Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO RANGEL MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO VILLA GOBBO - SP279304-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018309-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO RANGEL MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO VILLA GOBBO - SP279304-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO RANGEL MONTEIRO Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO VILLA GOBBO - SP279304-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. Razão assiste ao INSS, devendo ser sanada a omissão apontada, com a fixação da verba honorária. Assim sendo, condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. E, consequentemente, substituo o dispositivo da decisão pela seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018309-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação autárquica. Alega o INSS, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018309-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação, bem como substituindo o dispositivo do acórdão, nos termos desta fundamentação. Registro que consta dos autos recurso especial interposto pela parte autora (ID 255237725), pendente de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência desta E. Corte. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENTE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS. - Extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. - Razão assiste ao INSS em seus embargos, devendo ser sanada a omissão apontada, com a fixação da verba honorária. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Embargos de declaração do INSS acolhidos, para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação, bem como substituindo o dispositivo do acórdão, nos termos desta fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.