Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANANDA DE LIMA MARTIN, FELIPE GUSTAVO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP405794
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 D E C I S Ã O I ANANDA DE LIMA MARTIN e FELIPE GUSTAVO EMÍDIO DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de conhecimento sob o procedimento comum, originariamente e em litisconsórcio ativo perante a Justiça Comum Estadual, junto à e. Vara Cível da Comarca de Martinópolis /SP, onde o feito fora autuado sob nº 1001161-28.2021.8.26.0346, em face de CAIXA SEGURADORA S/A. (Seguradora) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Caixa), qualificadas nos autos, a fim de obter cobertura securitária com a condenação das Rés ao pagamento de importância, a ser apurada em perícia, necessária à reparação de seu imóvel em razão de danos físicos nele irrompidos, bem assim ao ressarcimento por reparos já feitos, além da multa decendial no caso de atraso, e indenização por danos morais. Aduziram, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, tendo financiado a compra de um imóvel usado em abril/2019, garantido por alienação fiduciária, oportunidade em que contratou também seguro habitacional, obrigatório para essas operações, tendo por finalidade a cobertura de sinistros de danos físicos do imóvel. Aproximadamente dois anos após a compra, o imóvel passou a apresentar danos graves com infiltrações e rachaduras. Afirmaram terem encaminhado solicitação de cobertura à Seguradora e à CEF, mas foi negado sob argumento de risco excluído. Articularam fundamentos acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, natureza jurídica do seguro habitacional adjeto ao SFH e da natureza da apólice e dos riscos por ela cobertos e inversão dos ônus da prova. Juntaram documentos. O r. Juízo Estadual declarou sua incompetência absoluta para o processamento da lide e determinou a remessa destes autos à Justiça Federal para livre distribuição (ID 150498169, p. 42). Citada, a Seguradora apresentou contestação por meio da qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva por se tratar de vícios construtivos, não cobertos pela apólice. No mérito, reafirma que a natureza dos danos ora discutidos, derivados de vícios de construção, está excluída da cobertura securitária, uma vez que não se recebeu os respectivos prêmios para essa cobertura, e que essa responsabilidade é do construtor da obra. Argumenta que a inspeção prévia não se destina a avaliar a existência de vícios de construção, mas apenas o valor do bem para efeito do financiamento habitacional. Refuta o cabimento da multa decendial, a incidência de dano moral e o pedido de inversão dos ônus da prova (ID 160654257). A Caixa apresentou contestação, pela qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto comparece na relação jurídica apenas qualidade de instituição financeira concessora do financiamento, sendo legítimo para responder por danos construtivos o próprio construtor. Levanta falta de interesse por falta de prévio acionamento do Programa de Olho na Qualidade pelos canais disponíveis. Contesta a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Destaca que não tem responsabilidade por vícios construtivos, desgaste natural e falta de manutenção, ao passo que o seguro também não cobre vícios construtivos, que é como se qualificam os defeitos invocados na exordial, também não havendo responsabilidade por força da vistoria realizada, porquanto se destina exclusivamente a identificar a viabilidade do imóvel como garantia do financiamento habitacional, sendo certo, ademais, que solidariedade não se presume. Opõe-se à ocorrência de danos morais, assim como sua extensão. Pugna pela improcedência do pedido (ID 244151369). Os Autores impugnaram as contestações (ID 247733653). Em nova manifestação, afirmaram que a situação do imóvel piorou, sendo interditado pela Defesa Civil (ID 274130006). Deferida prova pericial e apresentado o laudo (ID 305162928), sobre o qual se manifestaram as partes (IDs 305870409, 319618987 e ID 320143287). Após novas manifestações dos Autores, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II Opõem ambas as Rés ilegitimidade passiva ao fundamento de que por vícios construtivos quem deve responder é a construtora, acrescentando a CEF que não haveria razão para, enquanto agente financeira, vir a ser responsabilizada não sendo construtora, responsável técnica ou seguradora. A legitimidade deve ser analisada à vista da causa de pedir e do pedido. Ocorre que o fundamento primordial da ação tem índole securitária e não de responsabilidade civil, de modo que, se a causa de pedir remota é a existência de um contrato de seguro entre os Autores e a Seguradora, eventual exclusão de risco leva à improcedência do pedido e não à ilegitimidade. Exatamente ao contrário do que argumentam as Rés, o construtor não responde ao segurado por cobertura securitária, mas apenas uma companhia seguradora – a qual eventualmente até poderá ter regresso contra o causador do dano, mas não se exime de proceder previamente à cobertura em estando previsto como coberto o sinistro. Portanto, se um segurado pede perante uma seguradora uma cobertura securitária, ninguém mais legítimo para responder do que ela própria. Quanto à CEF, entretanto, não se vê legitimidade passiva, não ao menos pelo fundamento invocado, porquanto de fato não figura com nenhuma das qualidades apontadas em sua resposta, ou seja, empreendedora, vendedora, construtora, responsável técnica ou, especialmente, seguradora, mas apenas como agente financeira concessora do financiamento. Entretanto, ainda que o fundamento fosse de responsabilidade civil – neste caso não é, como já visto –, careceriam dos Autores de ação em face dessa instituição financeira. A legitimidade da CEF para figurar no polo passivo em ação que se discute danos por vícios na construção de imóvel depende da sua qualidade ao figurar como mutuante para aquisição do imóvel. Pode atuar estritamente como agente financeiro ou pode atuar como executora de políticas públicas federais voltadas à promoção do direito à moradia. Este Juízo tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder pela qualidade da construção nos casos em que tenha sido ela a empreendedora, situação bastante comum, especialmente no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei nº 11.977, de 2009), quando a instituição adquire ou recebe o terreno em doação e contrata a construtora, comparecendo como agente pública fomentadora de habitação, por vezes em parceria com companhias habitacionais estaduais ou municipais. Igualmente, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR (Lei nº 10.188, de 2001), em que constrói para arrendar. No caso presente, no entanto, a Caixa interveio no negócio apenas em fase já avançada, sem qualquer ligação com a construção propriamente dita, bastando ver que os Autores poderiam ter escolhido qualquer outro agente para o fim colimado. Atuando como simples agente financeira, sem ligação com o empreendimento, não responde pelos vícios construtivos. Assim, a instituição financeira não é parte no contrato de compra e venda, firmado entre particulares, e não figura como empreendedora no projeto, tendo concedido o financiamento depois da averbação da construção constante da matrícula. Essa situação fática difere substancialmente daquela em que ela própria, representando a União, produz empreendimentos habitacionais. Enfim, a par de não ser a seguradora – e, assim, como visto, não responder por cobertura securitária buscada na presente –, mesmo que a pretensão tivesse fundamento em responsabilidade civil é de se considerar que a Caixa interveio no negócio apenas como financiadora, sem qualquer ligação com a construção propriamente dita, bastando ver, repita-se, que o financiamento ocorreu depois do término da obra. Atuando como simples agente financeira, sem ligação com o empreendimento, não responderia por vícios construtivos, pois não teve qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia aplicadas e dos materiais de construção utilizados. Não calha o argumento dos Autores de que teria promovido vistoria de engenharia, dado que tal providência se dá no interesse dela própria, não como cumprimento de uma obrigação ou uma prestação de serviços ao mutuário, tal como a atestar a qualidade do trabalho do engenheiro e do construtor. Para esse mister, poderiam os Autores contratar profissional de sua confiança, que, aí sim, estaria prestando serviço para eles; a propósito, diga-se, nessa hipótese o profissional não se responsabilizaria pela indenização dos defeitos que não identificasse – a não ser que no contrato de prestação de serviços constasse cláusula expressa –, mas apenas pelo próprio serviço de engenharia mal realizado. Ora, a regularidade da obra é de responsabilidade do proprietário, não cabendo atribuir à instituição a falha em questão. E o comprador – no caso, os Autores – também tem a faculdade de, no seu interesse, proceder à verificação da qualidade do bem que está adquirindo.~ Assim, não há como responsabilizar o concessor do financiamento para a aquisição de imóvel por defeitos de construção. O bem certamente foi vistoriado e avaliado pelos adquirentes para decidirem pela aquisição e, ainda que não o tenham feito, poderiam e deveriam fazê-lo, não cabendo alegar que se trata de problema de responsabilidade da mutuante apenas porque fez uma vistoria para análise de crédito. Portanto, a vistoria feita pela CEF se destinou a “consumo” interno, para avaliação do terreno para o fim de aprovação do financiamento, visto que o próprio imóvel seria a garantia, a efeito de liberação do valor ao vendedor, não se voltando a atestar a terceiros a regularidade do imóvel. Enfim, a instituição não tem legitimidade para responder pelos fatos em análise (defeitos de construção), em especial porque não é a seguradora. Nesse sentido o posicionamento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CAIXA SEGURADORA S/A. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. No caso, a CEF não financiou um imóvel em construção, mas tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelo autor. 5. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. 6. Por atuar, no caso, na condição de agente financeiro em sentido estrito, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se verifica a existência de solidariedade com a Caixa Seguradora S/A. 7. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, daí decorrendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, o autor e terceiros, quais sejam, o vendedor do imóvel e a Caixa Seguradora S/A, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Recursos de apelação prejudicados. (ApCiv 5000368-30.2017.4.03.6103, Primeira Turma, rel. Desembargador Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, j. 11.9.2024, DJEN 17.9.2024) Nesse sentido também é a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento (AgRg no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/2/2016). Precedentes. 3. Na hipótese, como o acórdão recorrido não indicou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566012/PR, TERCEIRA TURMA, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 21.6.2016, DJe 1.7.2016) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, QUARTA TURMA, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 9.10.2012, DJe 15.4.2013) Inexistindo interesse de ente federal, não há como este Juízo Federal decidir a presente lide, dado o caráter absoluto da regra de competência estabelecida na Carta Magna, cabendo ao Juízo Estadual o conhecimento e decisão sobre a lide, existente somente entre particulares. III
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003288-08.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, EXCLUO a Caixa Econômica Federal do polo passivo, declino da competência em favor da Justiça Estadual e determino a restituição dos autos ao Juízo de origem (Vara Cível da Comarca de Martinópolis /SP – autos nº 1001161-28.2021.8.26.0346), observadas as cautelas de estilo, especialmente baixa na distribuição por incompetência. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal