Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA KWIATKOSKI - SP129779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015739-62.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA KWIATKOSKI - SP129779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA KWIATKOSKI - SP129779-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, discute-se cabimento de condenação em honorários advocatícios por sentença que extinguiu embargos de terceiro por ilegitimidade ativa, por ter sido apurado que o embargante não era proprietário do imóvel (matrícula 08242) penhorado na execução fiscal ajuizada pelo INSS em face da companhia BADRA S/A. A sentença extinguiu os embargos de terceiro nos seguintes termos (Id 266313860): “Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais JOAO LUIZ EMANUEL RUSSO pretende o levantamento da constrição que recaiu sobre a parte ideal de 25% do imóvel de matrícula n. 08242 do CRI de Guarujá/SP, decretada na execução fiscal n. 0527500-48.1997.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao imóvel supramencionado (fls. 26/27 – Id 26176315). Na contestação, a embargada manifestou-se pela improcedência da demanda (fls. 32/37 – Id 26176315). Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (fls. 75 – Id 26176315), a embargada pleiteou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (Id 34354571). No Id 51980493 a parte embargante foi intimada para juntar a documentação comprobatória das alegações, bem como esclarecer a cadeia de transmissão do imóvel. O embargante, por seu turno, noticiou a venda do imóvel para a PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e requereu a exclusão do polo ativo do feito (Ids 54210987 e 247254790). É a síntese do necessário. DECIDO. A análise da petição inicial e dos documentos juntados aos autos demonstra a ilegitimidade ativa do embargante. Se não, vejamos. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, o manejo dos embargos de terceiro pressupõe a posse ou propriedade do bem constrito. Veja-se: ‘Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos’. Demais disso, o artigo 18 do mesmo diploma legal prevê que ‘ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico’. Em sua narrativa a embargante informa que não é o atual proprietário ou possuidor do imóvel constrito, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para oposição destes embargos de terceiro. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: [...] Por fim, cumpre mencionar que a PENTAGONO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. opôs os embargos de terceiro n. 5007497-04.2021.4.03.6182, nos quais foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido com determinação para o levantamento da constrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015739-62.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que julgou extintos por ilegitimidade ativa embargos de terceiro, opostos para manutenção de domínio do imóvel localizado na “Marina Guarujá” (matrícula 08242, lote 08, quadra 09), Município de Guarujá, afastando penhora de parcela ideal de 25%, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Alegou que: (1) adquiriu o imóvel em janeiro/1988 por instrumento particular de venda e compra, alienando-o em 2014 para Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda., o que motivou a sentença de ilegitimidade ativa do embargante; (2) quando da distribuição em março/2006 era proprietário do imóvel, pois a alienação ocorreu apenas em fevereiro/2014, ou seja, anos após ajuizamento da ação, período em que exerceu defesa do direito de propriedade; (4) a sentença ressaltou que Pentágono Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs outros embargos de terceiro, em que homologado o reconhecimento do pedido pela embargada, determinando levantamento da constrição sobre o imóvel; (5) se este feito tivesse sido julgado antecipadamente, beneficiaria a própria empresa adquirente, que opôs embargos de declaração com mesmos fundamentos dos presentes embargos, tendo logrado êxito em sua pretensão; e (6) não é razoável que, utilizando iguais fundamentos de fato e de direito, o proprietário do imóvel durante grande parte da ação, que detinha interesse de agir para tutelar a propriedade do bem durante oito anos do processamento dos embargos, seja condenado em honorários advocatícios, e a adquirente do imóvel no curso da ação, com superveniente oposição de embargos de terceiro, receba verba honorária. Assim, pleiteou o apelante seja provido o recurso para “inversão do ônus de sucumbência, por ser medida de JUSTIÇA. Todavia, se assim não entenderem Vossas Excelências requer se dignem em excluir a verba horária como de direito e JUSTIÇA”. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015739-62.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante a arcar com honorários advocatícios em favor da embargada, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil”. Sobre o tema, dispõe a Súmula 303/STJ que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". De outra face, o Superior Tribunal de Justiça, confrontando a questão no REsp 1.452.840, submetido à sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu parâmetros de condenação da verba honorária, in verbis: RESP 1.452.840, Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/10/2016: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. ‘É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro’ (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: ‘Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios’. 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º,do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".- destaquei 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP RECURSO ESPECIAL 2014/0097324-1, Ministro Herman Benjamim, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 14/09/2016; Data da Publicação: DJe 05/10/2016)" Extrai-se do paradigma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre: i) o embargante, caso a constrição decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou ii) o embargado, quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem a terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, ainda que em sede de recurso. Na espécie, a certidão de registro imobiliário (Id 266313850) prova que o embargante JOÃO LUIZ EMANUEL RUSSO nunca constou formalmente no cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel matrícula 08242, tendo motivado a defesa do domínio do imóvel com oposição dos embargos apenas em razão de contratos particulares de venda e compra sem registro no CRI (Id 266313847, Id 266313848 e Id 266313849). Logo, observado que não houve, pelo apelante, devido e oportuno registro da transferência no CRI, ainda que tivessem sido acolhidos, por hipótese, os embargos, o terceiro, ora apelante, não teria direito a receber verba honorária do embargado-exequente (INSS), quando verificada a causalidade pela propositura da demanda. É irrelevante, pois, para o deslinde da causa, que o imóvel, transferido a outro, tenha gerado embargos de terceiro com acolhimento pelo mérito da pretensão, pois o caso dos autos envolve decretação de ilegitimidade ativa e, a propósito de sucumbência em embargos de terceiro, a jurisprudência é firme no sentido de que a causalidade para imposição ou não de verba honorária decorre de outros fatores, quando a defesa é promovida com base em contrato sem registro imobiliário, tal qual ocorrido na espécie. Neste cenário, não cabe inverter a condenação em verba honorária como pretendido e nem sequer dispensar o apelante da condenação sucumbencial, pois, embora afirma que era "proprietário" do imóvel quando da propositura dos embargos de terceiros e que o alienou no curso do processo em 28/02/2014 (ID 266313849), é certo que permaneceu na lide contra o embargado, por anos a fio até a prolação da sentença em 20/06/2022, apesar de não mais possuir legitimidade nem interesse processual desde 2014, evidenciando, pois, relação de causalidade processual para efeito de manutenção da verba honorária a que foi condenado. Perceba-se que o apelante apenas na petição de 29/03/2022 (ID 266313849) admitiu não ser mais "proprietário" do imóvel, porém, ainda assim, não requereu desistência do processo, gerando, assim, necessidade de sentenciamento, decretando a ilegitimidade de parte, razão pela qual não merece reparo a condenação fixada na origem. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 303/STJ. 1. Dispõe a Súmula 303/STJ que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". De outra face, o Superior Tribunal de Justiça, confrontando a questão no REsp 1.452.840, submetido à sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu parâmetros de condenação da verba honorária no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre: i) o embargante, caso a constrição decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou ii) o embargado, quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem a terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, ainda que em sede de recurso. 2. A certidão de registro imobiliário prova que o apelante nunca constou formalmente perante o cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel, tendo motivado a defesa do domínio com a oposição dos embargos apenas em razão de contratos particulares de venda e compra sem registro no CRI, razão pela qual, mesmo que tivessem sido acolhidos no mérito os embargos, o terceiro não teria direito a receber verba honorária do embargado. Sucede que o apelante ainda alienou o imóvel em 2014, durante o trâmite processual, porém sem nada requerer nos autos, apesar da perda de legitimidade e interesse de agir, reforçando e prolongando causalidade e, pois, a responsabilidade processual pela sucumbência derivada da extinção do processo, apenas em 2022, por iniciativa do Juízo, ao constatar a superveniente carência de ação. Não cabe, neste contexto, inverter condenação e sequer dispensar o apelante da verba honorária diante das circunstâncias reveladoras, no caso, de causalidade e responsabilidade processual pela demanda. 3. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.