Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVILSON ANTONIO BAETE, JOSE LUIZ GIMENEZ BEJARANO, ROSELY DOS SANTOS MOMCE GIMENEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BARRIO NOVO - SP125919, RODRIGO SOARES NASCIMENTO DA SILVA - SP459581 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BARRIO NOVO - SP125919
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020355-20.2015.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DAVILSON ANTONIO BAETE, JOSE LUIZ GIMENEZ BEJARANO e ROSELY DOS SANTOS MOMCE GIMENEZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO BRADESCO S/A, na qual se pretende a condenação da parte ré a) à quitação do contrato habitacional do imóvel de matrícula nº 68.228, do 06º CRI de São Paulo/SP, sito à R. Solidônio Leite, 2718, Bloco 06, Ap. 13, Vila Ema, São Paulo/SP, por meio do FCVS e b) ao cancelamento da hipoteca averbada na matrícula nº 68.228, do 06º CRI de São Paulo/SP. Pretende, igualmente, a condenação do BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito relativo às prestações pagas entre janeiro/2001 e dezembro/2007, no valor histórico de R$ 25.818,18. Na sentença Id 13655236, fls. 24/38, aclarada no Id 13655236, fls. 74/76, Id 33189385 e Id 187222113, foram condenados: a) o Banco CEF a liberar o valor necessário junto ao FCVS para, em não havendo outros óbices, quitar o saldo residual do contrato habitacional em questão, transferindo os valores ao credor hipotecário baco Bradesco; b) o Banco Bradesco a i) receber os valores liberados pelo Banco CEF, oriundos do FCSV, para fins de quitação contratual, e, após, expedir a declaração de quitação do contrato habitacional do imóvel matrícula nº 68.228, do 06º CRI de São Paulo/SP, bem como a emitir autorização ao cancelamento da hipoteca junto ao 06º CRI de São Paulo/SP; ii) repetir, em favor dos coatores José Luiz e Rosely, o saldo do indébito a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, após a quitação pelo FCVS. Ademais, houve condenação solidária da parte ré em honorários sucumbências em 15% do valor da causa na proporção de 9/10 em desfavor da CEF e 1/10 em desfavor do Bradesco. No acórdão Id 264191384, restou desprovido o apelo recursal do Banco Bradesco, assim como parcialmente provido o apelo recursal do Banco CEF para condenar a empresa pública federal a habilitar o crédito financeiro da parte autora junto ao FCVS e a proceder a cobertura do saldo remanescente do contrato, de acordo com a legislação de regência. Certidão de trânsito em julgado (Id 264191390). O Banco Bradesco, na petição Id 296219214, informa o pagamento dos honorários sucumbenciais, via depósito na conta nº 0265.005.86443712-1 (Id 296219214, fl. 03). O Banco Bradesco requer a intimação da CEF, para comprovar o envio do valor residual junto ao FCVS para quitar o contrato habitacional (Id 296225735). A CEF, na petição Id 337437163, afirma que o crédito deverá ser habilitado pelo Banco Bradesco, nos termos do v. acórdão. José Luiz e Rosely requerem o início da fase de cumprimento de sentença, pedindo, igualmente, justiça gratuita e prioridade de tramitação por critério etário (Id 338193877). Na petição Id 344196525, o Banco Bradesco defende que se faz mister o repasse do valor devedor residual, pela CEF, junto ao FCVS, a fim de quitar o contrato habitacional, nos termos da r. sentença. É o relatório. Decido. 1. Na presente demanda, o título executivo judicial restou definido da seguinte maneira: a) condenar a corré CEF em obrigação de fazer, consistente em habilitar o crédito financeiro da parte autora junto ao FCVS e a proceder a cobertura do saldo residual do contrato, de acordo com a legislação de regência; b) condenar a corré Bradesco em obrigação de fazer, consistente em i) providenciar a habilitação do crédito (ressarcimento do saldo), na forma prevista na legislação regente, para fins de quitação contratual, e, após, expedir a declaração de quitação do contrato habitacional do imóvel matrícula nº 68.228, do 06º CRI de São Paulo/SP, bem como a emitir autorização ao cancelamento da hipoteca junto ao 06º CRI de São Paulo/SP; ii) repetir, em favor dos coatores José Luiz e Rosely, o saldo do indébito a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, após a quitação pelo FCVS; c) condenar, em regime de solidariedade, a parte ré em obrigação de pagar, honorários sucumbenciais em honorários sucumbências em 15% do valor da causa na proporção de 9/10 em desfavor da CEF e 1/10 em desfavor do Bradesco, conforme se pode verificar dos seguintes excertos: 2. Ids 296225735, 337437163 e 344196525. No tocante à obrigação de fazer, a cobertura do saldo residual do contrato habitacional deverá operar-se mediante a habilitação do crédito da parte autora junto ao FCVS, por iniciativa da corré Bradesco, nos termos da legislação regente, e não por meio de transferência de valores em pecúnia, em observância ao decidido no v. acórdão Id 264191384, que reformou, nesse ponto, a r. sentença Id 13655236, fls. 24/38, aclarada no Id 13655236, fls. 74/76, Id 33189385 e Id 187222113. Por tal motivo, assiste razão à corré CEF, nos termos da petição Id 337437163
Ante o exposto, intime-se a corré Bradesco S/A para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a devida habilitação do crédito da parte autora junto ao FCVS, por iniciativa da corré Bradesco, nos termos da legislação regente, conforme v. acórdão (Id 264191384), comprovando-se, documentalmente, nos autos (art. 536, caput, do CPC). 3. Tão logo concluído o procedimento de cobertura do saldo residual do contrato habitacional, a corré Bradesco deverá expedir a declaração de quitação do contrato habitacional do imóvel matrícula nº 68.228, do 06º CRI de São Paulo/SP, bem como a emitir autorização ao cancelamento da hipoteca junto ao 06º CRI de São Paulo/SP, informando-se e comprovando-se, documentalmente, nos autos. 4. Id 338193877. No tocante à obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar demonstrativo discriminado da dívida, nos termos do art. 524, do CPC. Id 296221891. Sem prejuízo, a parte exequente deverá, no prazo assinalado, manifestar-se acerca do pagamento efetuado pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 2.235,72, em 12/06/2023 (Id 296221891, fl. 03), sob pena de preclusão (art. 526, caput e §3º, do CPC). 5. No mais, defiro o pedido de trâmite prioritário, nos termos do art. 71, da lei 10.741/03 (Id 338193900, fl. 02). Anote-se. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a parte exequente deverá, no prazo assinalado, juntar a última declaração de rendimentos (art. 99, §2º, do CPC). 6. A fim de evitar tumulto processual, a liquidação da sentença no tocante à repetição, em favor dos coatores José Luiz e Rosely, do saldo do indébito a ser apurado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, será iniciada após a quitação pelo FCVS e a satisfação dos honorários sucumbenciais. 7. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica