Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ORGANIZACAO INDUSTRIAL CENTENARIO LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003160-89.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 314544918) opostos pela embargante para sanar vícios na sentença ID 312059374. Alega a recorrente, in verbis: Excelência, pela sentença proferida, restou entendido por julgar improcedente a demanda sobre argumentação da necessidade indicação do valor incontroverso da demanda, por tratar-se de excesso de execução (Art. 917 CPC). Contudo, com a interpretação sintética dos dispositivos elencados ao longo da defesa, bem como dos documentos carreados a inicial, ficou claro que os títulos executivos em cobrança na execução fiscal vinculada estão eivados de nulidade, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Ora, a Fazenda exige da embargante débitos declaradamente inconstitucionais, matéria pacificada pelo E. STF, qual seja, o Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706) que assentou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Não há como demonstrar inicialmente o montante incontroverso se o juízo ainda não havia delimitado a forma de apuração da inclusão indevida. Ou seja, a embargante não teria como demonstrar valor incontroverso sem que este juízo se manifestasse sobre o conceito de faturamento, e a interação deste com o ICMS, bem como das contribuições em suas próprias bases, para então entender-se o critério a ser adotado e a mensuração de valores ser alcançada. Dessa forma, observando a natureza dos débitos cobrados, é plenamente possível perceber a inclusão irregular mencionada nos tópicos anteriores, de forma que se percebe a nítida necessidade de readequação da sentença, passando a considerar o entendimento exposto pelo STF no julgamento do RE nº 574.706. Ainda, deve-se observar que se faz necessária a análise do pleito, sem conceber uma rejeição inicial, pois o inciso II do parágrafo 4º do artigo 917 do CPC é claro ao dispor que os embargos “serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Nota-se que a essência da discussão está direcionada ao reconhecimento da indevida cobrança das contribuições sociais, bem como à nulidade dos títulos executados, sendo este o fundamento necessário para que se cumpra o disposto no artigo supracitado. Ora, em sendo observada a possibilidade da rejeição dos embargos quando a alegação do excesso, caberia ainda a análise em relação à nulidade dos títulos que embasam a execução, afastando-se de pronto a falta de análise completa reputada por este juízo. Dessa forma, observando o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 917 do CPC, torna-se perceptível que não há como conceber a rejeição integral dos embargos à execução, haja vista existir outro fundamento discutido diretamente na demanda quanto a nulidade dos títulos, sendo necessário o afastamento da aplicação do inciso I do supracitado artigo. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Não verifico os vícios apontados pela embargante, que busca, por meio do recurso inapropriado, reformar decisão com suposto error in judicando, impassível de correção por embargos declaratórios. A sentença foi clara ao mencionar a obrigatoriedade legal de indicar o valor incontroverso quando se alega excesso de execução, não sendo a dificuldade de se fazer o cálculo hipótese de afastamento da regra. Esse ônus é indissociável da discussão de direito trazida pela inicial e baseada em precedente de observância obrigatória. Ademais, a alegação de vício da CDA não traz fundamento independente, também estando atrelada a essa questão de direito, que, por ensejar excesso de execução, deveria ter sido acompanhada da indicação do valor incontroverso da dívida. Ou seja: não houve apreciação dessa causa de pedir por consequência lógica da tese adotada no julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 21 de março de 2024.