Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VAZ DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VAZ DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006979-70.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANTONIO VAZ DE AZEVEDO em face de acórdão proferido por esta Décima Turma que, à unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração do autor, mantendo o julgado que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial em determinados períodos e negou provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgamento dos primeiros aclaratórios. Sustenta que o Relator deixou de apreciar requerimento expresso formulado em petições avulsas (IDs 302269519 e 307968826), no qual pleiteava a soma do período de estabilidade pré-aposentadoria reconhecido em Reclamação Trabalhista (Processo nº 0012354-60.2015.5.15.0108). Argumenta que o cômputo desse interregno (de aproximadamente 2 anos e 3 meses após a demissão em 13/10/2015) seria suficiente para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, independentemente do reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos de 2005 a 2015. É o relatório. Voto Conheço dos embargos de declaração, dado que são tempestivos e observam os requisitos formais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, os presentes embargos não merecem acolhimento. O embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de cômputo de período de estabilidade pré-aposentadoria, supostamente veiculado em petições atravessadas nos autos. Ocorre que tal matéria constitui nítida inovação recursal em sede de segundos embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que os primeiros embargos de declaração opostos pelo autor (ID 295664285) limitaram-se a arguir omissão quanto à especialidade da atividade por periculosidade (exposição a inflamáveis/GLP). Em nenhum momento daquele recurso foi suscitada a questão relativa à averbação de tempo decorrente de estabilidade reconhecida em reclamação trabalhista. Ao julgar os primeiros aclaratórios, este Colegiado enfrentou todas as questões devolvidas no recurso, concluindo pela ausência de comprovação da especialidade. Não havia, portanto, dever de se manifestar sobre matéria estranha às razões dos embargos então sob julgamento. A apresentação de "petições avulsas" com novos pedidos ou causas de pedir (cômputo de tempo de estabilidade posterior à demissão) após a interposição do recurso ou durante o seu processamento não tem o condão de alterar os limites da lide ou suprir a preclusão consumativa operada. A via dos embargos de declaração serve para integrar a decisão recorrida dentro dos limites do que foi postulado, não se prestando à análise de fatos novos ou pedidos inéditos trazidos serodiamente pela parte, visando alterar o resultado do julgamento por fundamento diverso daquele originalmente debatido. Se o segurado obteve reconhecimento de novos direitos na seara trabalhista que impactam seu tempo de contribuição, e tais fatos não integraram a causa de pedir ou a discussão da fase de conhecimento/recursal tempestivamente, a questão deve ser objeto de análise administrativa ou ação própria, não sendo possível a sua inclusão nesta fase processual via segundos embargos de declaração. Inexiste, pois, vício no acórdão embargado, que decidiu a controvérsia nos exatos limites em que foi proposta.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE ESTABILIDADE TRABALHISTA NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. O embargante alega omissão quanto a pedido de cômputo de período de estabilidade pré-aposentadoria reconhecido em reclamação trabalhista, formulado em petições avulsas, visando completar o tempo de contribuição necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se configura omissão a ausência de manifestação do julgador sobre pedido de inclusão de novo tempo de contribuição (estabilidade trabalhista) formulado em petições interlocutórias, mas não veiculado nas razões dos primeiros embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm limites estreitos traçados pelo art. 1.022 do CPC, não servindo para a análise de pedidos novos ou matérias não suscitadas no momento processual oportuno. 4. Os primeiros embargos de declaração versaram exclusivamente sobre atividade especial por periculosidade. O pedido de cômputo de tempo de estabilidade constitui inovação recursal, atingida pela preclusão, não sendo o Tribunal obrigado a se manifestar sobre pleitos formulados em petições avulsas que extrapolam o objeto do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em sede de segundos embargos de declaração para incluir pedido de cômputo de tempo de contribuição não suscitado nos primeiros embargos ou na apelação. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar requerimento feito em petição avulsa que altera os limites da lide recursal." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão