Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDEILDO LUIS VIANA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA SANTOS MENDONCA - SP347687
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000430-48.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que, na sua inicial, a autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a redução da capacidade laborativa, faz jus ao benefício postulado. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, discorre sobre a ausência da doença incapacitante, bem como dos demais requisitos legais. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício – auxílio-acidente -, basta, na forma do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu redução da capacidade para o exercício de atividade laboral; b) houve a manutenção da qualidade de segurado. No caso presente, o laudo pericial de ID 257284218 não constatou a presença de lesão ou doença que acarrete a redução de capacidade laborativa. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho. 3. Não logrou êxito o apelante em demonstrar a manutenção de sua condição de segurado, a permanência da incapacidade ou a retomada do pagamento das contribuições previdenciárias. 4. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O laudo médico pericial (fls. 109/122) concluiu que o autor não é incapaz para o trabalho. 5. Ante a ausência de comprovação, por parte do autor, dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, este é indevido. 6. Só se justifica a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC), o que não acontece na situação presente. 7. Apelação improcedente. AC 199933000167716 AC - APELAÇÃO CIVEL – 199933000167716 - JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - SEGUNDA TURMA TRF 1 - DATA:29/03/2010 Logo, ausente um dos requisitos legais – redução da capacidade laborativa -, não há como se conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em vista da concessão de justiça gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.