Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES - SP277545
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004944-27.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 11.02.2019. Alega, em apertada síntese, que o INSS não reconheceu sua condição de portador de deficiência e indeferiu o benefício almejado. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora emendar o valor da causa (ID 83486777), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 111048081 e seguinte. Recebida emenda à inicial, foram designadas perícias médica e social (ID 245001154). Citado, o INSS contestou (ID 245947773). Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 249632015). Foram juntados laudos periciais (ID 273430941 e 275942768), sobre os quais se manifestaram as partes (ID 280949472 e 281193064). Honorários periciais requisitados (IDs 287480430 e 287480431). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O artigo 201, § 1º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005, assim estabelece: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A lei complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, ao viabilizar a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de segurados portadores de deficiência. Dispõe em seu artigo 3º: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Posteriormente, o Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Dessa forma, os requisitos para a concessão da aposentadoria do segurado com deficiência estão previstos nos artigos 70-A a 70-I do Decreto 3.048/99. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o artigo 70-B estabelece que: Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) No caso dos autos, foram realizadas perícias judiciais médica e social. O perito médico, conforme laudo ID 273430941, afirma que autor é portador de sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo. Ao aplicar o método previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 (“Modelo Linguístico Fuzzy”), o expert atribuiu ao autor a pontuação de 3.925. Na avaliação social (ID 275942768), a perita analisou a funcionalidade e grau de autonomia do autor, de acordo com o mesmo método, e atribuiu 3.875 pontos. Com isso, chegou-se à pontuação final de 7.800 (3.925 + 3.875). O item 4.e da referida portaria prevê o seguinte: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Desta forma, para os fins de concessão do benefício em tela, a pontuação não é suficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau. Aos laudos e atestados médicos apresentados como prova emprestada não se pode atribuir o valor probatório pretendido pela parte autora, haja vista que a concessão do benefício em tela depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do artigo 70-A, do Decreto nº 3.048/1999, observado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1/2014. A perícia realizada no âmbito do processo nº 5001557-43.2017.4.03.6103 (ID 62994148), aparente não foi realizada por equipe multidisciplinar, mas somente por perito médico. Ainda, é possível que tenha havido alteração na situação fática das moléstias alegadas pela parte autora. Por fim, incabível falar em reafirmação da DER, pois incomprovado qualquer grau de deficiência, o que é requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 23.780,38 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.