Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUNIOR ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016452-50.2010.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de inteiro teor, nos termos requeridos em 29.04.2022 (ID`s nºs 248993639, 248993642, 248993647 e 248994052). 2. Ante a concordância manifestada pela União Federal em 17.03.2021 (ID nº 245940091), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 9.397,31 (nove mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até 09.09.2021, a título de honorários advocatícios, conforme cálculos constantes dos ID`s nºs 98392613, 98398200 e 98398452. 3. Para fins de expedição de ofício requisitório de pequeno valor em favor de MONTEIRO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de procuração outorgando poderes específicos para receber e dar quitação na presente demanda. 4. Com o cumprimento da determinação acima, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor em favor de MONTEIRO & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 04.427.973/0001-62, no valor de R$ 9.397,31 (nove mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), em 09.09.2021, a título de honorários advocatícios. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a data da certidão de trânsito em julgado para as partes (22.01.2019 - ID nº 27697094 – fls. 865 dos autos físicos), bem como da concordância da União Federal com os cálculos da parte exequente (17.03.2021 - ID nº 245940091). Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o teor do ofício, nos termos do artigo 11 da sobredita Resolução. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva ou havendo concordância expressa das partes com o ofício expedido, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até que sobrevenha comunicação de pagamento. 5. Não havendo o cumprimento do item “3” da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. Cumpra-se e intime(m)-se. São Paulo, 3 de maio de 2022.