Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMIL COVER SAND INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CAVICCHIO DE LIRA - SP276528
REU: UNIÃO FEDERAL, CTI - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CAPRICHO VEICULOS E PECAS LTDA, INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S/A - (IMASA), FELIPE ALVES DE SOUZA ALBUQUERQUE CARDACI, BRUNO ANTÔNIO ANDREONI CARDACI Advogados do(a)
REU: MAGDA APARECIDA SILVA - SP157697, MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA - SP177321, SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI - SP195472 S E N T E N Ç A
USUCAPIÃO (49) Nº 5003399-24.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, inicialmente ajuizada por ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (substituída por COMIL COVER SAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) em face do ESPÓLIO DE VICTÓRIO CARDACI e outros, relativo a um imóvel consistente em uma gleba de terras com aproximadamente 43.561m2 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), desmembrado de área maior denominado “Meia Lua”, Bairro Abaixo, Município e Comarca de Jacareí/SP, imóvel este inscrito no Município sob nº441133365000100000, parte ideal de uma área maior (remanescente) descrita e caracterizada na transcrição de nº27.773 do Oficial de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. A requerente narra que em 20/12/2006 celebrou com a empresa CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A, compromisso particular de cessão de posse e direitos, relativo ao imóvel acima identificado e, desde então, vem exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, bem como arcando com as despesas de IPTU, e, ainda, promovendo a guarda do imóvel através de seu funcionário Alberto Pereira de Oliveira, desde 11/05/2010, com o qual possui contrato de comodato. Alega que, por sua vez, a empresa CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A adquiriu referido imóvel, em agosto de 1979, por contrato verbal de compra e venda celebrado com VICTÓRIO CARDACI. Aduz que em 21/04/1989, a empresa CONCRETO REDIMIX, na pessoa de seu sócio administrador, recebeu procuração de VICTÓRIO CARDACI, outorgando poderes para representá-lo na escritura de compra e venda do imóvel. Contudo, quando a empresa preparou a documentação para transferência da propriedade do bem, tomou conhecimento de que VICTÓRIO CARDACI havia falecido, o que acarretou a perda de efeitos da procuração outorgada. Com a inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, tendo sido determinada regularização à parte autora (ID9505630 – pág.26 e 30). A parte autora apresentou esclarecimentos e documentos (ID9505630 – pág.33/42). Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis (ID9505630 – pág.43). Sobreveio aos autos informações do Oficial de Registro de Imóveis de Jacareí, apontando a necessidade de apresentação de exemplar em tamanho natural do levantamento topográfico, assim como, apontou a necessidade de indicar outros confrontantes (União, ANTT e Indústria de Máquinas Agrícolas FUCHS) (ID9505630 – pág.46/47). Foi determinado à autora que promovesse as regularizações respectivas (ID9505630 – pág.50). A parte autora providenciou as regularizações necessárias (ID9505633 – pág.3/5). Foi determinada a abertura de nova vista ao Cartório de Registro de Imóveis (ID9505633 – pág.6). Houve nova manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Jacareí, o qual apontou que o feito estava em termos para início do ciclo citatório (ID9505633 – pág.10). Foi determinada a citação dos réus e confinantes (ID9505633 – pág.11). O MUNICÍPIO DE JACAREÍ informou que não há interesse na ação (ID9505633 – pág.33). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, alegando a incompetência da Justiça Estadual, e, ainda, afirmou que o terreno usucapiendo confronta com terrenos marginais do Rio Paraíba do Sul, requerendo a exclusão das áreas pertencentes à União (ID9505633 – pág.36/40 e ID9505637 – pág.1/3). A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES informou que não há interesse na ação, uma vez que o imóvel usucapiendo respeita a faixa de domínio federal e área não edificante (ID9505639 – pág.12/18). Diante dos AR’s negativos da Cooperativa de Laticínios do Alto Paraíba e Paulo Albuquerque Cardaci (ID9505633 – pág.26/27), foi determinada a manifestação da parte autora (ID9505639- - pág.19). A parte autora informou que a empresa lindeira, em verdade, é a CTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, informando o endereço respectivo para citação, e, ainda, requereu a pesquisa para localização de endereço de Paulo Albuquerque Cardaci, o que foi deferido pelo Juízo (ID9505639 – pág.22, 31 e 33). A pesquisa de endereços de Paulo Albuquerque Cardaci resultou negativa (ID9505639 – pág.36). A parte autora indicou possíveis endereços para citação de Paulo Albuquerque Cardaci (ID9505639 – pág.39/40). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação da União (ID9505639 – pág.43). A parte autora informou a não oposição ao deslocamento do feito para a Justiça Federal (ID9505639 – pág.45). Foi proferida decisão de declínio da competência para esta Justiça Federal (ID9505639 – pág.46). O feito foi redistribuído a esta 2ª Vara Federal de São José dos Campos (ID9510165). A advogada Dra. JÉSSICA CONSOLINE MICHELETTO, OAB/SP nº358.128, comunicou a renúncia ao mandato (ID12848659 e seguintes). A parte autora constituiu novos procuradores (ID14792908 e seguintes). Foi determinado o apontamento relativo aos novos patronos da parte autora, e, ainda, a abertura de vista ao MPF (ID15964359). O Ministério Público Federal manifestou interesse em ingressar no feito (ID16819257). Foi apresentada renúncia ao mandato da nova advogada da autora (ID17730872 e ID17846704). Foi determinado à parte autora a regularização de sua representação processual, do valor atribuído a causa e atendimento das exigências técnicas apresentadas pela União Federal (ID21974921). A empresa COMIL COVER SAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ingressou nos autos, na qualidade de adquirente de Cessão de Direitos Possessórios dados em pagamento pela autora originária (ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), juntou documentos e, ainda, recolheu as custas judiciais (ID26951863 e seguintes). Foi determinado à parte autora a regularização do valor atribuído à causa, além da manifestação da União e do MPF sobre os documentos apresentados (ID30272885). A União reiterou os termos da contestação (ID30373999). O Ministério Público Federal registrou ciência (ID30528179). Foi reiterada a determinação para regularização do valor atribuído à causa, além da manifestação da União sobre os documentos apresentados (ID33369453). A parte autora esclareceu sobre o valor da causa e requereu a citação de CTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e de Paulo Albuquerque Cardaci (ID34681850). Foi novamente determinada a manifestação da União Federal, e, ainda, foram determinadas as citações faltantes (ID37076794). Citada, a CTI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou manifestação, no sentido de que não tem objeção quanto ao pedido formulado nos autos (ID38079788). A UNIÃO informou que não tem interesse no feito (ID38854233 e seguintes). Foi determinada a solicitação de urgência no cumprimento da carta precatória para citação de Paulo Albuquerque Cardaci (ID48130097). Foi carreada aos autos certidão negativa da tentativa de citação de Paulo Albuquerque Cardaci (ID52233531 e ID52235459). Diante da informação do óbito de Paulo Albuquerque Cardaci, a parte autora a requereu a citação do filho deste, Sr. Felipe Alves de Souza Albuquerque Cardaci (ID57899941). Citados os sucessores de Vitório Cardaci e de Paulo Albuquerque Cardaci (ID171218410), houve o decurso de prazo sem manifestação destes (ID245170934). As partes foram instadas a apresentar requerimento para produção de provas (ID245174702). O Ministério Público Federal manifestou-se sob ID246520772, requerendo providências para a regularização do feito e juntou documentos. A parte autora manifestou-se sob ID247614759, requerendo a realização de audiência para oitiva de testemunhas, e, ainda, juntou documentos. A União manifestou-se sob ID251151341, informando que não tem provas a produzir. Foi considerada prejudicada audiência de conciliação, além de ser determinado à parte autora que informasse sobre o efetivo interesse na oitiva de testemunha, assim como, para manifestação sobre os apontamentos do MPF (ID251503675). A parte autora manifestou-se sob ID253959104, informando a desistência do interesse na oitiva da testemunha arrolada, e, ainda, informou que não se opõe à correção do polo passivo, conforme indicado pelo MPF, assim como, se insurgiu quanto à necessidade de nova citação dos sucessores do requerido e dos confrontantes citados por correio. Proferida decisão saneadora para declarar a validade das citações dos confrontantes por AR e, assim, inexistir nulidades ou vícios a serem sanados neste momento processual; partes legítimas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Indeferido os requerimentos do MPF e determinada a correção do polo passivo (ID259590894), o que foi providenciado pela Secretaria do juízo (ID259732472). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao mérito. O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para o usucapião extraordinário, consistem em: posse pacífica e ininterrupta; que a posse seja exercida com animus domini; o decurso do prazo de 20 anos (art. 550, CC/16) ou de 15 anos (art.1.238 CC/02); a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé. É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Não é demais salientar que para o usucapião extraordinário não se exige o preenchimento do requisito do justo título e da boa-fé. Pois bem, verifiquemos, então, se há prova da afirmada posse “ad usucapionem” e, em caso positivo, por qual período estaria se alongando no tempo. À guisa de prova documental, a parte autora colacionou aos autos sob ID 9505628: A) Compromisso particular de cessão de posse e direitos firmado com a empresa CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A na data de 20/12/2006 ((Fls 70/74); B) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis dando conta da aquisição da propriedade por VICTÓRIO CARDACI em 06/01/1975 (Fls. 75/76); C) Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico (Fls. 77/79 e 80/81); D) Demonstrativos de pagamento de IPTU (Fls. 82/105); E) Instrumento Particular de Comodato de Imóvel firmado por ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA por seu sócio THOMAZ MELLO CRUZ (Fls.106/108); F) Notas promissórias emitidas por THOMAZ MELLO CRUZ em favor de VICTÓRIO CARDACI datadas de 1979 (Fls.109/129) G) Certidão de Autorização de Instalação emitida em 04/02/1980 pela Prefeitura do Município de Jacareí (Fls 130); H) Certidão de Constatação emitida em 14/12/1979 pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto (fls 131); I) Ata de Reunião de Diretoria da Concreto Redimix do Brasil S/A, com deliberação sobre a criação de filiais, emitida em 13/06/1987 (Fls.132 e 133); J) Solicitação de Licença assinada pela CETESB para licença de instalação da empresa, emitida em 30/11/1989 (Fls. 134); K) Imposto de Circulação de Mercadorias Declaração Cadastral – DECA emitida pela Secretaria do Estado de Negócios da Fazenda e carimbada pelo posto fiscal de Jacareí/SP em 06/09/1989 (Fls.135 e 136); L) Memorial Descritivo da área emitido em 10/04/1989 (Fls.144); M) CGC emitido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Fls.138 e 139); N) Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida pela cedente (Fls.140); O) Demonstrativo Auxiliar de Apuração de ICMS emitido pela Delegacia Regional Tributária da Capital DRRC-II em 14/09/1999 (Fls. 141 à 143); P) Comprovantes de Pagamento e de Parcelamento de IPTU do referido período (Fls. 145 à 150 do ID 9505628 e 151 à 164 do ID 9505630), e que sempre foram encaminhados diretamente no endereço da cedente conforme consta nos comprovantes; Q) Ligação e Pagamento de Conta de Energia Elétrica (Fls. 165 do ID 9505630); R) Compromisso de Cessão de Direitos Possessórios em Dação em Pagamento tendo como outorgante devedora ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outorgada credora COMIL COVER SAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID26951900); S) Declaração de anuência da ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para a atual possuidora COMIL COVER SAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA habilitar-se nos presentes autos (ID 26952857); T) Planta e Memorial Descritivo nos termos exigidos pela União (ID 26952869 e ID 26952871). Vê-se que, embora reúna a parte autora título de aquisição da posse do imóvel em nome do antecessor, não foram tais documentos levados a registro, com o que não se teve transferida, na forma da lei, a propriedade, sendo pertinente, assim, na forma acima expendida, o ajuizamento da presente demanda. Consta da Certidão do Oficial de Registro de Imóveis que não pesam ônus de espécie alguma gravando o imóvel, não existindo, tampouco registros de citações de ações reais e/ou pessoais reipersecutórias sobre o bem (ID 9505628 - Fls. 75/76) Com o ingresso da União no feito, e deslocada a competência a esta Subseção da Justiça Federal, com a redistribuição do processo a esta 2ª Vara Federal, surgiu impasse sobre eventual possibilidade da área usucapienda confrontar com área de domínio público federal. Segundo consta dos autos o imóvel usucapiendo é confrontante com o Rio (federal) Paraíba do Sul. Em virtude de tal constatação, o ente público federal solicitou a intimação da parte autora para apresentar memorial e planta sem invasão do terreno marginal - área de domínio público federal. No curso do processo, atendidas as exigências pela requerente, a União informou não ter interesse no feito vez que foram respeitadas as áreas públicas de domínio do ente federal (ID38854233) À vista de todo o panorama acima traçado, é de se concluir pela posse antiga da parte autora (a qual supera o lapso temporal de vinte anos), pública, mansa e pacífica, sem oposição. Ante a ausência de reivindicação da área por quem quer que seja, assim como a não contestação da ação pelos confinantes do imóvel demonstra que não há invasão de demarcação em área de propriedade alheia. Foi também comprovado que a área usucapienda não se encontra registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí/SP. Quanto ao interesse público da União (pela confrontação da área usucapienda com área de domínio público federal do Rio Paraíba do Sul), encontra-se devidamente resguardado, o que se declara com espeque em documentação idônea, quais sejam, Planta e Memorial Descritivo sob ID 26952869 e ID 26952871 respectivamente. Assim, a parte autora comprova, a meu ver de modo satisfatório, que a sua posse vem sendo exercida, de forma contínua e pacífica, sem interrupção e nem oposição, por mais de 20 (vinte) anos, encontrando-se positivados, assim, todos os requisitos da usucapião.
Ante o exposto, diante da conformidade da pretensão com os preceitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, atual artigo 1.238 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02), JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinário, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR O DOMÍNIO da requerente COMIL COVER SAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sobre o imóvel situado na Rodovia Presidente Dutra, km 161, no município de Jacareí/SP, com área usucapienda delimitada na Planta e Memorial Descritivo sob ID 26952869 e ID 26952871. Fica consignado que a presente sentença servirá de título para a abertura de matrícula e registro do imóvel, oportunamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Jacareí/SP. Custas na forma da lei. Ante a natureza do feito e considerando que a União integrou a lide para preservação e garantia dos atributos e direitos inerentes aos bens públicos, incabível a condenação em honorários advocatícios. Tal entendimento se aplica aos demais réus, que sequer contrataram advogado e/ou não se opuseram ao pedido inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para abertura de matrícula e registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL