Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO MALUFFI Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-16.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. O embargante sustenta que o acórdão incorre em omissões e erro ao não enfrentar adequadamente a tese defensiva sobre a não ocorrência de coisa julgada, invocando o Tema 629 do STJ e alegando violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a causa de pedir desta ação é distinta da ação anterior (processo nº 0001721-82.2016.4.03.6312), pois funda-se no reconhecimento direto da especialidade com base em agentes nocivos, e não apenas no enquadramento por decreto. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. No caso em exame, verifico que o acórdão embargado merece parcial reparo. Do reconhecimento de omissão quanto à análise de identidade das demandas Compulsando os autos e o histórico processual do autor, constato que, além da presente ação, o autor ajuizou outros dois processos em face do INSS: Processo nº 0002320-38.2008.4.03.6302: pretendeu a conversão dos períodos de 01/10/1979 a 20/01/1981, 08/11/1982 a 06/08/1983 e de 01/08/1984 a 03/01/1985 de tempo comum em especial pelo redutor de 0,71 (posteriormente o STJ firmou entendimento quanto à impossibilidade dessa modalidade de conversão). Processo nº 0001721-82.2016.4.03.6312: postulou a conversão dos períodos remanescentes de 02/05/1977 a 30/04/1979, 06/09/1979 a 28/12/1980, 01/09/1981 a 01/01/1982 e 01/12/1982 a 08/03/1983 de comum em especial, também pelo redutor de 0,71. Na presente ação, distribuída em março de 2022, de modo inverso às demandas anteriores, pretende-se o reconhecimento direto da especialidade dos mesmos períodos (02/05/1977 a 30/04/1979, 06/09/1979 a 28/12/1980, 01/09/1981 a 01/01/1982 e 01/12/1982 a 08/03/1983), para sua contagem como tempo especial e posterior revisão do benefício em aposentadoria especial. Neste sentido, há, de fato, equívoco na decisão embargada ao reconhecer a prevalência de coisa julgada. Verifica-se evidente identidade entre as ações quanto aos períodos cuja especialidade se pretende reconhecer, de forma que os embargos merecem provimento neste ponto para afastar o óbice da coisa julgada e permitir, em tese, o processamento da demanda. Da decadência do direito de revisão É, no entanto, justamente a identidade dos pedidos e a análise detida do histórico processual e administrativo que decreta a ocorrência de outra circunstância impeditiva do exame de mérito da pretensão inicial: a decadência. Compulsando o sistema SAT à disposição no gabinete desta Relatora, verifico que o primeiro pagamento do benefício cuja revisão se pretende (NB 42/148.417.646-1) ocorreu em 18/05/2009. Nesta data teve início o decurso do prazo decadencial para revisão do jubilamento, que, portanto, teve termo final em 18/05/2019. Muito embora tenha a parte autora manejado pedido administrativo de revisão (id 269166147), seu protocolo deu-se em 07/02/2022, quando já decorrido o lapso fulminatório do direito. Assevero, desde logo, que a propositura de ações com pretensões distintas não enseja a suspensão do prazo decadencial, eis que inexiste tal previsão na legislação, devendo prosperar a regra geral do artigo 207 do Código Civil. Assevero, sem prejuízo, que o objeto da lide e as pretensões levadas a julgamento nas ações anteriores são independentes entre si, de modo que a reclamação ao direito poderia ser exercida no todo ou singularmente em qualquer tempo no decênio decadencial. Inexiste, portanto, controvérsia que demande julgamento de lide anterior que imponha a sustação imprópria do citado marco extintivo do direito. Tratam-se, portanto, de pretensões absolutamente distintas, com substratos fáticos e jurídicos diversos, sendo certo que a segunda revisão não depende da primeira. O rol do artigo 103-A da Lei 8.213/91 é exaustivo quanto às hipóteses de suspensão do prazo decadencial. O inciso II do referido dispositivo estabelece que a contagem decadencial tem início "do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". Portanto, apenas a pendência de revisão administrativa no âmbito da própria autarquia previdenciária suspende o curso do lapso decadencial. A legislação previdenciária, ao estabelecer o prazo decadencial, visa conferir segurança jurídica às relações previdenciárias, impedindo que benefícios concedidos há muito tempo sejam indefinidamente questionados. Permitir que qualquer ação judicial