Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR LUIZ ZANCA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001597-94.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de feito sob rito comum aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com reconhecimento de períodos especiais. Com a inicial foi juntada documentação. Citado, o INSS apresentou contestação. O Juízo reconsiderou a concessão da AJG e determinou que a parte recolhesse as custas processuais. A parte autora requereu a desistência do feito. Instado, o INSS informou que só concordaria com a extinção caso a parte autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. No que se refere ao recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC, “Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” No mesmo sentido, o art. 290 do CPC, também dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, considerando que a parte autora, intimada para recolher as custas processuais, assim não o fez, a extinção do processo é medida que se impõe. Portanto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 102, parágrafo único, c.c. artigo 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Como a relação processual já estava instaurada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, em favor da representação do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do Código de Processo Civil. Fica ainda a parte advertida de que novo ajuizamento sem o prévio recolhimento das custas integrais dará ensejo à extinção do novo processo, sem prejuízo à condenação por eventual litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente.