Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328, DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO - SP218575 SUCEDIDO: ANTONIO ALBERTO ALVES BARBOSA SUCESSOR: ELZA NOGUEIRA ALVES BARBOSA Advogados do(a) SUCEDIDO: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277, RENATA CAGNIN - SP199584 Advogados do(a) SUCESSOR: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277, RENATA CAGNIN - SP199584 D E C I S Ã O 1- Id 246438889 – Considerando a lapso temporal decorrido e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0035309-18.2008.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) ANTONIO ALBERTO ALVES BARBOSA - CPF 608.605.708-78 e ELZA NOGUEIRA ALVES BARBOSA - CPF 213.958.768-51, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$2.018,30 para março/2022). 2- Caso venham a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3- Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4- Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 5. Restando negativa a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficiente para cobrir o valor da dívida, na forma do art. 523, § 3º do CPC, conforme requerido pela CEF. 6. Com o retorno da diligência, abra-se vista à Exequente para promover o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito a teor do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. No mais, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.