Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLORIA LOPES MENTA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARYSSA CORREIA SIQUEIRA - GO48071-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002668-06.2021.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLORIA LOPES MENTA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARYSSA CORREIA SIQUEIRA - GO48071-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GLORIA LOPES MENTA Advogado do(a)
RECORRIDO: LARYSSA CORREIA SIQUEIRA - GO48071-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão ao recorrente. A percepção indevida de benefício assistencial, de forma análoga aos benefícios previdenciários, pode gerar o dever de restituição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese ao julgar o Tema nº 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, o STJ ressalvou expressamente os casos de (i) interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração; e (ii) comprovada boa-fé objetiva, assim compreendida a impossibilidade de constatar o pagamento indevido, pelas circunstâncias do caso concreto. Pois bem. Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo é assegurado “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. A respeito do segundo requisito, o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, define como “incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º). É importante notar, todavia, que o preceito em questão diz respeito tão somente à forma de apuração da renda per capita familiar. Ocorre que o critério da renda per capita não é o único a ser levado em consideração para verificar se o requerente se encontra em efetivo estado de miserabilidade. Quaisquer outros elementos do caso concreto também podem (e devem) ser levados em consideração na análise do requisito da hipossuficiência econômica, quer para corroborar quer para afastar o critério da renda per capita familiar, conforme previsto no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, introduzido pela Lei nº 13.146/2015. Essa é, segundo me parece, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Em suma, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. No caso concreto, não há nada nos autos que demonstre que a autora tenha ocultado alguma informação sobre a composição familiar quando requereu o benefício administrativamente. Ademais, conforme constou da sentença, a renda do seu marido sempre esteve disponível ao INSS, uma vez que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/01/1986. Embora o valor da renda mensal inicial do benefício do marido da autora um pouco fosse superior a um salário mínimo, não constam dos autos outros elementos que possam evidenciar que a parte autora, de pronto, tivesse condições de saber que o benefício que vinha recebendo há mais de 10 anos passara a ser indevido. Verifico, assim, que as circunstâncias do caso revelam a efetiva boa-fé da parte autora, já que a mera conta aritmética da renda per capita familiar é insuficiente para afastar o direito ao benefício, pois tal requisito não é o único a ser considerado na aferição da miserabilidade. Ademais, conforme constou do extrato de dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS (ID 272458776), o benefício foi cessado por “CONSTAÇÃO DE IRREGULARIDADE/ERRO ADMINISTRATIVO”, não havendo nada que indicasse que a má-fé por porte da autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002668-06.2021.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por GLORIA LOPES MENTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, a partir da data da cessação administrativa, em julho de 2021, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido o pedido, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos por força do NB 540.348.437-6, no período de 18/01/2019 a 31/05/2021. O réu recorre, sustentando, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. A autora ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002668-06.2021.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.