Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R.M. CHAVES DROGARIA - ME, RICARDO MATICOLLI CHAVES
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000804-96.2021.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução (ID 257274453). A embargante sustenta a existência de contradição/obscuridade, pois não aplicou a comissão de permanência ou cumulou-a com qualquer outro encargo, sendo desnecessário o recálculo da dívida (ID 258328461). Intimado, o embargante apresentou manifestação (ID 250666795). Resumo do necessário, decido. Não há contradição a ser sanada, pois a sentença foi clara ao determinar a aplicação da comissão de permanência, aliás, prevista em contrato, sem cumulação com outros encargos. A CEF aplicou encargos diversos do previsto contratualmente para a cobrança da dívida. No ponto, os argumentos apresentados nos embargos são apenas razões pelas quais a embargante diverge da decisão proferida. O que se objetiva, na verdade, não é sanar contradição, mas reformar a decisão proferida. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a esse fim, devendo o embargante, portanto, valer-se do instrumento processual adequado ao seu propósito, para demonstração de sua insurgência. Disso, conheço, mas, inexistindo mácula que justificasse oposição de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Todavia, para melhor compreensão, acresço à sentença os seguintes fundamentos, esclarecendo o dispositivo de forma a não deixar dúvidas quanto ao correto cumprimento pela CEF do quanto decidido pela sentença, que acolheu a manifestação final da DPU (ID 254518071 - Pág. 2). Com relação à comissão de permanência, o contrato prevê que engloba CDI e Taxa de Rentabilidade de 5% a.m. (Cláusula Décima - ID 244047976 - Pág. 13). No entanto, a jurisprudência tem afastado essa composição na comissão de permanência (CDI + Taxa de Rentabilidade variável), conforme se vê dos precedentes colacionados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE. I - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ). II - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas. III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 03/04/2006 – destaques nossos) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI) acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes. 2. A taxa de CDI já ostenta a dupla finalidade de corrigir monetariamente e remunerar o banco pelo período de mora contratual. Assim, cumular CDI com a cobrança de taxa de rentabilidade consubstancia cobrança em duplicidade, daí por que agiu com acerto o juízo a quo ao afastar da composição da comissão de permanência justamente a taxa de rentabilidade. 3. Recurso não provido. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000445-17.2018.4.03.6002, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 27/06/2019 – destaques nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. VALOR EM COBRO RELACIONADO COMO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. (...) 8. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 9. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida, mais multa de mora de 2% sobre o valor da dívida (fl. 8 do apenso). 11. Contudo, o exame dos discriminativos de débito de fls. 18/19 dos autos apensados, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. 12. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão contratual, não pretende a exequente a sua cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão. Por consequência, não há de se falar em anatocismo da cobrança dos juros de mora. 13. (...). 15. Apelação parcialmente provida. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, ApCiv 0000818-21.2009.4.03.6109, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 23/04/2019) Dessa forma, esclareço que deve ser excluída a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência, pois esta agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do capital emprestado, contemplando simultaneamente, a recuperação do capital, a remuneração do capital, a atualização monetária e os prejuízos da mora. Essa, aliás, a razão pela qual não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos, como já disposto na sentença. Por outro lado, a Contadoria esclareceu que nos dados básicos da operação de crédito em questão, há indicação de capitalização de juros pela análise da taxa efetiva anual e mensal, nos seguintes termos (ID 253695684 - Pág. 1): b) Há existência de capitalização de juros e respectiva previsão contratual? R. Conforme quesito anterior, houve a capitalização composta dos juros remuneratórios e capitalização simples dos juros moratórios. Não se identificou no contrato às pp. 10-16 do ID nº 244047976 disposição referente à capitalização de juros, no entanto havendo à p. 2 do contrato, onde constam os dados básicos da operação de crédito pactuada (p. 9 do ID nº 244047976), indicação de capitalização dos juros ao constar a Taxa Efetiva anual de 18,8560% correspondente à taxa mensal e 1,45% capitalizada pelo período de 12 meses. Disso, esclareço, na forma apurada pela Contadoria, que há previsão de capitalização de juros, ficando afastada a alegação da embargante no ponto, conforme entendimento do STJ, de que se afigura suficiente a menção à taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, para concluir-se pela previsão da capitalização de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1102962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:29/11/2017) Acrescendo esses fundamentos à sentença, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para determinar incidência exclusiva da comissão de permanência, que deve ser composta apenas pela CDI, excluindo-se a taxa de rentabilidade, sem cumulação de qualquer outro encargo ou valor. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo dos débitos decorrentes, relacionados na execução, excluindo esses encargos para prosseguimento da execução. Determino a reabertura do prazo recursal às partes. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 1 de setembro de 2022.