Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA HELENA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015302-05.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIA HELENA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: CLAUDIA HELENA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.04.1974, o reconhecimento da deficiência grave e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2018), ou, se o caso, reafirmação da DER. Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência. Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". Por último, ressalto que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos). NO CASO DOS AUTOS, após perícias no âmbito administrativo, foi reconhecida pelo INSS a deficiência em grau leve, no período de 11.08.2016 a 28.06.2019, tendo sido atribuída pontuação de 7000 aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), (ID 320385590 – págs. 128/129). Ainda, restou incontroverso o tempo de contribuição de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias (ID 320385590 – págs. 125/126). A controvérsia recursal reside no pleiteado reconhecimento da deficiência grave e concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo. Verifico que foram realizadas perícias judiciais médica e social. O laudo médico concluiu que a parte autora sofre de artralgia em ombro esquerdo, sem, contudo, configurar deficiência. Com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), quanto ao nível de independência para o desempenho de domínios/atividades, temos que chegou ao total de 4.000 pontos (ID 320385606 – págs. 01/11 e ID 320385795 – págs. 01/04). Quanto ao laudo socioeconômico, a assistente social, com relação aos itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), concluiu pela pontuação de 3195. Pontuo que o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação: deficiência grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; deficiência moderada, quando a pontuação é entre 5.740 e 6.354; e a deficiência leve, quando a pontuação é entre 6.355 e 7.584. Sendo assim, temos que a somatória dos pontos de 4.000 (perícia médica) e 3.195 (perícia social) resulta no total de 7.195 pontos, caracterizando o grau de deficiência leve, já reconhecido no âmbito administrativo. Desta forma, considerando que a soma dos períodos de tempo de contribuição comum da parte autora não atinge 28 anos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na data da entrada do requerimento administrativo. Ressalvo, por fim, que ainda que se reafirme a DER, a segurada não preenche o tempo necessário para a concessão do benefício. Portanto, mantenho a sentença de 1ª Instância nos termos em que proferida. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5015302-05.2021.4.03.6183
Requerente: CLAUDIA HELENA TEIXEIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. (i) Reconhecimento da deficiência da parte autora em grau grave; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. No caso dos autos, a somatória dos pontos conforme os itens de Atividade e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), de 4.000 (perícia médica) e 3.195 (perícia social) resulta no total de 7.195 pontos, caracterizando o grau de deficiência leve, já reconhecido no âmbito administrativo. 4. Somados os períodos de tempo de contribuição comum da parte autora, o tempo é inferior a 28 anos, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei Complementar nº 142/2013. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015302-05.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizado por Cláudia Helena Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada. Houve réplica. Foram produzidos laudos periciais médico e socioeconômico. Sentença, pela improcedência do pedido. Apelação da parte autora, pelo reconhecimento da deficiência grave e concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015302-05.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal