Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO LUIZ DE CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pretende a parte autora a realização de prova pericial nas empresas Tavex Brasil S.A, Ford Motor Company (tomadora de serviços da empresa EVIK Segurança e Vigilância Ltda); e Yazaki do Brasil, (tomadora de serviços da empresa Verzani e Sandrini Seg. Patrimonial), para comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde (Id 130815395). Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Prescreve o art. 58, da lei 8213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agenteMs nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.“ Feita a transcrição legislativa supra, cabe dizer que compete ao magistrado, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de forma sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370, § único, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se que as informações almejadas pelo autor com a pretensa realização da perícia no local de trabalho se encontra nos autos, conforme PPP de Id 91392662 – fls. 44/46, 47/48 e 51/52 elaborados pelas empregadoras Tavex Brasil S.A, EVIK Segurança e Vigilância Ltda e Verzani e Sandrini Seg. Patrimonial), que tem o dever legal de fornecer ao trabalhador o referido formulário, preenchido corretamente e com os dados reais de seu ambiente de trabalho, bem como de mantê-lo atualizado, motivo pelo qual se conclui pela desnecessidade da realização da prova requerida. Ressalte-se, ainda, que a impugnação ao PPP deve ser feita em ação própria, dirigida à empresa responsável, e não ao INSS, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida. Transcrevo os seguintes acórdãos que corroboram esse entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REJEITADA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o Julgado ora embargado decidiu, de forma clara, a desnecessidade da realização de perícia judicial, incumbindo à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162309 - 0018649-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ) “AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 05/03/1997. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - A comprovação das condições especiais de trabalho independe de perícia. O PPP (instrumento hábil a comprovar as condições especiais após 05/03/1997) indica a ausência de exposição a agentes nocivos. Não há como desconstituir as informações trazidas pela empresa porque o exercício de atividades em condições especiais, após 06/03/1997, depende das informações trazidas pelo PPP, o formulário a que se refere o autor somente pode ser utilizado para tal fim até 05/03/1997. Não mencionado risco de exposição ou à segurança no PPP, não se reconhece a atividade especial somente pelo enquadramento profissional, hipótese vedada pela legislação já vigente à época, conforme analogia feita com o agente eletricidade (que também necessita de PPP). - A utilização de arma de fogo não foi fator predominante para a análise. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1813176 - 0003870-55.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ) Todavia, faculto a parte autora a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas às partes e venham os autos conclusos para sentença.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5006151-40.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal