Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ELCIO FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: VINICIUS D CASSIO JULIANI GUTIERRES - SP360009
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013396-20.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante requer ordem para que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/176.911.020-5. Aduz que requereu o benefício em 29/01/16 e, embora tenha obtido parcial provimento, a autarquia interpôs Recurso Especial, o qual não foi reconhecido pela Seção de Reconhecimento de Direitos, que manteve a decisão da Junta de Recursos e concedeu o benefício ao requerente. Por fim, alega que, cumpridos todos requisitos, o processo administrativo encontra-se paralisado, sem andamento por parte da autarquia, a qual não implantou o benefício concedido. A decisão ID 168593728 - Pág. 1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao impetrante – ID 168593728 - Pág. 1. Notificada, a autoridade prestou informações. Esclareceu que, da análise da tarefa n. 941195034 referente à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, constatou-se a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido. Dessa forma, aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 03/12/2021 – ID 245141652 - Pág. 1. ID 245141663 - Pág. 1. Aponta a autoridade que o impetrante já recebia benefício, portanto, foi elaborado demonstrativo de cálculo para opção, cuja ciência do recorrente ocorreu em 18/10/21, sem manifestação até a presente data. Mencionou o §3º da Portaria MDSA n. 116/17, no qual consta que, na hipótese de o beneficiário não comparecer ou não manifestar expressamente sua opção, após ter sido cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos. Dada vista às partes acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada – ID 245191728 - Pág. 1, o MPF apresentou parecer – ID 245364083 - Pág. 1, o INSS manifestou interesse em intervir no feito – ID 249786489 - Pág. 1 e o impetrante quedou-se silente. É o relatório. Decido. Consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, não impugnadas pelo impetrante, a conclusão do requerimento pendia de exigências a serem por ele cumpridas. Logo, o direito do impetrante à implantação do benefício só seria possível, após o cumprimento da solicitação feita pela autoridade impetrada. Por outro lado, não havendo prova do direito líquido e certo, também não há espaço processual para se alargar ou aprofundar a conexão necessária à elucidação da causa, em razão do rito escolhido, configurando, portando hipótese de denegação da ordem.
Ante o exposto, tendo em vista que o mandado de segurança não admite dilação probatória e a violação do direito líquido e certo deve ser comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre no presente mandamus, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, considerando que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa findo. Dê-se vista ao MPF. Publique-se e intimem-se.