Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: BRUNO ALEXANDER FREITAS Advogado do(a)
REU: JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR - SP356730 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001490-69.2017.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público Federal em face do acusado BRUNO ALEXANDER FREITAS como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Segundo narrou a denúncia, no dia 07/03/2017, por volta das 13h45, na Avenida Brasil, Centro, em frente ao restaurante Nippon, em Ponta Porã/MS, o acusado, com consciência e vontade, fez uso de documento público materialmente falso perante agentes da polícia federal, no exercício de suas funções (ID 70146106 - Pág. 3-5). A denúncia foi recebida em 22/01/2018, oportunidade em que foi determinado a citação e intimação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal (ID 70146106 - Pág. 7-9). Devidamente citado (ID 70146106 - Pág. 35), o réu, no dia 09/03/2018, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, ocasião em que expôs sua versão dos fatos, alegou preliminares e arrolou testemunhas (ID 70146106 - Pág. 18-29). Despacho de ID 70139887 - Pág. 1-, designou audiência para o dia 27/11/2018 às 14h do horário de MS (15h do fuso de Brasília-DF) para a oitiva das testemunhas de acusação CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI e RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS, na Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS. Despacho de ID 70139887 - Pág. 10, afastou as hipóteses de absolvição sumária e manteve audiência já designada. Decisão de ID 70139887 - Pág. 33-36, redesignou audiência para o dia 30/05/2019 às 14h do horário do MS (15h do fuso de Brasília/DF) para oitiva presencial da testemunha de acusação RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS, na Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS, a oitiva por videoconferência da testemunha de acusação CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI, na Subseção Judiciária de Brasília/DF, a oitiva por videoconferência da testemunha de defesa LETÍCIA RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES, na Subseção Judiciária de Dourados/MS, a oitiva por videoconferência da testemunha de defesa FERNANDA EMILIANIO CAVALCANTE, na Subseção Judiciária de São Paulo/SP e interrogatório do réu BRUNO ALEXANDER FREITAS na Subseção Judiciária de Santo André/SP. Despacho de ID 70146104 - Pág. 14, determinou a citação do réu por hora certa, diante de parecer Ministerial de ID 70146104 - Pág. 12-13. A audiência foi declarada aberta na data aprazada. Compareceram ao ato a testemunha de acusação CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI e a testemunha de defesa LETICIA RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES. Ausentaram-se do ato, embora devidamente intimados, a testemunha RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS, a testemunha de defesa FERNANDA EMILIANIO CAVALCANTE e o advogado constituído do réu Dr. JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR OAB/SP 356730. O réu BRUNO ALEXANDER FREITAS não foi intimado. Diante disso, a Magistrada determinou a redesignação da audiência, que seja justificado pelo superior hierárquico de RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS sua ausência, bem como determinou ao advogado do réu, Dr. JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR OAB/SP 356730, para informar no prazo de 48h o endereço atualizado do acusado e lhe condenou no pagamento de multa no montante de 2 salários mínimos a ser recolhida no prazo de 15 dias diante da ausência em audiência designada sem apresentação de justificativa prévia (ID 70146104 - Pág. 21). A defesa do réu apresentou justificativa sob ID 70146104 - Pág. 47-49 e o superior hierárquico da testemunha RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS no ID 70139886 - Pág. 1-2. Despacho de ID 70146104 - Pág. 50-53, redesignou audiência para o dia 11/02/2020 às 15h40 do horário do MS (às 16h40 do fuso de Brasília/DF), para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como para o interrogatório do réu, que deverá ser citado por hora certa. A defesa do réu interpôs embargos de declaração sob ID 70139886 - Pág. 12-13, protestando pela correção da data de audiência designada para o dia 11/02/2019 alterando-se para 11/02/2020. Requereu, também, o afastamento da multa aplicada ao defensor em razão da ausência em audiência pois ocorreram em decorrência de motivos alheios a sua vontade, comprovados no ID 70146104 - Pág. 47-49, e deixou de apresentar endereço do réu em razão do sigilo profissional pautado no Código de Ética da Ordem dos Advogados em seus artigos 25,26 e 27, parágrafo único. Despacho de ID 70139886 - Pág. 16, determinou que seja constado a correção da data designada para audiência, devendo constar a data 11/02/2020 em vez de 11/02/2019; acolheu a justificativa da defesa, entendendo ser plausível sua ausência e revogou a multa aplicada; por fim, entendeu que caso o acusado esteja ausente em seu interrogatório será analisado à revelia nos termos do art. 387 do CPP, considerando que a defesa se recusa a informar o endereço do réu e que a ele já fora determinado citação por hora certa para comparecer em seu interrogatório. A defesa do réu, em manifestação de ID 70139886 - Pág. 35-37, informou acerca da impossibilidade de o réu comparecer em juízo porque está cumprindo pena no Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Rubens Aleixo Sendin” de Mongaguá/SP, seu atual endereço na Avenida dos Mariscos, n.500, Balneário Arara Vermelha, Mongaguá/SP – CEP: 11730-000 e requereu que seja informado via carta precatória ao juízo competente para que seja viabilizado o interrogatório do réu e o acompanhamento das oitivas das testemunhas de defesa e acusação. Em atenção à manifestação da defesa do réu, foi determinado que seja oficiado a central de agendamento de audiência do setor prisional de Mongaguá/SP para que proceda a realização da AIJ do réu designada para 11/02/2020 às 16h40 (horário de Brasília/DF), conforme ID 70139886 - Pág. 43. Despacho de ID 70139884 - Pág. 18, determinou a intimação da defesa para ciência de que o interrogatório do réu foi agendado para ser realizado no CDP SÃO VICENTE em São Vicente/SP, na data e horário já designados. A audiência ocorreu na data aprazada, a presença da testemunha de acusação RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS, as testemunhas de defesa LETÍCIA RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES e FERNANDA EMILIANIO CAVALCANTE, o réu e seu defensor. A testemunha CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI não compareceu, embora devidamente intimado. O MPF requereu a desistência da oitiva da testemunha CYRUS AUGUSTO MARCONDES FERRARI, uma vez que os fatos foram esclarecidos pela testemunha RAPHAEL, contudo, a defesa se opôs ao pedido, uma vez que se trata de testemunha comum. O Magistrado, em observância ao princípio da economia e celeridade processual entendeu pela dispensa da oitiva da testemunha ausente, com a finalidade de concluir a instrução processual, conforme ID 70139884 - Pág. 27-28. Na fase do 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o MPF pugnou pela condenação do acusado as penas do art. 304 cominada com a pena do art. 297, ambos do CP (ID 70268416). Em alegações finais por memoriais, a defesa de BRUNO ALEXANDER FREITAS requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso III ou VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis, tal qual a confissão espontânea, a fim de que seja estabelecido o regime inicial aberto com a substituição pelas penas restritivas de direito; que seja concedido o benefício da justiça gratuita e que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 70139884 - Pág. 37-41). Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, o relatório. Passo a decidir. Registro, de início o feito encontra-se formalmente em ordem, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados, tampouco matéria preliminar a ser apreciada. Sendo assim, passo à análise do mérito da ação penal. 2.1 MÉRITO Tipicidade, Materialidade e autoria O acusado está sendo processado pela suposta prática do crime previsto nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, o qual dispõe sobre: CÓDIGO PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. CÓDIGO PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A materialidade do crime previsto nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, está cabalmente comprovada pelo Laudo nº 256/2017-UTEC/DPF/DRS/MS, que assim concluiu: “2. O documento apresentado a exame é autêntico ou falso? A ausência dos elementos de segurança mencionados na Tabela 1 da seção IV do presente Laudo Pericial, existentes no documento tido como padrão, permite à Perita afirmar que o Documento de Identidade questionado é FALSO.” Registro que as provas documentais em apreço estão revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que, após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que elas estariam em desacordo com a realidade. A autoria do crime imputado ao denunciado igualmente está comprovada nos autos. Inicialmente, destaco o fato do réu ter confessado a prática delitiva em seu interrogatório judicial e em sede policial. O acusado, em seu depoimento em sede judicial, disse que havia acabado de sair da rodoviária, pegou um táxi que o levou para almoçar no restaurante no centro e que após sair do restaurante foi abordado pelos policiais; disse que os policiais pediram seu documento pessoal e que ele apresentou sua CNH com nome de BRUNO e que o próprio policial viu outros documentos, pegou sua carteira e localizou o documento RG com nome falso; disse que ele não apresentou o documento, o policial que localizou; que adquiriu esse documento em São Paulo com o intuito de vir morar na cidade e conseguir crédito, tendo em vista que já havia passagem pela polícia e seu nome estava cadastrado no rol de inadimplentes, mas que não chegou a utilizar o documento. A testemunha de acusação RAPHAEL TEIXEIRA DE CARVALHO MATOS, integrante da Polícia Federal, ratificou os termos da denúncia. Em seu depoimento em sede judicial relatou que: “ Onde ele foi abordado é bem próximo a delegacia, que estava com a PF CYRUS na rua quando avistaram uma pessoa suspeita parecida com um alvo da polícia que estavam acompanhando, que geralmente é de praxe fazer abordagens para identificar o indivíduo porque é apenas disponibilizado a sua foto, não lhe disponibilizam mais dados; como acreditaram que ele poderia ser o alvo o abordaram para colher mais informações, tal como nome, CPF, RG, etc.; que no primeiro momento o acusado mostrou a CNH para eles e que apresentou bastante nervosismo, pois, tinha uma bolsinha com diversos documentos, o RG estava na frente e ele ficou procurando a CNH, o que estranharam, porque na maioria das abordagem as pessoas tendem a mostram o RG e não ficam procurando um documento correto e por isso pediram para que ele apresentasse o RG e foi quando ele apresentou e nele constava o nome de EDUARDO; que a abordagem foi tranquila; o conduziram para delegacia para realizar o exame de papiloscopia; que BRUNO disse que era de São Paulo e que iria alugar uma casa na cidade e queria montar um negócio; que não sabe se BRUNO possui algum tipo de passagem e por isso carregava um documento falso; que não se recorda como o acusado se identificou antes de apresentar os documentos, mas acredita que ele se apresentou como BRUNO tal como estava