Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ROBERTO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345, TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002211-76.2021.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em Embargos de Declaração. PEDRO ROBERTO PEREIRA opôs os presentes Embargos de Declaração em relação à sentença prolatada no ID 274433127, alegando a ocorrência de erro de cálculo. Aduz que, ao considerar a contagem do INSS, o Juízo deixou de computar o tempo correto pelo período de trabalho especial para a empresa Eletrolago Auto Center Ltda. O INSS foi ouvido sobre os embargos. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, houve erro no cálculo do tempo de contribuição, pois não computado, na íntegra, o período de 01/01/2007 a 19/12/2017, embora o CNIS comprove os recolhimentos como contribuinte individual. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para que onde se lê: “(...) De acordo com o resumo dos documentos para cálculo (id 105651777 - Pág. 76/77), a autarquia previdenciária somou, até a DER (16/10/2019), 17 anos, 4 meses e 10 dias de contribuição. Com o enquadramento dos períodos ora reconhecidos, bem como a inclusão do período de 01/12/1985 a 30/06/1987, soma-se 25 anos, 8 meses e 6 dias. Mesmo com a reafirmação da DER, o autor não tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Pelo exposto, PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial e resolvo mérito (art. 487, I, do CPC) para: Reconhecer o período de 01/12/1985 a 30/06/1987 junto à Auto Elétrica Alexandrino Ltda; Reconhecer os trabalhos de 01/07/1987 a 30/10/1991, 01/01/2007 a 19/12/2017 e de 0/04/018 à 16/10.2019, como especiais e; Determinar ao INSS a averbação dos mencionados períodos. Em vista do resultado da demanda, distribuo os ônus da sucumbência na base de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o INSS. Fixo a verba honorária total devida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, devendo a parte autora pagar aos patronos do réu cinquenta por cento de tal verba, e o INSS pagar ao patrono da parte autora cinquenta por cento desse valor. A exigibilidade da parcela a cargo do autor, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Araçatuba, data no sistema.” LEIA-SE: “(...) De acordo com o resumo dos documentos para cálculo (id 105651777 - Pág. 76/77), a autarquia previdenciária somou, até a DER (16/10/2019), 17 anos, 4 meses e 10 dias de contribuição. Entretanto, a autarquia sequer havia computado o período simples de 01/01/2007 a 19/12/2007, em que pese conste do CNIS o recolhimento de todo o mencionado período como contribuinte individual (ID 105651777, Pág. 69/71). Com o enquadramento dos períodos ora reconhecidos, bem como a inclusão do período simples de 01/12/1985 a 30/06/1987, soma-se 36 (trinta e seis) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição. Desta forma, em 16/10/2019 (DER), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.75 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Pelo exposto, PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial e resolvo mérito (art. 487, I, do CPC) para: Reconhecer o período de 01/12/1985 a 30/06/1987 junto à Auto Elétrica Alexandrino Ltda; Reconhecer os trabalhos de 01/07/1987 a 30/10/1991, 01/01/2007 a 19/12/2017 e de 0/04/018 à 16/10.2019, como especiais; Determinar ao INSS a regularização dos mencionados períodos e a conversão dos períodos especiais em comuns e Condenar o INSS a implantar em favor do autor PEDRO ROBERTO PEREIRA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir de 16/10/2019, nos termos da fundamentação. CONCEDO tutela de urgência (art. 300 do CPC), diante da probabilidade do direito, consubstanciada na presente decisão, e do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário. Determino à parte ré que, no prazo de 30 dias, conceda o benefício à parte autora. Cópia desta decisão servirá de ofício. Em vista do resultado da demanda, distribuo os ônus da sucumbência na base de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para o INSS. Fixo a verba honorária total devida no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, devendo a parte autora pagar aos patronos do réu 25% (vinte e cinco por cento) de tal verba, e o INSS pagar ao patrono da parte autora 75 (setenta e cinco por cento) desse valor. A exigibilidade da parcela a cargo do autor, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Araçatuba, data no sistema. Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/1996. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Tópico Síntese do Julgado (Provimentos nº 69/06 e 71/06): Parte Beneficiária: PEDRO ROBERTO PEREIRA CPF: 158.070.588-01 Genitora: Nair de Oliveira Pereira Endereço: Rua Francisco Romero Valentim, 525, Bairro Residencial Pereirinha, Penápolis/SP. Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB: na DER (16/10/2019) RMI: a calcular Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Araçatuba, data no sistema.” No restante permanece a sentença como proferida. Publique. Intime-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data no sistema.