Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUIZ GONCALVES DOS REIS, LUIZ GONÇALVES DOS REIS - ESPÓLIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006411-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
AUTORA: LUIZ GONCALVES DOS REIS, LUIZ GONÇALVES DOS REIS - ESPÓLIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: LUIZ GONCALVES DOS REIS, LUIZ GONÇALVES DOS REIS - ESPÓLIO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ILDO ADAMI SOARES - SP340069-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o Imposto de Renda, nos termos que seguem: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II, § 1º e 2º - (omissis). Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF, determina: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º (omissis). § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente. A tributação, realizada exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos percebidos no mês, utiliza a “tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/10 – sistema não modificado pela superveniente alteração introduzida pela Lei 13.149/15. Exemplificando: pela nova regra, para verba previdenciária percebida cumulativamente que corresponda a, digamos, 105 meses de benefício, deve ser multiplicada por 105 a tabela progressiva de IR válida na data do recebimento do montante e, assim, calculado o tributo a pagar. A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10: Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1572850/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22.03.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-a da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-a da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-a na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-a da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-a da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1487501/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.11.2014). No caso em tela, o levantamento do valor em questão ocorreu em 11.07.2019, conforme consta da sentença. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10. Pacífica a jurisprudência quanto a não se fazer necessária a documentação relativa aos recolhimentos, bastando a comprovação de sua qualidade de contribuinte, o que se constata no caso em tela; a apuração do quantum debeatur é feita quando da liquidação da sentença, então devendo a parte autora demonstrar completa documentação quanto ao alegado. Nesse sentido: STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJ 13.05.2009; TRF3, ApelCiv 0002160-17.1997.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 07.08.2020. Ademais, no caso em tela a documentação acostada aos autos demonstra cabalmente tanto a percepção cumulativa da verba em questão quanto a qualidade de contribuinte da parte autora. Sobre os valores a repetir deverá incidir a Taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, após a edição da Lei n. 9.250/1995, a Taxa Selic, na repetição de indébito tributário, deve incidir desde o recolhimento indevido ou, se for o caso, a partir da data da vigência da retrocitada norma, qual seja 1º.01.1996. (...) (STJ, AgInt no REsp 1.999.930/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 08.08.2022) A dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, é permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1757694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.02.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido. (STJ, REsp 1141058/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13.10.2010) Ambas as partes se mostraram vencedoras e vencidas, pelo que deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme previsto em sentença. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. ART. 12 DA LEI 7.713/88. LEI 12.350/10. INTRODUÇÃO DO ART. 12-A. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR A REPETIR. DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL À VERBA TRIBUTADA. 1. Os art. 12 da Lei nº 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 determinavam que a incidência do Imposto de Renda ocorresse no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, quando recebidos acumuladamente por pessoa física. Porém, aos valores recebidos de forma acumulada, decorrentes de atrasados de benefício previdenciário de Aposentadoria, não poderia ser dispensado tratamento tributário distinto daquele que seria aplicado se os valores fossem recebidos à época correta, sob pena de se chancelar situação discriminatória ao sujeito já outrora lesado. 2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. 3. Com a edição da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 – publicada em 21.12.2010, há significativa modificação na maneira como é tributada a verba previdenciária recebida cumulativamente. A tributação, realizada exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos percebidos no mês, utiliza a “tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/88, introduzido pela Lei 12.350/10. 4. A utilização do regime de competência se aplica a fato gerador ocorrido até 31.12.2009; para as verbas previdenciárias percebidas de 01.01.2010 a 20.12.2010, possível tanto a utilização do regime de competência como a nova regra; para fato gerador ocorrido a partir de 21.12.2010, a tributação deve ser feita pela nova regra, nos termos do art. 12-A, §§1º e 7º, da Lei 10.350/10. 5. No caso em tela, o levantamento do valor em questão ocorreu em 11.07.2019, conforme consta da sentença. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista pelo art. 12-A, §1º, da Lei 10.350/10. 6. É possível a dedução dos valores pagos a título de honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda, ainda que incidente o regime de competência, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis. 7. Remessa Oficial improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006411-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Luiz Gonçalves dos Reis – espólio em face da União Federal, pela qual requer a incidência de Imposto de Renda pelo chamado regime de competência sobre verbas previdenciárias percebidas cumulativamente, repetição dos valores indevidamente recolhidos em virtude da utilização do regime de caixa e abatido da base de cálculo o valor pago ao patrono na ação previdenciária. Na sentença (ID 264641937 e 264641940), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a realizar o recálculo do tributo segundo o modelo previsto pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, apurando-se o indébito em sede de cumprimento de sentença, corrigido pela Taxa SELIC, deduzindo-se da base de cálculo as despesas com honorários advocatícios, observada a mesma proporção dos rendimentos tributáveis. Havendo sucumbência recíproca, condenada a União Federal em honoráriso advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a mesmo título e no mesmo percentual condenada a parte autora, observados os efeitos da gratuidade judiciária. As partes não apelaram. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006411-78.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.