Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE LIMA VICENTE - SP396403-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653-A
RECORRIDO: CAROLINA RIBEIRO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE DA SILVA MARIANO - SP431377-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029710-56.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE LIMA VICENTE - SP396403-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653-A
RECORRIDO: CAROLINA RIBEIRO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE DA SILVA MARIANO - SP431377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE SAO PAULO PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA DE LIMA VICENTE - SP396403-A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - SP304653-A
RECORRIDO: CAROLINA RIBEIRO BRASIL Advogado do(a)
RECORRIDO: ALINE DA SILVA MARIANO - SP431377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal, devendo ser mantida em sua integralidade conforme fundamentos que passo a transcrever: “A autora narra na inicial que frequentou curso junto ao corréu INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, tendo colado grau em 06/2017, no curso superior de Direito. Alega que solicitou, por diversas vezes, a emissão do diploma, mas a parte ré permaneceu sem cumprir com sua obrigação, o que gerou dano moral. Conforme cópia do diploma de ID 257385848, com data de 19/04/2019, houve o registro do diploma junto à Universidade de São Paulo em 22/11/2021. O corréu INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, por sua vez, alega que não possui autonomia e nem competência para realizar a lavratura do registro, por se tratar de instituição não-universitária, dependendo de lavratura pela Universidade de São Paulo, não tendo responsabilidade pelo atraso. Não assiste razão ao corréu INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR. Verifica-se que a parte autora colou grau em 26/08/2017 (ID 257385956), mas o diploma tem data de 19/04/2019. Não houve qualquer justificativa por parte da instituição de ensino para o atraso na emissão. A alegação de que não possui autonomia, nem competência, para realizar a lavratura do registro também não exime sua responsabilidade, considerando que se trata de risco inerente à sua atividade econômica, e eventual atraso pela Universidade de São Paulo configura fortuito interno, não podendo o consumidor ser prejudicado. Cabe ressaltar que a própria instituição de ensino deu causa ao atraso, considerando que confeccionou o diploma apenas em 19/04/2019. Assim, entendo que ficou caracterizado o dano moral suportado pela parte autora, com comprometimento da inserção da parte autora no mercado de trabalho, de realização de curso de pós-graduação, prejudicando sua evolução profissional e acadêmica, que é imputável à falha na prestação de serviços pela instituição de ensino ré. Caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensá-la pelos males enfrentados, bem como efetividade para fins de corrigir tal conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte da autora, arbitro a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária tem como termo inicial a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros legais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil).” A sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029710-56.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo corréu INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR em face da sentença que julgou extinto sem mérito o pedido de expedição de diploma e parcialmente procedente o pedido para condenar a IES ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 decorrentes do atraso para emissão do diploma universitário. Pugna o corréu, em síntese, pela improcedência da ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029710-56.2021.4.03.6100 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo corréu INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. EMISSÃO DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO AFROBRASILEIRO DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DA IES PELO ATRASO NO FORNECIMENTO DO DIPLOMA. MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. BEM FUNDAMENTADA. RECURSO DA PARTE CORRÉ NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.