Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PEDRO CANDIDO MIRANDA, ANTONIO CARLOS PELISSARI, ETIVALDO VADAO GOMES Advogados do(a)
APELADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100-A, RICARDO LIMA MELO DANTAS - SP319902-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003167-35.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PEDRO CANDIDO MIRANDA, ANTONIO CARLOS PELISSARI, ETIVALDO VADAO GOMES Advogados do(a)
APELADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100-A, RICARDO LIMA MELO DANTAS - SP319902-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: PEDRO CANDIDO MIRANDA, ANTONIO CARLOS PELISSARI, ETIVALDO VADAO GOMES Advogados do(a)
APELADO: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100-A, RICARDO LIMA MELO DANTAS - SP319902-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Conforme exposto na decisão recorrida, ANTÔNIO CARLOS PELISSARI, PEDRO CÂNDIDO MIRANDA e ETIVALDO VADÃO GOMES interpuseram recurso especial e recurso extraordinário contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, que também foi alvo de embargos de declaração (ID 257317852, ID 262778581, ID 263735628, ID 263736332). A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, não o admitindo em relação aos demais questionamentos. E o agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS PELISSARI, PEDRO CÂNDIDO MIRANDA e ETIVALDO VADÃO GOMES contra essa decisão foi desprovido pelo Órgão Especial do TRF3R (ID 266380632, ID 271081262). Na sequência, ANTÔNIO CARLOS PELISSARI, PEDRO CÂNDIDO MIRANDA e ETIVALDO VADÃO GOMES interpuseram o agravo em recurso extraordinário (ARE) 1479528/SP perante o STF, que determinou a devolução dos autos a esse TRF3R...para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil... (ID 286409964 - fls. 134/135). Vieram-me os autos conclusos e na decisão recorrida destaquei que a alegação de contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal teve o seguimento negado pela Vice-Presidência dessa Corte na decisão de ID 266380632, motivo pelo qual essa questão restou superada. Assim, em consonância com o determinado pelo STF no ARE 1479528/SP, procedi a análise da alegação de violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, à luz do Tema 660, sem repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ou seja, a aventada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório contraria o Tema 660 STF, motivo pelo qual neguei seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção dessa decisão. Com efeito, os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o determinado pelo STF no ARE 1479528/SP, procedeu-se a análise da alegação de violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, à luz do Tema 660, sem repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 2. Considerando que a aventada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório contraria o Tema 660 STF, negou-se seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003167-35.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO CARLOS PELISSARI, PEDRO CÂNDIDO MIRANDA e ETIVALDO VADÃO GOMES, com fundamento nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, 39 da Lei nº 8.038/1990 e 250 e 251 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), em face da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Nas razões de recurso reitera-se, em apertada síntese, violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, considerando que (1) os recorrentes foram absolvidos em primeiro grau dos crimes descritos no artigo 168-A, §1º, I, e 337-A, III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, pois os créditos tributários constituídos em 5/11/2003, que subsidiaram a denúncia subscrita em 2/2/2006, foram anulados por decisão administrativa e o parquet federal não aditou a inicial para inclusão dos créditos tributários constituídos em 30/6/2006, em substituição aos originários; (2) o v. acórdão deu parcial provimento ao apelo ministerial para anular a decisão que recebeu a denúncia, bem como de todos os atos decisórios decorrentes, a fim de possibilitar o oferecimento de nova denúncia ou aditamento da existente, com base nos lançamentos tributários substitutivos; (3) não é caso de mutatio libelli, pois não houve “fato novo”; (4)...até o último momento o Parquet insistiu no prosseguimento da ação penal sobre os débitos invalidados pelas vias administrativas e formalmente documentado nos autos, não podendo depois simplesmente “arrepender-se” de não ter arguido a nulidade, cujo ato já se encontra precluso... (ID 287274382). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 287715948). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003167-35.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), VALDECI DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.