suspenda o prazo decadencial para futuras revisões, com causa de pedir completamente diferente, significaria esvaziar completamente o instituto da decadência e perpetuar indefinidamente a possibilidade de revisão de benefícios, o que contraria a ratio legis do artigo 103 da Lei 8.213/91. Verificada a decadência do direito de revisão, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão, afastar o reconhecimento de coisa julgada, mas reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício, nos termos da fundamentação, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno que havia impugnado decisão monocrática de reconhecimento de coisa julgada. O embargante sustenta omissões no julgado ao não enfrentar adequadamente a tese sobre a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente ação busca o reconhecimento direto da especialidade de períodos laborais (02/05/1977 a 30/04/1979, 06/09/1979 a 28/12/1980, 01/09/1981 a 01/01/1982 e 01/12/1982 a 08/03/1983), com causa de pedir distinta de ações anteriores que pretendiam apenas a conversão de tempo comum em especial pelo redutor de 0,71. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre coisa julgada quando ações anteriores pretenderam a conversão de tempo comum em especial pelo redutor de 0,71 e a presente demanda busca o reconhecimento direto da especialidade dos mesmos períodos laborais; e (ii) saber se, afastada a coisa julgada, está configurada a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, considerando que o primeiro pagamento ocorreu em 18/05/2009 e o pedido administrativo de revisão foi protocolado apenas em 07/02/2022. III. Razões de decidir Afastamento da coisa julgada por distinção entre as causas de pedir: Verifica-se que as demandas anteriores pretendiam a conversão de tempo comum em especial mediante aplicação do redutor de 0,71, enquanto a presente ação busca o reconhecimento direto da especialidade dos mesmos períodos laborais. Embora haja identidade quanto aos períodos cuja especialidade se pretende reconhecer, as causas de pedir são juridicamente distintas, não se configurando a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. Reconhecimento da decadência do direito de revisão: O primeiro pagamento do benefício (NB 42/148.417.646-1) ocorreu em 18/05/2009, iniciando-se nesta data o prazo decadencial decenal para revisão, com termo final em 18/05/2019. O pedido administrativo de revisão somente foi protocolado em 07/02/2022, quando já ultrapassado o lapso fulminatório. A propositura de ações anteriores com pretensões distintas não suspende o prazo decadencial, por inexistir previsão legal nesse sentido, aplicando-se a regra geral do artigo 207 do Código Civil. Inexistência de causa de suspensão do prazo decadencial: O artigo 103-A da Lei 8.213/91 estabelece rol exaustivo de hipóteses de suspensão do prazo decadencial, prevendo apenas a pendência de revisão administrativa no âmbito da própria autarquia previdenciária. Permitir que qualquer ação judicial suspenda o prazo decadencial para futuras revisões com causa de pedir distinta esvaziaria o instituto da decadência e perpetuaria indefinidamente a possibilidade de revisão de benefícios, contrariando a ratio legis do dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando omissão, afastar o reconhecimento de coisa julgada, mas reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Não se configura coisa julgada quando ações anteriores pretenderam a conversão de tempo comum em especial pelo redutor de 0,71 e a demanda atual busca o reconhecimento direto da especialidade dos mesmos períodos laborais, por se tratar de causas de pedir juridicamente distintas. 2. A propositura de ações judiciais com pretensões distintas não suspende o prazo decadencial decenal para revisão de benefício previdenciário previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91, aplicando-se a regra geral do artigo 207 do Código Civil. 3. O rol do artigo 103-A da Lei 8.213/91 é exaustivo quanto às hipóteses de suspensão do prazo decadencial, sendo que apenas a pendência de revisão administrativa no âmbito da autarquia previdenciária tem o condão de suspender o curso do lapso fulminatório." Dispositivos relevantes citados: arts. 103-A da Lei 8.213/91; arts. 207 do Código Civil; arts. 485, II, 489, § 1º, III, IV e VI, 994, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 629 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora