entrega em carga/vista
01/09/2014, 08:28
Conclusão (para despacho)
29/08/2014, 11:07
Conclusão (para despacho)
27/08/2014, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2014, 09:02
Recebimento
26/08/2014, 12:17
Entrega em carga/vista
22/08/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 13:46
Recebimento
14/07/2014, 08:37
Entrega em carga/vista
30/06/2014, 08:49
Conclusão (para despacho)
26/06/2014, 15:20
Recebimento
04/06/2014, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2011, 18:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2011, 11:06
Petição (Contra-razões)
17/10/2011, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2011, 18:29
Recebimento
14/10/2011, 18:24
Entrega em carga/vista
05/10/2011, 14:51
Conclusão (para despacho)
05/10/2011, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2011, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2011, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2011, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2011, 12:50
Petição (Apelação)
12/09/2011, 18:55
Publicação
26/08/2011, 08:58
Recebimento
25/08/2011, 18:20
Entrega em carga/vista
25/08/2011, 08:51
Conclusão (para julgamento)
26/05/2011, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2011, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2011, 10:46
Recebimento
19/05/2011, 12:48
Entrega em carga/vista
19/05/2011, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2011, 13:02
Recebimento
09/05/2011, 18:28
Entrega em carga/vista
03/05/2011, 17:03
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
03/05/2011, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2011, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2011, 13:09
Recebimento
04/03/2011, 17:28
Publicação
04/03/2011, 09:17
Entrega em carga/vista
03/03/2011, 10:48
Conclusão (para julgamento)
13/01/2011, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2010, 09:15
Recebimento
15/12/2010, 18:02
Entrega em carga/vista
13/12/2010, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2010, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2010, 10:29
Recebimento
10/12/2010, 18:09
Entrega em carga/vista
07/12/2010, 11:29
Conclusão (para despacho)
06/12/2010, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2010, 14:22
Publicação
29/07/2010, 09:35
Recebimento
27/07/2010, 15:07
Entrega em carga/vista
22/07/2010, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2010, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2010, 09:47
Conclusão (para despacho)
17/05/2010, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2010, 15:24
Recebimento
14/05/2010, 18:14
Entrega em carga/vista
29/04/2010, 14:48
Conclusão (para despacho)
29/04/2010, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2010, 18:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2009, 12:49
Recebimento
01/10/2009, 11:03
Entrega em carga/vista
21/09/2009, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2009, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2009, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2009, 17:20
Recebimento
19/12/2008, 14:12
Entrega em carga/vista
15/12/2008, 11:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Recurso de sentença (JEF))