na sua CNH; que ele solicitou para que o acusado apresentasse o documento.” A testemunha de defesa LETÍCIA RIBEIRO GONÇALVES RODRIGUES, em seu depoimento em sede judicial relatou que: “A calcografia é uma impressão em alto-relevo que dá para ser percebida pelo tato, tal como nas cédulas de dinheiro e que no documento tinha outro tipo de impressão; que os documentos de segurança possuem, geralmente, o fundo all set equivalente a um carimbado, tudo sai em um tom só, e no documento questionado tinha o fundo em jato de tinta e também impressões a laser; que o papel usado para impressão era do tipo comum, mas não o A4 utilizado comumente no dia a dia, pois não refletia a luz UV; que a falsificação era boa, que enganaria facilmente alguma pessoa que não tem conhecimento acerca dos elementos de segurança e que um policial com experiência conseguiria identificar facilmente a falta desses elementos. A testemunha de defesa FERNANDA EMILIANIO CAVALCANTE, em seu depoimento em sede judicial relatou que: “ Conhece BRUNO e sua família há mais de 10 anos; que o via/vê como uma pessoa sempre trabalhou em diversas atividades, mas que sempre buscou uma profissão; que é um bom pai, marido e um bom filho; que BRUNO já trabalhou com loja de som, que muito tempo trabalhou vendendo queijo, que ele os buscava com a família da depoente e os levava para vender em São Paulo, na feira, na rua e levava nas casas; que formou um empório junto com irmão dele; que BRUNO já trabalhou em uma padaria e que o pai da depoente auxiliou ele a fazer pão mas que acabou não dando certo; que BRUNO é uma pessoa tranquila, calma e não conhece nada negativo a respeito dele; que não sabia que ele estava preso por outro crime.” O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte própria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão somente na circunstância de tê-lo em sua posse. A propósito, colaciona alguns precedentes: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME SEM PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que não se configura no caso em exame, visto que o pleito de absolvição sustenta-se no argumento de que o documento não foi utilizado pelo paciente, tendo sido apreendido em revista pessoal promovida pelos policiais, circunstância que restou devidamente consignada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilização do documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridade competente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao paciente conduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo em sua posse. 3. Habeas corpus concedido. (HC 145.500/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) - grifei; “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, “o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'” (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado – 15. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015. 2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal. 3. Remanesce, assim, no caso concreto, apenas o interesse, em tese, no prosseguimento da investigação do delito previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) que não é de competência da Justiça Federal, por não ofender diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na medida em que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação é incumbência de órgãos estaduais de trânsito. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado.” (STJ, Terceira Seção, CC nº 148.592/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/02/2017) - grifei. No caso concreto, o réu não tinha efetivamente a intenção de fazer uso do documento falso posto que, segundo consta dos depoimentos testemunhais, quando abordado, não apresentou documento de identidade e, após a revista dos policiais, afirmou tratar-se de documento falso, o que afasta peremptoriamente sua intenção de iludir. Lado outro, anoto que a denúncia não imputou ao réu o crime de falsificar documento público, de maneira que descabe apreciar a ocorrência de tal delito, sob pena de violação aos limites impostos aos órgãos jurisdicionais pelo devido processo legal, especialmente no aspecto que fundamenta o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença. Nesse cenário, tem-se que a denúncia, ao imputar ao réu o crime de uso de documento falso, descreve conduta penalmente atípica, sendo sua absolvição medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para, nos termos da fundamentação, absolver o denunciado BRUNO ALEXANDER FREITAS da imputação que lhe foi feita na denúncia, relativamente ao delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destinação de bens e valores - em atenção ao art. 91, II, do Código Penal: - RG falso: em razão da já ter sido periciado, proceda-se à sua destruição depois do trânsito em julgado, certificando tudo nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) Altere-se a situação do denunciado para ‘absolvido’; 2) Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal; 3) Demais anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto CÓPIA SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA Nº 0001490-69.2017.4.03.6005/2022 - SCGRA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE - SP, para INTIMAÇÃO do réu BRUNO ALEXANDER FREITAS, brasileiro, filo de Valter Pereira Freitas e Margarida Aparecida Freitas, nascido aos 19/12/1983, CPF 224.884.848-06, RG 32682401 SSP/MS, solteiro, comerciante, residente na Rua Antonio Cubas, n. 34, ap. 34, Vila Guiomar, Santo André/SP, CEP 09.090.440, atualmente recolhido no Centro de Progressão Penitenciária Dr. Rubens Aleixo Sendin em Mongaguá/SP, acerca do inteiro teor desta sentença, bem como para informar se deseja ou não recorrer dela, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal.